Acórdão nº 57/18.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães José desencadeou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra X, Ldª.

Foi realizada audiência de partes em cuja acta consta: “Declarada aberta a presente diligência, pelas 13h55 (uma vez que se aguardou pela Ilustre Mandatária da empregadora), a Mma. Juíza tentou a conciliação das partes, o que não conseguiu, tendo a entidade empregadora declarado entender ser lícito o despedimento levado a cabo, ao passo que o trabalhador manteve a sua intenção de ver declarada a ilicitude.

Posteriormente, a Mma. Juíza proferiu o seguinte:DESPACHOAtenta a não conciliação das partes, notifique a entidade empregadora nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, do artigo 98º-I, do Código de Processo do Trabalho.

Para audiência de discussão e julgamento designo o próximo dia 12 de Abril de 2018, às 14:00 horas.

Notifique.

***Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados, tendo dito ficar bem cientes, após o que foi declarada encerrada a presente audiência/diligência, pelas 14h00m.”.

Declarando apresentar o seu “articulado” a sociedade alegou e requereu: Nomeadamente, foi junto como documento nº 3 o denominado de processo disciplinar onde consta nota de culpa, a defesa do requerente, relatório e proposta de decisão de instrutora nomeada e carta de comunicação do despedimento com este teor: Apresentou-se contestação e deduziu-se oposição, com o patrocínio do MºPº.

Alegou-se, além do mais: “30º Chegados aqui, analisado o articulado motivador apresentado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto ou factos sobre a motivação do despedimento do autor, isto é, qualquer facto ou factos que integrem a justa causa do despedimento do autor.

31º O facto de a ré ter dado como reproduzida nota de culpa e o processo disciplinar, mas já não a decisão disciplinar proferida, a qual contem a fundamentação do despedimento do autor, não pode ser considerado como alegação de facto.

(…) 34º Por isso, há que considerar a ineptidão da petição inicial, revestindo, como vimos, essa natureza o articulado motivador do despedimento.

35º Não se pode, assim, qualificar essa peça /requerimento como articulado motivado do despedimento, inexistindo este, como tal, nos presentes autos.

36º Também por essa inexistência/ineptidão, evidente se torna que fica excluída qualquer possibilidade de aperfeiçoamento, designadamente nos termos do artº 27º, al. b), do CPT. Não se pode aperfeiçoar aquilo que não existe.

37º Face a todo o exposto, impõe-se concluir que o requerimento junto pela entidade empregadora não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artigos 98º-I nº 4 alínea a) e 98º-J do CPT.

38º Por isso, há que dar cumprimento de imediato ao disposto no 98º -J nºs 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho, 39º ou seja, declarar a ilicitude do despedimento do autor (…) c) por impugnação 40º Por mera cautela e por dever de patrocínio, impugna-se tudo o alegado no articulado motivador, com excepção do alegado nos artigos 1º, 2º, 3º e 9º.

” Pediu-se: “Termos em que deverá ser inepto o articulado motivador da ré e procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência: a) ser declarado ilícito o despedimento do autor; b) ser a entidade empregadora condenada a pagar-lhe: b1) €6.750,00 de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; b2) €1.805,79 de retribuições intercalares já vencidas, a que acrescem as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida; b3) juros de mora vincendos até integral pagamento.

”.

A empregadora respondeu à excepção e à reconvenção, mantendo a sua posição inicial.

Referiu ainda: ; E requereu: Em anexo apresentou documento denominado “aperfeiçoamento do articulado do empregador”.

Elaborou-se saneador: “Atendendo aos pressupostos previstos pelo artº 98º-L, nº 3 do Cód. Proc. Trabalho, vai admitida a reconvenção nestes autos deduzida.

(…) Da excepção de ineptidão do articulado motivador do despedimento José instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra X, Ldª, através do formulário a que se alude no artº 98.º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, alegando que foi despedido pela Ré em 20 de Dezembro de 2017.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, foi a Ré notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

Veio, então, a Ré apresentar a peça de fls. 26 e segs..

