Acórdão nº 158/18.2GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo especial sob a forma sumária que, com o NUIPC 158/18.2GACBT, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, realizado o julgamento, foi proferida sentença oralmente, no dia 25-06-2018, com o seguinte dispositivo ditado para a ata (transcrição [1]): «Face ao exposto, decido: a) condenar o arguido F. M.

, como autor material e na forma consumada, pela prática, no dia 4-06-2018, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º/1 e 2 do D. Lei 2/98, de 3 de janeiro do Código Penal, e 121º e 124º do Código da Estrada, praticado em 04.06.2018, na pena de 50 dias de multa, à taxa de € 6,00; b) Condenar o F. M.

, como autor material e na forma consumada, pela prática, no dia 20-06-2018, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º/1 e 2 do D. Lei 2/98, de 3 de janeiro do Código Penal, e 121º e 124º do Código da Estrada, praticado em 20.06.2018, na pena de 80 dias de multa, à taxa de € 6,00.

  1. Nos termos do Artº 77º, nº 1 do C. Penal, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em a) e b) aplicar ao arguido F. M.

    a pena única de 115 (cento e quinze) dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz o montante global de € 690,00 (seiscentos e noventa euros).» 2.

    Não se conformando com essa decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «I - Encontra-se o recorrente, F. M., acusado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto Lei 2/98, de 03-01, e artigo 121.° e 124.° do Código da Estada; II- Do desenvolvimento dos autos, com o n.º 158/18.2GACBT e n.º 174/18.4GACBT, foi condenado o recorrente, pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o quantitativo global de € 690,00 (seiscentos e noventa euros); III - Ao decidir nos termos da Douta Decisão em recurso, andou mal o Tribunal de Primeira Instância, e com tal decisão não se conforma o recorrente que vem submetê-la à reapreciação deste Tribunal da Relação de Guimarães; IV - Na verdade, a Douta Decisão em recurso, perante o teor da acusação e a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nunca deveria ter levado à revogação automática da decretada suspensão provisória do processo, condenando o recorrente na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros); V - Desde logo, entende o recorrente que a Douta Decisão em recurso não está devidamente fundamentada, não fazendo a necessária enumeração dos factos provados e não provados, bem como a igualmente necessária exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam essa Decisão; VI - Ao omitir uma descrição clara e elucidativa dos factos provados e não provados, e dos motivos fundamento da decisão, incumpriu o Tribunal a quo o seu dever de fundamentar a decisão, sendo certo que a enumeração dos factos é, em bom rigor, a sua menção, um a um; VII - É necessária uma narração metódica dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, tendo por base os que constavam da acusação e da contestação, e ainda os que, com relevo para a decisão, resultaram da discussão da causa; VIII - O que incontornavelmente não sucede na Douta Decisão em recurso; IX - Portanto, por força do disposto nos artigos 374.°, n.º 2; 379.°, n.º 1 aI. a) e 389.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal, a mesma é nula por não conter os elementos de fundamentação, i.e., a enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que funde mentaram a convicção do Tribunal a quo; X - Nulidade que fere a validade da Douta Decisão em recurso e que aqui se argui, para todos os devidos e legais efeitos; XI - Por outro lado, perante fenómenos de pequena e média criminalidade, o Ministério Público deve privilegiar soluções de consenso e de oportunidade, dando cumprimento a opções claras de política criminal, no sentido da desjudicialização e flexibilização (cf. Diretiva 1/2014 da Procuradoria Geral da República). Desde a reforma de 2007 do CPP, ficou claro que a decisão do MP é uma decisão vinculada, no sentido de que verificados os pressupostos deve propor a suspensão com regras de conduta e injunções adequadas ao caso (in Rui do Carmo, «A Suspensão Provisória do Processo no Código de Processo Penal Revisto Alterações e Clarificações»), Revista do CEJ, IX, pp. 324); XII - Preenchidos os pressupostos para a aplicação da suspensão provisória do processo, com o n.º 158/18.2GACBT, foram propostas ao recorrente injunções, a cumprir no período de suspensão de 3 (três) meses, que o mesmo aceitou, sendo advertido de que não poderia cometer ilícitos da mesma natureza durante o período de suspensão; XIII- Sendo certo que caso cumpra as injunções e as regras de conduta, o MP arquiva o processo, não podendo ser reaberto (cf. Artigo 282°, n.