Acórdão nº 162/14.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Pedro e Anabela, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, NIF ́s (...) e (...), respectivamente, residentes na Rua (...) Bragança, vieram requerer a sua declaração de insolvência com os fundamentos referidos a fls. 3 e seguintes e que aqui se dão por reproduzidos.

Consequentemente e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 28.º, ambos do CIRE, foram os requerentes declarados em situação de insolvência.

Na assembleia de credores de apreciação do relatório (Artigo 156.º do CIRE) determinou-se o prosseguimento dos autos nos termos do que foi proposto e deliberado, ou seja, a liquidação do activo.

Tendo, ainda, os Insolventes declarado expressamente que estão preenchidos os requisitos de que depende a exoneração e que se obrigam a observar todas as condições que a exoneração envolve, ao abrigo do preceituado no artigo 239.º, n.º 1, do C.I.R.E., julgou-se totalmente procedente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Insolventes e, por conseguinte, decidiu-se, entre o mais, ordenar que, uma vez encerrado o presente processo de insolvência, se dê início ao procedimento de exoneração, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível dos Insolventes, definido nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do C.I.R.E., se considera cedido à fiduciária nomeada.

Posteriormente homologado o mapa de rateio junto pela Sra. Administradora nos autos, determinou-se, nos termos do artigo 183.º do CIRE, a notificação da Sra. Administradora para proceder ao pagamento previsto no mapa de rateio ao credor hipotecário, Banco A, bem como juntar comprovativo de tal pagamento nos autos no prazo de 10 dias.

*Com data de 19.3.2018, para o caso que agora nos interessa, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta que já foi realizado o rateio, bem como efectuado o pagamento previsto a favor do Banco A, declaro o processo de insolvência encerrado nos termos do disposto no artigo 230.º n.º 1 alínea a) do CIRE (…).

Considerando o despacho inicial de exoneração do passivo restante e iniciando-se o período de cessão com a prolação do presente despacho de encerramento dos autos de insolvência, aguardem os autos até 19/2/2019, após o que, não sendo junto pela Sra. Administradora/Fiduciária o relatório previsto no artigo 240.º do CIRE, solicite a respectiva junção no prazo de 10 dias e sob cominação de multa”.

*Após a interposição de recurso pelos insolventes, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: -“Vieram os Insolventes, na sequência da prolação de despacho de encerramento do processo de insolvência proferido em 19/3/2018 (cfr. fls. 144-144v.), apresentar requerimento, no qual alegam, em síntese, dever, ao contrário do expresso na referida decisão, o período de cessão atinente ao incidente de exoneração do passivo restante ser contado a partir do final do prazo de 1 ano previsto no artigo 169o do CIRE (ou seja, no caso dos autos, a partir 4/12/2015), um ano após a realização da assembleia de credores em 4/12/2014) ou, caso assim se não entendesse, a partir da data da entrada em vigor do DL 79/2017 de 30/6/2017.

Requereu, como tal, a este Tribunal a revogação do despacho de fls. 144-144v., na parte em que consignou como data do início do período de cessão precisamente a data do encerramento do processo de insolvência (19/3/2018), e a sua substituição por outro que considerasse alguma das referidas datas anteriores.

Cumpre apreciar.

Nesta sequência, refira-se que, ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei no 79/2017 de 1/7/2017, o processo de insolvência podia ser encerrado aquando da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante (cfr. artigo 230o no1 alínea e) do CIRE), mas, nesse caso, desde que inexistissem bens para liquidar, pois que, nessa hipótese, e inexistindo a norma actualmente introduzida no no7 do artigo 233o do CIRE por via daquele diploma, caso o processo fosse encerrado aquando da prolação de tal despacho (proferido, por lei, no momento da realização da assembleia de credores ou no prazo de 10 dias subsequente à respectiva realização), tal significaria um benefício injustificado do devedor, bem como um prejuízo inadmissível dos credores, ficando estes impedidos de ver satisfeitos os respectivos créditos pela venda executiva do património do insolvente (nestes termos, veja-se SOVERAL MARTINS, ALEXANDRE - . Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pp. 344 e 540 a 542, citado pelo acórdão TRC de 7/6/2016 – relator: Arlindo Oliveira).

Daí que, naturalmente, tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham entendido, de forma que se pensa praticamente unânime, operar uma interpretação restritiva do artigo 230.º n.º1 alínea e) do CIRE...

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