Por sua vez, veio o Autor apresentar contestação, nos termos do art.º 98-L, n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho e deduzir reconvenção, nos termos do nº 3 do citado normativo. Naquela sede veio, antes do mais, arguir a excepção de ineptidão do articulado motivador, defendendo, em suma, que, assumindo aquele a natureza de uma petição inicial, onde o empregador deverá motivar o despedimento, apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, nele deve o empregador descrever os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, de acordo com a previsão das als. d) e e) do nº 1 do artº 467º do Cód. Proc. Civil; naqueles termos, analisado o articulado motivador apresentado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto ou factos sobre a motivação do despedimento do autor, isto é, qualquer facto ou factos que integrem a justa causa do despedimento do autor; sendo que o facto de a ré ter dado como reproduzida nota de culpa e o processo disciplinar, mas já não a decisão disciplinar proferida, a qual contem a fundamentação do despedimento do autor, não pode ser considerado como alegação de facto.

Termina, defendendo impor-se concluir que o requerimento junto pela entidade empregadora não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artºs 98º-I nº 4, al. a) e 98º-J do Cód. Proc. Trabalho, devendo por isso dar-se cumprimento de imediato ao disposto nos nºs 3 e 4 do último dos dispositivos, ou seja, declarar a ilicitude do despedimento do autor.

Em sede de resposta, veio a Ré, por um lado, defender a inatendibilidade da excepção deduzida, por outro, pugnar pela respectiva procedência e, por fim e sem prejuízo, apresentar articulado motivador aperfeiçoado.

Quid iuris? Seguindo de perto o Ac. TRC de 28/02/2013 (Proc. 485/12.2TTCBR.C1, Relator Ramalho Pinto, disponível em www.dgsi.pt), sumaria aquele que: “I – Com a revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, agora o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito em formulário electrónico, comunicando o seu despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º-D.

II – Nesta fase inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar a sua posição ou apresentar qualquer tipo de prova.

III – Passa a competir ao empregador o ónus de alegar e provar os factos que estiveram subjacentes ao despedimento e defesa da sua validade, apresentando o articulado motivador do despedimento a que se refere o artº 98º-J.

IV – Ou seja, o empregador passa a assumir processualmente uma posição muito semelhante à de um autor, apesar de ser a parte contra a qual é instaurada a acção, na medida em que lhe compete apresentar, junto do tribunal, um articulado que motive o despedimento, para o que oferecerá todas as provas, sendo depois o trabalhador notificado para responder, querendo, no prazo de 15 dias.

V – Esse articulado motivador assume claramente a natureza de uma petição inicial, onde o empregador deverá motivar o despedimento, apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, sob pena de essa “petição” ser inepta – artºs 193º, nº 2, al. a) e 467º, nº 1, als. d) e e) do CPC.”.

Ora, e a petição será inepta quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” - al. a) do nº 2 do artº 186º do Cód. Proc. Civil.

A petição inicial, como articulado através do qual o autor propõe a acção, constitui a peça fundamental de todo o processo, delimitando o objecto da causa e conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção e concluir pela formulação do pedido – artº 552º, nº 1, als. d) e e) do Cód. Proc. Civil. Na petição inicial, o autor deve expor a causa de pedir – acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer – e deve indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido.

Importa, porém, não pode confundir-se petição inepta com petição simplesmente deficiente ou insuficiente, casos em que se deverá o tribunal socorrer-se da figura do convite ao aperfeiçoamento.

Compulsados os autos, constata-se que a entidade empregadora, efectivamente, no articulado motivador de fls. 26 e segs., refere que “no dia 7 de Novembro de 2017 (…) remeteu ao A. nota de culpa, de que se junta cópia e dá por reproduzida” e que “concluída a instrução, foram considerados provados (…) todos os factos constantes da nota de culpa”.

Importa como tal aferir se tal será bastante, como sustenta a mesma, para que se entenda cumprido o ónus imposto pelos referidos artigos e caso não o seja se poderá ainda assim o Tribunal...

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