Acórdão nº 4539/16.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) J. C.
, M. E.
e M. F.
, vieram intentar ação declarativa com processo comum contra: 1.
Banco A, S.A.
, 2.
Estado Português, 3.
Direção-Geral do Tesouro e Finanças, 4.
Ministério das Finanças, 5.
Banco de Portugal, 6.
Banco B, 7.
Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, onde concluem pedindo que: a) se declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, por parte do autor ao réu (BANCO C, atual Banco A S.A., réu na presente ação), foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento); b) se declare que é da responsabilidade do Banco A, S.A, o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor das obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, no valor de global de €300.000,00 (trezentos mil euros), porquanto com a transmissão do nacionalizado Banco C para a esfera jurídica do réu Banco A, S.A, transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BANCO C, independentemente de todo e qualquer acordo que o réu Banco A, S.A, tenha estabelecido com o Estado Português no ato de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa, sendo tal acordo marginal aos aqui autores; c) se declare a responsabilidade do Estado Português, enquanto titular único do BANCO C – Banco C, por força da Nacionalização operada pela Lei nº 68-A/2008, de 11 de novembro, e reportada às informações que ao autor foram dadas e que se consubstanciaram na garantia de reembolso a 100% (cem por cento) do capital investido, informações estas dadas quer no período antecedente á nacionalização, quer no período em que o réu Estado Português era detentor da totalidade do capital social do BANCO C, e que obrigavam como obrigam aquele Réu Estado Português; d) se declare a responsabilidade do réu Banco de Portugal, decorrente da omissão dos seus deveres enquanto órgão responsável pela supervisão da atividade do Banco C atualmente Banco A S.A., devendo ser solidariamente condenado ao pagamento das indemnizações que vierem a ser fixadas, por danos morais e demais custas e despesas com a presente ação, nestas se incluindo os honorários a advogado; e) se declare a responsabilidade da ré Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, igualmente decorrente da omissão dos seus deveres enquanto Órgão responsável pela supervisão da atividade do Banco C, atualmente Banco A S.A., enquanto intermediário na colocação de produtos financeiros, devendo ser solidariamente condenada ao pagamento das indemnizações que vierem a ser fixadas, por danos morais e demais custas e despesas com a presente ação, nestas se incluindo os honorários a advogado; e: 1. se condene o réu Banco A, S.A., a proceder ao imediato reembolso do capital de €300.000,00 (trezentos mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 24 de abril de 2015, até integral reembolso do capital, e reportados à aplicação de 2006, e desde 10 de novembro de 2014 reportados à aplicação de 2004, até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento de todas as despesas e encargos com a presente ação, nestas se incluindo os honorários de advogado, condenando ainda o réu Banco A S.A., a pagar a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos morais sofridos pelos autores com o comportamento imputável ao réu Banco A S.A., traduzidos na dor e angústia vividas ainda hoje pelos autores; 2. se condene o réu Estado Português, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 3. se condene o réu Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 4. se condene o réu Ministério das Finanças, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 5. se condene o réu Banco de Portugal, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 6. se condene o réu Banco B, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores; 7. se condene o réu Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores.
Entretanto, a fls. 104, vieram os autores J. C., M. E. e M. F. desistir do pedido em relação aos réus Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Ministério das Finanças, Banco de Portugal, Comissão Mercado Valores Mobiliários e Estado Português, desistência essa que foi homologada por sentença de fls. 127.
Pela ré Banco B, SA, foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a presente ação ser declarada totalmente improcedente, no que à pessoa jurídica do Banco B concerne, com as legais consequências.
O Banco A, SA, apresentou contestação onde conclui pela procedência da exceção de incompetência deste tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição do banco réu, como dos demais réus demandados, da instância.
Conclui-se mais, a não proceder a exceção acima referida, pela procedência da invocada exceção de prescrição, com a consequente absolvição do banco réu dos pedidos contra si formulados.
A não se entender assim, sempre se conclui pela improcedência da presente ação, com a mesma consequente absolvição do banco réu dos pedidos contra si formulados.
A fls. 1536, vieram os autores J. C., M. E. e M. F. desistir do pedido em relação à ré Banco B, desistência essa que foi homologada por sentença de fls. 1538.
*B) Realizou-se audiência prévia (fls. 1562), foi elaborado despacho saneador, onde foi relegado o conhecimento da exceção de prescrição para a decisão final, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
*Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: 4.1.
Declara-se que a aquisição das obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, por parte do autor ao réu, foi levada a efeito no pressuposto de que as mesmas se mostravam a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento), sendo da responsabilidade do réu o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor dessas obrigações, no valor de global de €300.000,00 (trezentos mil euros); 4.2.1.
Em consequência, condenar-se o réu a pagar aos autores J. C. e M. E. a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 24 de abril de 2015 até integral reembolso do capital, calculados sobre o montante de €200.000,00 e reportados à aplicação de 2006, e dos juros vencidos e vincendos desde 10 de novembro de 2014, calculados sobre o montante de €100.000,00 reportados à aplicação de 2004, até efetivo e integral pagamento; 4.2.2.
Condena-se ainda o réu a pagar a cada um dos autores J. C. e M. E., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
4.3.
Absolve-se quanto ao mais o réu dos pedidos formulados.
4.4.
As custas ficam a cargo dos autores e do réu, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil).
*C) Inconformado, o réu Banco A, SA, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo, entendendo-se, nesse despacho, inexistir na sentença recorrida a invocada nulidade (fls. 1666).
*D) Nas alegações de recurso do réu Banco A, SA, foram formuladas as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida começa por enfermar de clara nulidade, já que condena o banco ora apelante em objeto diverso do pedido ao ter como verificado, na relação entre autores e o banco, um contrato de assunção de dívida, quando aqueles tinham fundado a sua pretensão no incumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, de contrato de intermediação financeira.
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Tal nulidade acha-se expressamente prevista na disposição do art. 615º nº 1 al e) do CPC.
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A decisão relativa à matéria de facto deverá ser revogada, no que respeita aos factos dados como PROVADOS nos seus nºs 2.5., 2.6. e 2.12.
Com efeito, 3. A matéria factual constante daqueles números 2.5. e 2.12., atenta a prova produzida, deverá passar a ter a redação seguinte: 2.5.
“Em outubro de 2004 o gerente do BANCO C na agência/balcão de X, A. M., afirmou ao primeiro autor que tinha uma proposta de aplicação de taxa e capital garantido a 100%, que detinha segurança idêntica a um depósito a prazo, com maior rentabilidade, tendo o autor o (?) questionado sobre a mesma.” 2.12.
“No mês de outubro de 2006, com o mesmo argumentário antecedente, o referido gerente propôs ao aqui primeiro autor que o mesmo investisse em nova aplicação financeira, desta vez denominada de SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, com as mesmas garantias da aplicação anterior, ou seja, 100% (cem por cento), seguro, de maior taxa de remuneração, tal como acontecia com o SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2004.” 4.
E a matéria do nº 2.6. deverá, por seu lado, e ainda atenta prova produzida, passar a ter como PROVADO que: “2.6.
O identificado gerente daquele balcão disse ao primeiro autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que, querendo o autor ser reembolsado do capital investido, o banco procuraria um interessado na sua rede de balcões e que, desde que ele aparecesse...
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