Acórdão nº 7763/16.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Por sentença proferida nos autos a que estes vão apensos foi declarada a insolvência da sociedade X, Lda, e declarado aberto o respectivo incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno, tendo posteriormente a fls. 68 dos autos principais sido declarado o carácter limitado da qualificação.

No prazo legalmente previsto, nenhum interessado veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, nº 1 do CIRE.

A Sr.ª Administradora de insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer, em obediência ao disposto no artigo 188º, nº 2, do CIRE, pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa, afectando João e S. P..

Os autos foram então com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 188º, nº 3, do CIRE, que se pronunciou no sentido da qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 186º, nº 1 e nº 2, alíneas d), f), h) e nº 3, al a) e b) do CIRE, devendo ser afectada pela qualificação João e S. P., e, entre outros efeitos também solicitados, ser fixado o período em que ficarão inibidos para o exercício do comércio, entre 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa- artigo 189º, nº 2, al c) CIRE.

*Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, nº 6 CIRE, tendo os afectados pela qualificação sido citados para se oporem, não tendo deduzido oposição.

*A insolvente foi igualmente notificada para se opor à qualificação, nada tendo dito.

*Foi elaborado despacho saneador e posteriormente realizada audiência de julgamento de acordo com os formalismos legais.

*Na sequência foi proferida a seguinte decisão: “Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:

  1. Qualifico como culposa a insolvência de X, Lda., declarando afectado pela mesma, João.

  2. Fixar em 3 (três) anos o período da inibição de João, para administrar patrimónios de terceiros, o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; (…) Custas pela insolvente e afectado João, na proporção de metade- artigo 526º, nº1 CPC ex vi artigo 17º CIRE.

    Registe e Notifique.

    *Comunique a presente decisão à CRC – artigo 189.º, n.º 3 do CIRE.”.

    *É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: 1. A existência dos arts. 301º a 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não posterga a aplicação do artº 527º do Código de Processo Civil e, como tal, deverá ser condenada em custas o afectado pela qualificação da insolvência como culposa, não se vislumbrando qualquer decaimento processual ou substantivo que legitime a mesma condenação da massa insolvente; 2. Entendimento diferente demandará um ilegal prejuízo para os credores face à primazia dada ao pagamento das dívidas da massa insolvente, conforme dispõe o artº 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 3. Porque tal se mostra legalmente admissível, deverá proceder-se à reforma da decisão quanto a custas antes de o recurso subir nos termos dos arts. 616º, nº 1 e nº 3, e 617º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artº 17º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 4. Ponderando com assertividade a factualidade dada como provada, a João devem ser aplicadas as inibições para administrar patrimónios de terceiros (1) e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (2), durante o período de 05 (cinco) anos; 5. Foi violado o artº 527º, nº 2, do Código de Processo Civil (por errada interpretação); 6. Foi violado o artº 189º, nº 2, als. b) e c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por errada valoração da matéria de facto dada como provada e sua subsunção na dosimetria relativa às medidas inibitórias aí previstas.

    Termos em que se conclui como supra, proferindo-se douto acórdão que, caso não exista reforma quanto a custas, revogue (parcialmente) a douta sentença averiguada e: 1. Fixe em 05 (cinco) anos o período em que João ficará inibido para administrar patrimónios de terceiros (1), para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (2) [artº 189º, nº 2, als. b) e c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; 2. Condene apenas João (e não também a massa insolvente) nas custas do processo nos termos do artº 527º, nº 2, do Código de Processo Civil,..”.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Entretanto, na sequência do Recurso apresentado, foi reformada a decisão proferida apenas quanto a custas no seguinte sentido (ficando prejudicado o Recurso quanto a essa dita questão prévia): “Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1 e 617º, n. s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, determina-se a reforma da sentença quanto a custas, condenando-se João nas custas do presente apenso de qualificação (cfr. art. 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

    *Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca a seguinte única questão que importa apreciar: 1.- saber se o período de inibição fixado ao Requerido para administrar patrimónios de terceiros, o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa deve ser alterado para cinco anos; *A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Factos provados (relevantes para a decisão a proferir) 1- A sociedade X, Lda., foi declarada insolvente a 27-12-2016.

    2- A insolvente, pessoa colectiva NIPC (...), com sede na Rua (...) Braga, tinha por objecto os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros; transportes em táxi; actividades de acabamentos no âmbito de construção civil, designadamente pintura, isolamentos e colocação de tectos falsos, estucagem, revestimento de pavimentos e de paredes; comércio, importação e exportação de materiais, máquinas e ferramentas para a construção civil, de tintas, vernizes e produtos similares, material de bricolagem; preparação dos locais de construção, designadamente demolições e terraplanagens; indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas; promoção imobiliária; compra e venda de bens imóveis.

    3- São sócios da devedora João e S. P., casados entre si, residentes na Rua (...) Póvoa de Lanhoso.

    4- João exercia as funções de gerente da sociedade insolvente.

    5- Era João quem acordava os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, sempre que necessário.

    6- Mais sendo o responsável pela gestão...

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