Acórdão nº 3756/12.4TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO MANUEL e mulher EMÍLIA propuseram ação popular cível, sob a forma ordinária, tendo, por decisão proferida a fls 576 e segs, transitada em julgado – cfr. Acórdão de fls 264 a 274, apenso C) –, sido ordenada a retificação da forma de processo para ação comum - contra: 1. IRMÃOS C., LDA, 2. FRANCISCO, 3. ANA, 4. ANTÓNIO, 5. F. D., 6. HENRIQUE e mulher ROSA, 7. M. F., 8. JOSÉ e esposa MARIA, 9. CONCEIÇÃO e marido CARLOS, 10. R. M. e marido FERNANDO, 11. PEDRO, 12. AUGUSTO e esposa PAULA, 13. ODETE e marido ARTUR, 14. DANIEL, 15. CAROLINA, pedindo que:

  1. Sejam os contratos celebrados entre os RR declarados nulos por vício de falta de forma, a escritura pública; b) Sejam os RR obrigados a repor a situação que se encontrava antes da construção do poços e da sua utilização no prédio onde se encontram o registado com o n.º (...) na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo (...), c) procedendo à retirada, onde se encontram, no prédio registado com o n.º (...) na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo (...), dos restos dos efluentes e detritos poluentes que nela se encontram bem como a retirar todas as argolas de cimento que ainda se encontram enterradas no solo, por forma a impedir a sua utilização para o mesmo fim que vinham a ser utilizadas; d) Sejam os RR condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que correspondam à utilização dos poços referidos; e) Sejam os RR condenados, solidariamente, a pagar aos AA uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por estes e seus familiares, no montante de 90.980,00€ (noventa mil novecentos e oitenta euros), e a pagar 100,00€ por cada mês em que se encontrem sem possibilidade de utilização da água à razão de 100,00€/ mês ou caso não se consiga estabelecer o prazo que ainda durará a privação da água o tribunal estabeleça, por equidade, o valor de indemnização a pagar pelos RR aos Autores.

    Alegam os Autores, como fundamento da ação e resumidamente, os danos sofridos, decorrentes da violação pelos Réus do seu direito de propriedade sobre águas de nascente existentes no seu prédio, por inquinação subterrânea, decorrente da abertura e utilização continuada de três fossas séticas no prédio contíguo ao seu, onde se depositaram os dejetos de diversos residentes, o que levou à contaminação dessa mesma água e que ela se tivesse tornado imprópria para consumo.

    Responsabilizam os RR por tais danos invocando: - quanto à primeira ré que construiu três fossas séticas no terreno dos 6ºs RR, com autorização destes, as quais serviram, desde 1996, para o lançamento das águas e dejetos dos proprietários e condóminos do prédio que a mesma ré viria a construir entre 1994 e 1996, em regime de propriedade horizontal, tendo posteriormente vendido as respetivas frações, e, ainda, que esta ré outorgou o contrato de permuta (nulo por falta de forma) com os 6ºs RR pelo qual estes a autorizaram àquela construção; - quanto aos 2º a 5ºs RR invocam que estes construíram o prédio em regime de propriedade horizontal que a partir de 1996 passou a usar as fossas séticas para esgotos; - quanto aos 6º e 15º RR., o 1º destes por ser o proprietário do prédio, que autorizou em 1993 e em 1994 a construção das fossas séticas e o seu uso pelos proprietários do prédio construído, e a 15ª ré, por ter sido proprietária posteriormente e por efeito de partilha extrajudicial (e embora os AA não especifiquem a data em que atribuem o domínio da propriedade a esta Ré fazem-no reportar à partilha extrajudicial junta por documento referente ao prédio (...) matriz-(...) cuja compra pelo antecessor desta Ré – A. V. - aos 6º RR data de 4.01.996 - escritura de fls 364 a qual registada a 23.07.2008 – fls 111 sendo a partilha extrajudicial a favor desta ré registada em 25.05.2009 - fls 112.

    - quanto aos 7º a 14º RR por terem outorgado a promessa de permuta mediante a qual os 6º RR autorizaram a construção das fossas.

    Invocam a nulidade dos referidos contratos por falta de forma, e que sofreram prejuízos patrimoniais com a aquisição de água desde 1996, à razão de 100,00 euros mensais, e danos não patrimoniais, que eles e os seus familiares sofreram, estimados em 10.000,00 por cada um, num total de 70.000,00 euros, fundando a ação na nulidade de negócio e em responsabilidade civil extracontratual.

    Mais invocam que o saneamento público foi instalado até final de 2010 tendo os AA procedido à ligação a este na Páscoa de 2011 e que os 6ºs RR procederam ao aterro das fossas deixando lá detritos e dejetos.

    Os RR, para além de terem impugnado parte dos factos articulados, defenderam-se por exceção, ao invocarem, desde logo, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva e a prescrição do direito à indemnização.

