Acórdão nº 4089/16.2T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente deduziu oposição à execução mediante embargos de executada contra a aqui Recorrida.
Veio a embargante/executada invocar como fundamentos da sua oposição: a violação dos deveres de comunicação e informação; a nulidade da hipoteca e fiança; a perda de benefício do prazo não ser extensiva ao fiador; o benefício da excussão havendo garantia real e o pagamento parcial da quantia exequenda.
Pede que os presentes embargos sejam admitidos e julgados como procedentes, por provados, e em consequência: a) Ser declarada a extinção da presente execução, por manifesta falta de título executivo ou em consequência da sua nulidade, resultante da nulidade da hipoteca e fiança; Se assim não se entender, deverá, em todo o caso: b) Ser declarada a violação dos deveres de comunicação e informação (arts. 5º, 6º e 8º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro); c) Ser declarado que a perda do benefício do prazo não é extensiva ao fiador (artigo 782º do Cód. Civil); d) Ser declarado o benefício da excussão, havendo garantias reais (artigo 782º do Cód. Civil); e) Ser, em qualquer dos casos, reconhecido o pagamento efectuado mensalmente pela fiadora I. M., de € 315,00 x 11 meses, ou seja, no total pago de € 3.465,00, montante este que deverá ser abatido ao valor exequendo nestes autos.
Por sua vez, a embargada/exequente apresentou contestação, na qual alega o abuso de direito na arguição da nulidade das cláusulas atinentes à sua constituição enquanto fiadora, o cumprimento do dever de informação, a interpelação da fiadora e que os pagamentos invocados foram todos contabilizados e a improcedência das demais excepções.
A embargante/executada respondeu já à excepção do abuso de direito invocada pela embargada/exequente.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento no final da qual foi proferida sentença como seguinte dispositivo.
“Pelo exposto, o tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos para cobrança da obrigação exequenda reclamada e respectivos juros de mora, deduzida dos valores pagos à exequente entre 16.11.2016 e Maio de 2017 (correspondente a € 1.890,00).
Custas pela executada/embargante e pela exequente/embargante, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.” Inconformado com essa decisão o/a apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.
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Contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, entende a embargante/recorrente que, atenta a sua qualidade de fiadora no contrato de mútuo ao qual se reportam estes autos, não foi informada, anteriormente ao contrato a que se refere o DOC. Nº 1 junto com o requerimento executivo, por parte da entidade bancária sobre o conteúdo das cláusulas insertas naquela mesma escritura, bem como ainda das demais cláusulas insertas no respectivo documento complementar.
3ª Assim, o que na realidade se passou e resulta da prova em julgamento foi que, a recorrente veio a assinar aqueles referidos documentos, enquanto fiadora, sem que lhe tivessem sido comunicadas antecipadamente as respectivas cláusulas contratuais, assim se verificando a violação inequívoca do regime previsto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25-10 (Regime das cláusulas contratuais gerais), devendo sobretudo realçar-se o regime expressamente plasmados nos nºs 1 a 3 do referido art. 5º (com a epígrafe “Comunicação”).
4ª De facto, relativamente ao que resulta dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, em conformidade com a acta de julgamento de 08-01-2018, temos que: 1)-Quanto à recorrente M. V.: O seu depoimento de declarações de parte, encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 10:11.32 às 10:38:28 (há um manifesto lapso na acta, referindo outras horas, mas a hora acabada de indicar pela recorrente é que é a correcta, conforme resulta do CD áudio respectivo), resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 02:00 – 03:00: - No dia do contrato, só foi uma vez, pediram-lhe para ir lá (ao Cartório de Paredes de Coura), fizeram uma leitura muito breve do contrato, sem qualquer tipo de explicações e a recorrente, ingenuamente, assinei tal contrato; - Anteriormente não teve nenhum contacto por escrito [relativo a tal contrato].
Minutos 05:30 – 06:00: Não tinha conhecimento do documento complementar, aquando da assinatura do contrato.
Minutos 20:55 – 21:20: Os documento pedidos pelo banco foram entregues através da D. Alexandra [executada], “o IRS e essas coisas”...
2)-Quanto à testemunha MARIA (Conservadora do Registo em Paredes de Coura): O seu depoimento encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 10:51.33 às 11:01:16, resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 03:00 – 04:00: A regra é o Banco A enviar uma minuta antes da escritura em causa.
