Acórdão nº 4089/16.2T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Recorrente deduziu oposição à execução mediante embargos de executada contra a aqui Recorrida.

Veio a embargante/executada invocar como fundamentos da sua oposição: a violação dos deveres de comunicação e informação; a nulidade da hipoteca e fiança; a perda de benefício do prazo não ser extensiva ao fiador; o benefício da excussão havendo garantia real e o pagamento parcial da quantia exequenda.

Pede que os presentes embargos sejam admitidos e julgados como procedentes, por provados, e em consequência: a) Ser declarada a extinção da presente execução, por manifesta falta de título executivo ou em consequência da sua nulidade, resultante da nulidade da hipoteca e fiança; Se assim não se entender, deverá, em todo o caso: b) Ser declarada a violação dos deveres de comunicação e informação (arts. 5º, 6º e 8º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro); c) Ser declarado que a perda do benefício do prazo não é extensiva ao fiador (artigo 782º do Cód. Civil); d) Ser declarado o benefício da excussão, havendo garantias reais (artigo 782º do Cód. Civil); e) Ser, em qualquer dos casos, reconhecido o pagamento efectuado mensalmente pela fiadora I. M., de € 315,00 x 11 meses, ou seja, no total pago de € 3.465,00, montante este que deverá ser abatido ao valor exequendo nestes autos.

Por sua vez, a embargada/exequente apresentou contestação, na qual alega o abuso de direito na arguição da nulidade das cláusulas atinentes à sua constituição enquanto fiadora, o cumprimento do dever de informação, a interpelação da fiadora e que os pagamentos invocados foram todos contabilizados e a improcedência das demais excepções.

A embargante/executada respondeu já à excepção do abuso de direito invocada pela embargada/exequente.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento no final da qual foi proferida sentença como seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, o tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos para cobrança da obrigação exequenda reclamada e respectivos juros de mora, deduzida dos valores pagos à exequente entre 16.11.2016 e Maio de 2017 (correspondente a € 1.890,00).

Custas pela executada/embargante e pela exequente/embargante, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.” Inconformado com essa decisão o/a apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. Contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, entende a embargante/recorrente que, atenta a sua qualidade de fiadora no contrato de mútuo ao qual se reportam estes autos, não foi informada, anteriormente ao contrato a que se refere o DOC. Nº 1 junto com o requerimento executivo, por parte da entidade bancária sobre o conteúdo das cláusulas insertas naquela mesma escritura, bem como ainda das demais cláusulas insertas no respectivo documento complementar.

    3ª Assim, o que na realidade se passou e resulta da prova em julgamento foi que, a recorrente veio a assinar aqueles referidos documentos, enquanto fiadora, sem que lhe tivessem sido comunicadas antecipadamente as respectivas cláusulas contratuais, assim se verificando a violação inequívoca do regime previsto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25-10 (Regime das cláusulas contratuais gerais), devendo sobretudo realçar-se o regime expressamente plasmados nos nºs 1 a 3 do referido art. 5º (com a epígrafe “Comunicação”).

    4ª De facto, relativamente ao que resulta dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, em conformidade com a acta de julgamento de 08-01-2018, temos que: 1)-Quanto à recorrente M. V.: O seu depoimento de declarações de parte, encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 10:11.32 às 10:38:28 (há um manifesto lapso na acta, referindo outras horas, mas a hora acabada de indicar pela recorrente é que é a correcta, conforme resulta do CD áudio respectivo), resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 02:00 – 03:00: - No dia do contrato, só foi uma vez, pediram-lhe para ir lá (ao Cartório de Paredes de Coura), fizeram uma leitura muito breve do contrato, sem qualquer tipo de explicações e a recorrente, ingenuamente, assinei tal contrato; - Anteriormente não teve nenhum contacto por escrito [relativo a tal contrato].

    Minutos 05:30 – 06:00: Não tinha conhecimento do documento complementar, aquando da assinatura do contrato.

    Minutos 20:55 – 21:20: Os documento pedidos pelo banco foram entregues através da D. Alexandra [executada], “o IRS e essas coisas”...

    2)-Quanto à testemunha MARIA (Conservadora do Registo em Paredes de Coura): O seu depoimento encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 10:51.33 às 11:01:16, resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 03:00 – 04:00: A regra é o Banco A enviar uma minuta antes da escritura em causa.

    3)-Quanto à testemunha EMÍLIA (funcionária bancária da recorrida em Paredes de Coura): O seu depoimento encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 11:02.30 às 11:18:21, resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 03:00 – 06:00: Pessoalmente, tem ideia de ter tratado com os intervenientes no negócio, mas não tem a certeza; falou apenas ao telefone com a D. M. V. [a aqui embargante], é isso o que recorda.

