Acórdão nº 220/16.6T8MAC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público requereu a abertura do presente processo judicial de promoção e protecção relativamente à menor Filipa, nascida a 5/09/2014, natural da freguesia de (...), concelho de Macedo de Cavaleiros, filha de José e de M. S., que se encontra institucionalizada, pedindo que lhe seja aplicada uma medida de promoção e protecção que salvaguarde o harmonioso e são desenvolvimento da menor, por considerar que a mesma se encontrava numa situação de risco iminente e actual, advinda da falta de competências parentais dos progenitores que os torna incapazes de prestar-lhe os cuidados básicos, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Por despacho proferido em 22/07/2016, foi declarada aberta a instrução e, no seu âmbito, foram ouvidas a progenitora, a avó materna, a técnica da CPCJ, Liliana, a técnica do CAT da Santa Casa da Misericórdia X, A. L. e a Técnica da Segurança Social, P. P..
Foi elaborado relatório social de avaliação diagnóstica sobre a menor Filipa e a sua família, que se encontra junto a fls. 151 a 156, no qual se conclui pela aplicação à menor da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, fundamentada na ausência ou insuficiência de condições de segurança, saúde, formação moral ou educação para a Filipa no seio da sua família biológica.
Declarada encerrada a instrução, designou-se data para uma conferência com vista à obtenção de acordo para aplicação de medida de promoção e protecção.
Na conferência realizada em 15/09/2016 foram ouvidos os progenitores e, tendo-se frustrado a obtenção de acordo de promoção e protecção, foram notificados o Ministério Público, o defensor oficioso da menor e os progenitores para alegarem por escrito e apresentarem prova no prazo de 10 dias, nos termos do artº. 114º, nº. 1 da LPCJP.
Apenas o Ministério Público apresentou alegações, nas quais conclui dever ser aplicada à menor Filipa a medida de confiança a pessoa ou instituição com vista a futura adopção.
Procedeu-se à realização do debate judicial, com intervenção dos juízes sociais e observância do legal formalismo, tendo sido proferido acórdão que decretou a medida de confiança da menor Filipa a instituição com vista a futura adopção, confiando a mesma à guarda e cuidados da Instituição Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia X, nomeou curadora provisória da menor a Directora Técnica do CAT e inibiu os progenitores do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha, com proibição de visitas da sua família biológica.
Inconformado com tal decisão, o progenitor dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, pugnando pela revogação da sentença recorrida por ter violado o princípio do contraditório expresso nos artºs 104º e seguintes da LPCJP, e prolação de outra decisão no sentido de entregar a menor Filipa, ao seio da sua família natural, ou seja, ao seu progenitor.
Foi proferido acórdão nesta instância superior que decidiu anular a decisão recorrida, devendo ser proferida nova decisão na qual se faça constar a matéria de facto pertinente, nos termos acima expostos, a qual, deverá ser precedida das diligências de prova que se tornem necessárias, designadamente, a realização de inquérito sobre as condições sócio-económicas (incluindo profissionais e local de residência) do apelante em França e sobre se este detém condições materiais e psíquicas para exercer de modo responsável as competências parentais, isto é, se tem condições para criar a Filipa, sozinho, ou com ajuda de qualquer apoio familiar.
Em cumprimento do determinado no acórdão deste Tribunal da Relação, foi: - o progenitor ouvido pelo Tribunal em 4/07/2017; - solicitada a elaboração de relatório social às competentes entidades francesas e, nessa sequência, foi elaborado e remetido o expediente de fls. 474 a 484, devidamente traduzido a fls. 512 a 514; - reiterado o pedido de elaboração de relatório social, por o Tribunal “a quo” ter considerado que o remetido não respondia cabalmente ao solicitado e, nessa sequência, foi elaborado o expediente de fls. 549 a 565, o qual foi traduzido a fls. 582 a 584; - solicitado ao Centro de Acolhimento Temporário Y relatório actualizado sobre a situação da menor e sua relação com os progenitores, o qual consta de fls. 596 a 598; - solicitada informação ao Ministério Público quanto ao processo administrativo instaurado para averiguação da paternidade da Filipa, tendo sido informado que foi arquivado com base nas declarações dos progenitores.
Foi cumprido o contraditório relativamente aos elementos juntos aos autos e reaberto o debate judicial em 5/07/2018, no qual foi novamente ouvido o progenitor da menor.
Posteriormente, foi proferido acórdão que decidiu: A.
Aplicar a medida de promoção e proteção de Confiança a Instituição Com Vista A Futura Adoção [artigos 35º, n.º 1, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP] à menor Filipa, nascida no dia 5/9/2014, confiando-se a mesma à guarda e cuidados da Instituição Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia X, com vista a futura adoção.