º 3 do CPP). Diversamente, se não cumprir as injunções e as regras de conduta a que estava sujeito ou se, durante o prazo de suspensão do processo, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas (cf. Artigo 282.°, n.º 4 als. a) e b) do CPP); XIV - O recorrente não cometeu crime da mesma natureza que obste à referida suspensão; XV - Considera não ter praticado o crime de que vem acusado nos autos do processo com o n.º 174/18.4GACBT, uma vez que é detentor de licença de condução de velocípedes com motor desde 24 de outubro de 1991 (cfr. doc. 1 junto à contestação apresentada aceite pelo Tribunal a quo, e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais); XVI - Não existe, portanto, fundamento de facto e de direito para que seja revogada a decretada suspensão provisória do processo, com o n.º 158/18.2GACBT, pois detém título que o habilita à condução de velocípedes com motor (ciclomotores), apesar de caducado porque expirada a sua validade à data dos factos em causa; XVII- Ora, esta situação fáctica cabe não no disposto nos artigos 3.°, n.º 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03-01, e nos artigos 121.° e 124.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 03-05, conforme considerou o Tribunal a quo, mas sim na hipótese típica do artigo 130.°, n.º 1, aI. a) e n.º 7 do Código da Estrada; XVIII - Estamos, assim, perante um erro na qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal a quo; XIX - A conduta do recorrente não constitui crime, mas, sim, uma mera contraordenação uma vez que à data dos factos o mesmo tinha licença de condução, porém, caducada por falta de renovação; XX - Salvo melhor e mais visado saber, não existindo fundameno de facto e de direito para que seja revogada a decretada suspensão provisória do processo, com o n.º 158/18.2GACBT, o recurso merecerá provimento, devendo ser decretada a absolvição do recorrente e a consequente remessa dos autos, a seu tempo, para a autoridade administrativa competente para o conhecimento da contraordenação de natureza estradal indiciada; XXI - Por fim, não foi provado que o recorrente soubesse que não podia conduzir, que a sua conduta era proibida por lei; XXII - Sempre conduziu ciclomotor na convicção de que era detentor de licença de condução válida, crente de que podia conduzir e não estava a praticar um crime, sendo que tinha conhecimento de que, caso não tivesse um título de condução válido, não poderia conduzir e estaria a praticar um crime; XXIII - Devemos, portanto, concluir que o recorrente atuou em defeito de conhecimento acerca da sua real situação de condutor sem habilitação para tal, conhecendo que conduzir sem licença de condução válida constituía um crime, assim incorrendo em erro intelectual, o conhecimento de um elemento (falta de licença) que era necessário para que a sua consciência moral estivesse na posse de todos os dados necessários para se colocar e resolver o problema da ilicitude, para representar a ilicitude da sua atuação; XXIV - Agiu com consciência ético jurídica reta, uma atitude geral de fidelidade ao Direito, só que frustrada por circunstâncias especiais que o fizeram errar. Orientou-se em circunstâncias supostas, e que a verificarem-se, confeririam licitude à sua conduta, mas acabou por erro, por preencher pressupostos objetivos de um tipo de crime, assim configurando um erro sobre as circunstâncias de facto; XXV - Se a ignorância da lei nunca pode ter eficácia excluidora da culpa, já supra se referiu que uma vez dada relevância ao erro sobre a factualidade típica, há a respetiva exclusão do dolo e pode haver a exclusão da punição do agente, quando a lei não preveja o crime a título de negligência. Faltando a representação do facto, a correspondente representação do desvalor do facto e da ameaça legal não aparece aos olhos do agente e, portanto, a conclusão de que ele atuou com dolo não tem um apoio; XXVI - A ignorância do recorrente da ilicitude do facto que cometeu porque agiu em erro sobre um estado de coisas que, se existente, excluiria o dolo, embora permita a formulação de um juízo de censura por negligência, afasta a punição por crime doloso e não sendo o crime previsto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03-01, expressamente previsto a título de negligência, nos termos do previsto nos artigos 16.°, n.º 1 e 13.° do CP, não deve o recorrente ser punido.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a) ser decretada a nulidade da Douta Sentença em recurso, por não conter os impostos elementos de fundamentação, ou, b) ser revogada a douta sentença recorrida para outra que absolva o recorrente da prática...

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