Acórdão nº 6461/17.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Nos presentes autos de impugnação pauliana, onde é autor J. C. e são réus A. M., M. J. (1ºs réus), A. C. (2ª ré), T. P. (3º réu), “X, Ld.ª” (4ª ré), Massa Insolvente de A. M. (5ª ré) e “Banco A, S.A.” (6º réu), veio o autor requerer: i.

A título principal, a condenação dos 1ºs réus no pagamento da quantia de € 12.419,66, acrescida de juros vencidos e vincendos; ii.

A procedência da impugnação pauliana da transmissão, por doação, do “Prédio R.” dos 1ºs réus para os 2ª e 3º réus, declarando-se o direito do autor executar esse prédio no património dos segundos e, caso estes o transmitam a terceiro, o direito de o autor executar o património dos 2º e 3º réus até ao montante que se apurar corresponder ao valor do prédio; iii.

A procedência da impugnação pauliana da transmissão, por “compra e venda”, do “Prédio J.”, da 1ª ré para os 2º e 3º réus, declarando-se o direito do autor executar esse prédio no seu património e, caso estes o transmitam a terceiro, o direito de o autor executar o património dos 2º e 3º réus; iv.

A procedência da impugnação pauliana da transmissão do veículo automóvel, de marca Citröen, com a matrícula nº CR, dos 1ºs réus para o 3º réu, declarando-se o direito do autor executar esse veículo no património do 3º réu e, caso este o transmita a terceiro, o direito de o autor executar o património daquele; v.

A procedência da impugnação pauliana da transmissão dos veículos automóveis, de marca Volkswagen e BMW, com as matrículas nº TI e LH, respectivamente, dos 1ºs réus para a 2ª ré, declarando-se o direito do autor executar esses veículos no património da 2ª ré e, caso esta os transmita a terceiro, o direito de o autor executar o património daquela; vi.

A procedência da impugnação pauliana da transmissão dos veículos automóveis, de marca Mitsubishi e Mazda, com as matrículas nº TF e BV, respectivamente, bem dos equipamentos enumerados nos artigos 47.º e 108.º da p.i., dos 1ºs réus para a 4ª ré, declarando-se o direito do autor executar esses veículos e equipamentos no património da 4ª ré e, caso esta os transmita a terceiro, o direito de o autor executar o património daquela; vii. A título subsidiário, a mais do reconhecimento do crédito já referido, a declaração de nulidade de todos os negócios acima referidos, com o consequente cancelamento de todas as inscrições, quer no Registo Predial, quer no Registo Automóvel, efectuadas com base naqueles.

No despacho saneador foi fixado o valor de € 12.419,66, por ser esse o valor do crédito, considerando-se que a utilidade económica da ação se traduz no crédito que poderá, por via dela, ser executado no património dos réus, fazendo-se referência ao disposto no nº 3 do art. 297º e nº 1 do art. 296º do CPC.

Nesse despacho foi ainda conhecida a exceção de caso julgado/transação, decidindo-se pela sua verificação relativamente aos bens visados na transação celebrada no processo de impugnação de resolução em benefício da massa (por apenso ao processo de insolvência) ou seja, quanto à impugnação pauliana ou nulidade da doação do prédio “Prédio R.”; impugnação pauliana ou nulidade da compra e venda do “Prédio J.”; impugnação pauliana ou nulidade da transmissão do veículo automóvel, de marca Citröen, com a matrícula nº CR; impugnação pauliana ou nulidade da transmissão do veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula nº LH; e impugnação pauliana ou nulidade da transmissão do veículo automóvel, de marca Mitsubishi, com a matrícula nº TF.

Consequentemente, considerando que o Banco A S.A. foi demandado exclusivamente por força do pedido de invalidade do negócio de transmissão do Prédio J., foi declarada a absolvição da instância deste réu, o mesmo sucede quanto ao 4º réu, por se considerar não ter qualquer intervenção nos negócios relativamente aos quais os autos prosseguiam.

*Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: Quanto ao valor da acção 1.ª “Numa acção de impugnação pauliana a primeira e verdadeira pretensão (em primeira linha) deduzida pela autora consiste em tornar ineficazes os negócios que enuncia. A satisfação do seu crédito é posterior a ter alcançado a procedência desta acção e daí que o valor da acção não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado, mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado.” – conclusão retirada do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28 de Janeiro de 2016 – publicado no portal [www.dgsi.pt], com a referência Processo 64/15.2T8MLG-A.G1 2.ª Estando impugnados negócios de bens cujos valores perfazem a soma de EUR 183´639.00 (cento e oitenta e três mil seiscentos e trinta e nove euros), este deve ser o valor da acção, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 301.º, do Código de Processo Civil.

A excepção da transacção quanto aos factos seleccionados 3.ª Numa acção de impugnação pauliana, em que se acham impugnados vários negócios, uns realizados pelo cônjuge de um insolvente, outros realizados pela comunhão conjugal do insolvente e seu cônjuge não insolvente, para a verificação dos efeitos de uma transacção celebrada entre a massa insolvente do devedor e os adquirentes de bens, importa selecionar os factos relativos à propriedade dos bens alienados nos negócios impugnados, na exacta medida em que a eventual resolução feita pelo administrador de uma insolvência apenas pode operar sobre negócios realizados pelo insolvente e nunca sobre os negócios realizados por outrem que não o insolvente.

  1. Assim e estando aqueles factos alegados pelas partes, não pode tal questão decidir-se sem se selecionar os factos, alegados pelas partes e indicados na motivação deste recurso, relativos à data e regime de bens do casamento do insolvente e seu cônjuge, à data e regime da aquisição de cada um dos bens, tudo por forma a verificar se se trata de bens próprios do insolvente ou até do cônjuge não insolvente, ou se se trata de bens comuns do casal, pois que o administrador do insolvente apenas pode resolver os negócios celebrados pelo insolvente e não já os celebrados pelo seu cônjuge, nem os celebrados pelo casal, para além, claro, dos factos relativos à dívida e sua comunicabilidade ao cônjuge.

  2. Ao decidir a questão das implicações da resolução pelo administrador da insolvência na impugnação pauliana ou da transacção por ele celebrada com os adquirentes sem selecionar aqueles factos, o tribunal violou o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 595.º, para além do que parece mesmo ter cometido a nulidade da omissão de pronúncia sobre factos essenciais alegados pelas partes, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, em conjugação com o n.º 4, do artigo 607.º, e o n.º 1, do artigo 5.º, todos do Código de Processo Civil, a qual, no entanto e no caso, uma vez que se trata de um saneador-sentença, sempre deverá resultar na sua revogação e consequente prosseguimento do processo para os apurar – nos termos sugeridos, em caso semelhante, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 16 de Fevereiro de 2017, onde se sumariou que “II. O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando...

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