B.
Nomear como curadora provisória da menor a Exmª Diretora Técnica do CAT, Drª A. L.
[a qual exercerá, relativamente a esta criança, as responsabilidades parentais no que respeita à segurança, saúde, sustento, educação e representação - n.ºs 3 e 4 do artigo 62º-A da LPCJP]; C.
Em consequência, nos termos do artigo 1978º-A do Código Civil, ficam os requeridos José e M. S. inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha Filipa, e proibimos as visitas destes pais e da sua família biológica à referida menor, no CAT em causa [artigo 62º-A, n.º 6 da LPCJP].
Inconformado com tal decisão, o progenitor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: A. Por sentença de 13 Julho de 2018 foi aplicada à menor Filipa, entre outras, a medida de promoção e protecção de confiança ao Centro de Acolhimento Temporário da Santa casa de Misericórdia X, com vista a futura adopção.
B. O Tribunal entendeu estar legitimada a institucionalização da menor por esta vivenciar, na altura, uma situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da menor.
C. O Tribunal “a quo” entende que actualmente continua a existir fundamento para a aplicação de uma medida de promoção e protecção, tendo decidido pela institucionalização com vista à adopção da menor.
D. Durante esse acompanhamento foi detectado que a mãe da menor não tinha condições psíquicas, com um quadro grave de saúde mental, com períodos depressivos, que a levavam a manifestar desinteresse pela vida em sociedade.
E. Relativamente ao pai da menor Filipa, nunca foi detectado qualquer desinteresse pela filha, quer a nível afectivo, quer a nível alimentar ou de higiene.
F. Resulta dos relatórios sociais que o pai sempre acompanhou a menor ao hospital, permaneceu junto da menor durante toda a sua estadia no hospital, cuidando dela, mimando-a, demonstrando afecto pela sua filha e a filha pelo pai.
G. A apreciação das técnicas da Segurança Social, revelou em todo o seu depoimento que o pai sempre teve interesse pela filha Filipa, dela cuidando, era notório a afectividade entre o progenitor e a menor.
H. Foi sempre o progenitor quem acompanhou a filha na doença, quem lhe prestou os cuidados de saúde, os cuidados básicos necessários. O progenitor acompanhou a filha durante o período em que a esta esteve internada na Unidade Hospitalar de Mirandela e, já antes havia estado em internamento com ela durante três semanas.
I. Dado o progenitor ter de trabalhar e atendendo à ausência de retaguarda familiar, este, deu o seu consentimento para que houvesse uma intervenção na vida da pequena Filipa.
J. O progenitor sempre visitou a filha na instituição e era sempre o progenitor quem exteriorizava maior afectividade e segurança em relação à menor.
K. O progenitor, já separado da mãe da Filipa, passou a ter consigo a pequena Filipa, quinzenalmente aos fins-de-semana. Sendo que o pai de Filipa perante a instituição que a acolhia, lhe merecia confiança entendendo ser benéfico para a menor passar os fins-de-semana com o pai.
L. O pai da Filipa começou por ter dificuldades a nível económico. A escassez de trabalho foi obrigado a emigrar comunicando esse facto à Instituição onde a Filipa se encontra institucionalizada.
M. O Progenitor tomou a decisão de emigrar e procurar no estrangeiro melhor vida, melhores condições económicas para ter consigo definitivamente e a sua filha e proporcionar-lhe uma vida melhor.
N. Emigrou para França em 23 de Abril de 2016. Antes de emigrar não autorizou que a filha fosse convivesse com a avó ou a mãe, por estas não terem comportamentos próprios, denota a preocupação do progenitor e a vontade de proteger a sua filha.
O. O progenitor, ao contrário do teor do relatório social, não mostrou indisponibilidade para ficar com a filha, nem abandonou a filha.
P. O relatório peca, na nossa opinião por redutor, não conseguir abordar o problema da emigração a que tantos portugueses se sujeitam, mormente na região do Nordeste transmontano.
Q. Estando em França, o progenitor, veio a Portugal para visitar a filha, duas vezes em setembro, altura em que regressou, por escassos dias. E voltou em Outubro, altura em que veio propositadamente para visitar a filha. Entretanto telefonava para a instituição para que lhe dessem conta do estado da sua filha. Apesar da distância sempre que lhe foi possível veio visitar a filha, telefonou, manteve o contacto com a criança, com a esperança de poder voltar a tê-la de volta.
R. O Tribunal não valorou, nem nos relatórios socias valoraram a afectividade existente entre a filha e o progenitor.
S. Existe, pois uma contradição no depoimento das técnicas da Segurança Social, se por um lado afirmam...
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