Acórdão nº 4539/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) J. C.

, M. E.

e M. F.

, vieram intentar ação declarativa com processo comum contra: 1.

Banco A, S.A.

, 2.

Estado Português, 3.

Direção-Geral do Tesouro e Finanças, 4.

Ministério das Finanças, 5.

Banco de Portugal, 6.

Banco B, 7.

Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, onde concluem pedindo que: a) se declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, por parte do autor ao réu (BANCO C, atual Banco A S.A., réu na presente ação), foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento); b) se declare que é da responsabilidade do Banco A, S.A, o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor das obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, no valor de global de €300.000,00 (trezentos mil euros), porquanto com a transmissão do nacionalizado Banco C para a esfera jurídica do réu Banco A, S.A, transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BANCO C, independentemente de todo e qualquer acordo que o réu Banco A, S.A, tenha estabelecido com o Estado Português no ato de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa, sendo tal acordo marginal aos aqui autores; c) se declare a responsabilidade do Estado Português, enquanto titular único do BANCO C – Banco C, por força da Nacionalização operada pela Lei nº 68-A/2008, de 11 de novembro, e reportada às informações que ao autor foram dadas e que se consubstanciaram na garantia de reembolso a 100% (cem por cento) do capital investido, informações estas dadas quer no período antecedente á nacionalização, quer no período em que o réu Estado Português era detentor da totalidade do capital social do BANCO C, e que obrigavam como obrigam aquele Réu Estado Português; d) se declare a responsabilidade do réu Banco de Portugal, decorrente da omissão dos seus deveres enquanto órgão responsável pela supervisão da atividade do Banco C atualmente Banco A S.A., devendo ser solidariamente condenado ao pagamento das indemnizações que vierem a ser fixadas, por danos morais e demais custas e despesas com a presente ação, nestas se incluindo os honorários a advogado; e) se declare a responsabilidade da ré Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, igualmente decorrente da omissão dos seus deveres enquanto Órgão responsável pela supervisão da atividade do Banco C, atualmente Banco A S.A., enquanto intermediário na colocação de produtos financeiros, devendo ser solidariamente condenada ao pagamento das indemnizações que vierem a ser fixadas, por danos morais e demais custas e despesas com a presente ação, nestas se incluindo os honorários a advogado; e: 1. se condene o réu Banco A, S.A., a proceder ao imediato reembolso do capital de €300.000,00 (trezentos mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 24 de abril de 2015, até integral reembolso do capital, e reportados à aplicação de 2006, e desde 10 de novembro de 2014 reportados à aplicação de 2004, até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento de todas as despesas e encargos com a presente ação, nestas se incluindo os honorários de advogado, condenando ainda o réu Banco A S.A., a pagar a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos morais sofridos pelos autores com o comportamento imputável ao réu Banco A S.A., traduzidos na dor e angústia vividas ainda hoje pelos autores; 2. se condene o réu Estado Português, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 3. se condene o réu Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 4. se condene o réu Ministério das Finanças, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 5. se condene o réu Banco de Portugal, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 6. se condene o réu Banco B, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 7. se condene o réu Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores.

Entretanto, a fls. 104, vieram os autores J. C., M. E. e M. F. desistir do pedido em relação aos réus Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Ministério das Finanças, Banco de Portugal, Comissão Mercado Valores Mobiliários e Estado Português, desistência essa que foi homologada por sentença de fls. 127.

Pela ré Banco B, SA, foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a presente ação ser declarada totalmente improcedente, no que à pessoa jurídica do Banco B concerne, com as legais consequências.

O Banco A, SA, apresentou contestação onde conclui pela procedência da exceção de incompetência deste tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição do banco réu, como dos demais réus demandados, da instância.

Conclui-se mais, a não proceder a exceção acima referida, pela procedência da invocada exceção de prescrição, com a consequente absolvição do banco réu dos pedidos contra si formulados.

A não se entender assim, sempre se conclui pela improcedência da presente ação, com a mesma consequente absolvição do banco réu dos pedidos contra si formulados.

A fls. 1536, vieram os autores J. C., M. E. e M. F. desistir do pedido em relação à ré Banco B, desistência essa que foi homologada por sentença de fls. 1538.

*B) Realizou-se audiência prévia (fls. 1562), foi elaborado despacho saneador, onde foi relegado o conhecimento da exceção de prescrição para a decisão final, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: 4.1.

Declara-se que a aquisição das obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, por parte do autor ao réu, foi levada a efeito no pressuposto de que as mesmas se mostravam a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento), sendo da responsabilidade do réu o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor dessas obrigações, no valor de global de €300.000,00 (trezentos mil euros); 4.2.1.

Em consequência, condenar-se o réu a pagar aos autores J. C. e M. E. a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 24 de abril de 2015 até integral reembolso do capital, calculados sobre o montante de €200.000,00 e reportados à aplicação de 2006, e dos juros vencidos e vincendos desde 10 de novembro de 2014, calculados sobre o montante de €100.000,00 reportados à aplicação de 2004, até efetivo e integral pagamento; 4.2.2.

Condena-se ainda o réu a pagar a cada um dos autores J. C. e M. E., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

4.3.

Absolve-se quanto ao mais o réu dos pedidos formulados.

4.4.

As custas ficam a cargo dos autores e do réu, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil).

*C) Inconformado, o réu Banco A, SA, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo, entendendo-se, nesse despacho, inexistir na sentença recorrida a invocada nulidade (fls. 1666).

*D) Nas alegações de recurso do réu Banco A, SA, foram formuladas as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida começa por enfermar de clara nulidade, já que condena o banco ora apelante em objeto diverso do pedido ao ter como verificado, na relação entre autores e o banco, um contrato de assunção de dívida, quando aqueles tinham fundado a sua pretensão no incumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, de contrato de intermediação financeira.

  1. Tal nulidade acha-se expressamente prevista na disposição do art. 615º nº 1 al e) do CPC.

  2. A decisão relativa à matéria de facto deverá ser revogada, no que respeita aos factos dados como PROVADOS nos seus nºs 2.5., 2.6. e 2.12.

    Com efeito, 3. A matéria factual constante daqueles números 2.5. e 2.12., atenta a prova produzida, deverá passar a ter a redação seguinte: 2.5.

    “Em outubro de 2004 o gerente do BANCO C na agência/balcão de X, A. M., afirmou ao primeiro autor que tinha uma proposta de aplicação de taxa e capital garantido a 100%, que detinha segurança idêntica a um depósito a prazo, com maior rentabilidade, tendo o autor o (?) questionado sobre a mesma.” 2.12.

    “No mês de outubro de 2006, com o mesmo argumentário antecedente, o referido gerente propôs ao aqui primeiro autor que o mesmo investisse em nova aplicação financeira, desta vez denominada de SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, com as mesmas garantias da aplicação anterior, ou seja, 100% (cem por cento), seguro, de maior taxa de remuneração, tal como acontecia com o SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2004.” 4.

    E a matéria do nº 2.6. deverá, por seu lado, e ainda atenta prova produzida, passar a ter como PROVADO que: “2.6.

    O identificado gerente daquele balcão disse ao primeiro autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que, querendo o autor ser reembolsado do capital investido, o banco procuraria um interessado na sua rede de balcões e que, desde que ele aparecesse...

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