    Os Autores responderam à matéria de exceção pugnando pela improcedência das mesmas, sustentando serem as partes dotadas de legitimidade e não existir a prescrição, pois que os danos alegados são provenientes de factos criminosos continuados, praticados pelos Réus, punidos com penas que podem ir até aos 8 anos de prisão, nos termos conjugados dos artigos 279.º e 280.º do Código Penal em vigor à data dos factos, por isso, com prazos de prescrição de 10 (ou 15) anos, conforme art.º 118.º do Código Penal.

    *Após transito em julgado da decisão proferida em audiência prévia, a fls 578 e segs, que determinou que a ação siga a forma de processo comum (para prolação de despacho saneador e de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova - v. fls 585), foi proferida decisão a julgar inepta a petição inicial (artigo 186º nºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil) e a declarar a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição dos RR da instância (artigos 576º, nº 2 e 577º, al. b) do Código de Processo Civil), considerando, sem prejuízo disso, extinta a instância, por inutilidade superveniente a lide, quanto ao pedido formulado sob a alínea d) do mesmo articulado e, tendo os Autores dela apresentado recurso, foi o mesmo julgado procedente e revogada a decisão recorrida.

    *No prosseguimento da ação, foi proferido despacho que apreciou a exceção dilatória da ilegitimidade e a exceção da prescrição nos seguintes termos: “MANUEL E EMÍLIA, ambos residentes em Guimarães, intentaram a presente ação que, prossegue termos do disposto dos artigos 10º nº 2 e 3 c) e 548º do Código de Processo Civil mercê do despacho de fls 576 que transitou em julgado, contra, os Réus: 1.IRMÃOS C., LDA, com sede em Guimarães 2. FRANCISCO; 3. ANA, 4. ANTÓNIO, 5. F. D., todos construtores civis e residentes em Guimarães, 6. HENRIQUE e mulher ROSA, 7. M. F., (falecida na pendencia da causa que prossegue com os habilitados herdeiros em sua representação) 8. JOSÉ e esposa MARIA, 9. CONCEIÇÃO e marido CARLOS, (falecido na pendencia da causa que prossegue com os habilitados herdeiros em sua representação) 10. R. M., e marido FERNANDO, 11. PEDRO, 12. AUGUSTO, e esposa PAULA, 13. ODETE e marido ARTUR, 14. DANIEL , 15. CAROLINA, todos residentes em Guimarães; Tendo formulados os seguintes pedidos:

  2. Serem os contratos celebrados entre os RR declarados nulos por vício de falta de forma a escritura pública; b) Os RR devem ser obrigados a repor a situação que se encontrava antes da construção do poços e da sua utilização no prédio onde se encontram o registado com o n.º (...) na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo (...); c) Procedendo à retirada, onde se encontram, no prédio registado com o n.º (...) na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo (...), dos restos dos efluentes e detritos poluentes que nela se encontram bem como a retirar todas as argolas de cimento que ainda se encontram enterradas no solo por forma a impedir a sua utilização para o mesmo fim que vinham a ser utilizadas.

    d) Absterem-se da prática de quaisquer atos que correspondam à utilização dos poços referidos; e) Serem condenados a pagar solidariamente uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA e familiares do montante de 90.980,00€ (noventa mil novecentos e oitenta euros) e a pagar 100,00€ aos Autores por cada mês que se encontrem sem possibilidade de utilização da água à razão d e 100,00€ mês ou caso não se consiga estabelecer o prazo que ainda durará a privação da água o tribunal estabeleça por equidade o valor de indemnização a pagar pelos RR aos Autores.

    Ora, os AA enunciam danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade sobre águas de nascente existentes no seu prédio, por inquinação subterrânea decorrente da abertura e utilização continuada de três fossas séticas no prédio contíguo ao seu, onde se depositaram os dejectos de diversos residentes o que levou a que a mesma água se tivesse tornado imprópria para consumo.

    Responsabilizam os RR por tais danos invocando quanto: Aos 1º a 5º RR - que alegadamente construíram três fossas séticas no terreno dos 6ºs RR com autorização destes as quais serviram desde 1996 para o lançamento das águas e dejetos dos proprietários e condóminos do prédio que a mesma ré viriam a construir entre 1994 e 1996 em regime de propriedade horizontal tendo posteriormente vendido as respetivas frações.

    Ainda que esta ré outorgou o contrato de permuta (nulo por falta de forma) com os 6ºs RR pelo qual estes a autorizaram àquela construção Quanto os 1º a 5ºs RR construíram o prédio em regime de propriedade horizontal que a partir de 1996 passou a usar as fossas séticas para esgotos Os 6ºs 15º RR são demandados o 1º por ser o proprietário do prédio que autorizou em 1993 e em 1996 a construção das fossas séticas e o seu uso pelos proprietários do prédio construído e quem procedeu ao aterro das fossas deixando nestas dejectos e detritos que continuaram a contaminar a água dos AUTORES a 15ª ré por ter sido posteriormente e por efeito de partilha extrajudicial ( e embora os AA não...

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