    Minutos 07:30 – 10:00: Confirmou que o banco envia minuta do contrato para o local onde vai ser outorgado o contrato; não se recorda a quem foram entregues documentos relativos ao contrato que seria a realizar.

    Minutos 11:00 – 11:20: São os serviços jurídicos do banco quem envia, de Lisboa, a documentação a outorgar, directamente para a entidade onde vai ser formalizado o negócio.

    4)-Quanto à testemunha ELISABETE (funcionária bancária da recorrida em Valença): O seu depoimento encontra-se gravado no sistema "Habilus Media Studio", das 11:50.49 às 12:02:45, resultando do mesmo, por referência em concreto aos minutos das suas declarações, o seguinte: Minutos 01:30 – 02:30: Os contactos que teve foi unicamente com os mutuários, relativamente ao contrato em causa.

    5ª Assim, em face dos depoimentos e declarações acima descritos, impõe-se, por um lado, que sejam excluídas do contrato sub judice todas as cláusulas que respeitem à fiadora, ora recorrente, na sequência das normas já antes mencionadas e em conformidade com o previsto no art. 8º, als. a), b) e c) do mesmo diploma legal.

    6ª Desde logo, por desconhecer a fiadora o significado jurídico-legal da expressão «responsabilizam-se como fiadoras e principais pagadoras», expressão essa inserta no mencionado ponto “I.-FIANÇA” do contrato em questão.

    7ª E cabendo, pois, como previsto no aludido art. 5º, nº 3, o ónus da prova ao contratante entidade bancária («que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”: cfr. o decidido no Ac. do STJ de 13-09-2016 (proc. nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, in www.dgsi.pt), bem como no Ac. da RP de 14-06-2016 (proc. nº 4570/08.7TBVNG-A.P2, in www.dgsi.pt).

    8ª Consequentemente, devendo, no presente caso dos autos, no entender da recorrente, e como já dito anteriormente, ser excluídas do contrato todas as cláusulas que lhe dizem respeito, enquanto intervindo como fiadora, em conformidade com o previsto no art. 8º, als. a), b) e c) do Decreto-Lei nº 446/85, não havendo qualquer abuso de direito da recorrente – cfr. AC. RL de 13-10-2016 (proc. nº 28382/15.2YIPRT.L1-2, in www.dgsi.pt).

    9ª Tratando-se, no caso dos autos, de um contrato e documento complementar que foram apresentados em bloco às partes intervenientes, incluindo a recorrente, como um verdadeiro contrato de adesão, e assim sem comunicação ou informação prévias à sua subscrição pelas partes, bem como sem qualquer prévia discussão negocial entre as mesmas partes, incluindo a embargante/recorrente.

    10ª Tendo a embargante tomado conhecimento de tais cláusulas apenas na hora de concretização, ou seja, aquando da subscrição do contrato e documento complementar no próprio Cartório Notarial: é o que resulta da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos acima vistos, e em consequência do ónus da prova mencionado.

    11ª Por outro lado, mais sucede, em face dos acima descritos depoimentos, por referência à acta de julgamento, tudo como supramencionado, que a recorrente aqui impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o previsto no art. 640º, nºs 1 e 2, devidamente conjugado com art. 662º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil, porquanto, perante tais depoimentos prestado em julgamento, considera a recorrente como tendo sido incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto considerada provada: 1º.-PONTO Nº 9: em face do acima descrito, terá, no entender da recorrente, de ser EXCLUÍDO DOS FACTOS PROVADOS; 2º-Deverá ser considerado como PROVADO, contrariamente ao decido em matéria de facto pela sentença recorrida, que: - o exequente não lhes explicou quais os deveres derivados da fiança e as obrigações que os em bargantes iriam ter para com aquele ao assumirem a fiança; - não foram comunicadas antecipadamente aos embargantes as cláusulas do contrato e do documento particular.

    12ª Impondo-se, pois, em consonância com o referido que a matéria de facto seja alterada daquele modo, mais devendo, ainda, desde já se adianta, em seu entender, ser EXCLUÍDO O PONTO Nº 14 dos factos elencados pela sentença como provados, por estar em manifesta contradição com o ponto nº 13 de tais factos, ficando a constar unicamente este mesmo ponto nº 13, ou seja: - Tendo a fiadora I. M., e a solicitação da própria, com a concordância da exequente, passou a pagar mensalmente a quantia de € 315,00, desde, pelo menos, o mês de Julho de 2016 e até ao mês de Maio de 2017, inclusive, para amortização da dívida em causa.

    13ª O que está, aliás, em...

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