3)-Quanto à testemunha EMÍLIA (funcionária bancária da recorrida em Paredes de Coura): O seu depoimento encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 11:02.30 às 11:18:21, resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 03:00 – 06:00: Pessoalmente, tem ideia de ter tratado com os intervenientes no negócio, mas não tem a certeza; falou apenas ao telefone com a D. M. V. [a aqui embargante], é isso o que recorda.
Minutos 07:30 – 10:00: Confirmou que o banco envia minuta do contrato para o local onde vai ser outorgado o contrato; não se recorda a quem foram entregues documentos relativos ao contrato que seria a realizar.
Minutos 11:00 – 11:20: São os serviços jurídicos do banco quem envia, de Lisboa, a documentação a outorgar, directamente para a entidade onde vai ser formalizado o negócio.
4)-Quanto à testemunha ELISABETE (funcionária bancária da recorrida em Valença): O seu depoimento encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 11:50.49 às 12:02:45, resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 01:30 – 02:30: Os contactos que teve foi unicamente com os mutuários, relativamente ao contrato em causa.
5ª Assim, em face dos depoimentos e declarações acima descritos, impõe-se, por um lado, que sejam excluídas do contrato sub judice todas as cláusulas que respeitem à fiadora, ora recorrente, na sequência das normas já antes mencionadas e em conformidade com o previsto no art. 8º, als. a), b) e c) do mesmo diploma legal.
6ª Desde logo, por desconhecer a fiadora o significado jurídico-legal da expressão «responsabilizam-se como fiadoras e principais pagadoras», expressão essa inserta no mencionado ponto “I.-FIANÇA” do contrato em questão.
7ª E cabendo, pois, como previsto no aludido art. 5º, nº 3, o ónus da prova ao contratante entidade bancária («que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”: cfr. o decidido no Ac. do STJ de 13-09-2016 (proc. nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, in www.dgsi.pt), bem como no Ac. da RP de 14-06-2016 (proc. nº 4570/08.7TBVNG-A.P2, in www.dgsi.pt).
8ª Consequentemente, devendo, no presente caso dos autos, no entender da recorrente, e como já dito anteriormente, ser excluídas do contrato todas as cláusulas que lhe dizem respeito, enquanto intervindo como fiadora, em conformidade com o previsto no art. 8º, als. a), b) e c) do Decreto-Lei nº 446/85, não havendo qualquer abuso de direito da recorrente – cfr. AC. RL de 13-10-2016 (proc. nº 28382/15.2YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt).
9ª Tratando-se, no caso dos autos, de um contrato e documento complementar que foram apresentados em bloco às partes intervenientes, incluindo a recorrente, como um verdadeiro contrato de adesão, e assim sem comunicação ou informação prévias à sua subscrição pelas partes, bem como sem qualquer prévia discussão negocial entre as mesmas partes, incluindo a embargante/recorrente.
10ª Tendo a embargante tomado conhecimento de tais cláusulas apenas na hora de concretização, ou seja, aquando da subscrição do contrato e documento complementar no próprio Cartório Notarial: é o que resulta da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos acima vistos, e em consequência do ónus da prova mencionado.
11ª Por outro lado, mais sucede, em face dos acima descritos depoimentos, por referência à acta de julgamento, tudo como supramencionado, que a recorrente aqui impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o previsto no art. 640º, nºs 1 e 2, devidamente conjugado com art. 662º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil, porquanto, perante tais depoimentos prestado em julgamento, considera a recorrente como tendo sido incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto considerada provada: 1º.-PONTO Nº 9: em face do acima descrito, terá, no entender da recorrente, de ser EXCLUÍDO DOS FACTOS PROVADOS; 2º-Deverá ser considerado como PROVADO, contrariamente ao decido em matéria de facto pela sentença recorrida, que: - o exequente não lhes explicou quais os deveres derivados da fiança e as obrigações que os em bargantes iriam ter para com aquele ao assumirem a fiança; - não foram comunicadas antecipadamente aos embargantes as cláusulas do contrato e do documento particular.
12ª Impondo-se, pois, em consonância com o referido que a matéria de facto seja alterada daquele modo, mais devendo, ainda, desde já se adianta, em seu entender, ser EXCLUÍDO O PONTO Nº 14 dos factos elencados pela sentença como provados, por estar em manifesta contradição com o ponto nº 13 de tais factos, ficando a constar unicamente este mesmo ponto nº 13, ou seja: - Tendo a fiadora I. M., e a solicitação da própria, com a concordância da exequente, passou a pagar mensalmente a quantia de € 315,00, desde, pelo menos, o mês de Julho de 2016 e até ao mês de Maio de 2017, inclusive, para amortização da dívida em causa.
13ª O que está, aliás, em...
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