Acórdão nº 220/16.6T8MAC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público requereu a abertura do presente processo judicial de promoção e protecção relativamente à menor Filipa, nascida a 5/09/2014, natural da freguesia de (...), concelho de Macedo de Cavaleiros, filha de José e de M. S., que se encontra institucionalizada, pedindo que lhe seja aplicada uma medida de promoção e protecção que salvaguarde o harmonioso e são desenvolvimento da menor, por considerar que a mesma se encontrava numa situação de risco iminente e actual, advinda da falta de competências parentais dos progenitores que os torna incapazes de prestar-lhe os cuidados básicos, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Por despacho proferido em 22/07/2016, foi declarada aberta a instrução e, no seu âmbito, foram ouvidas a progenitora, a avó materna, a técnica da CPCJ, Liliana, a técnica do CAT da Santa Casa da Misericórdia X, A. L. e a Técnica da Segurança Social, P. P..

Foi elaborado relatório social de avaliação diagnóstica sobre a menor Filipa e a sua família, que se encontra junto a fls. 151 a 156, no qual se conclui pela aplicação à menor da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, fundamentada na ausência ou insuficiência de condições de segurança, saúde, formação moral ou educação para a Filipa no seio da sua família biológica.

Declarada encerrada a instrução, designou-se data para uma conferência com vista à obtenção de acordo para aplicação de medida de promoção e protecção.

Na conferência realizada em 15/09/2016 foram ouvidos os progenitores e, tendo-se frustrado a obtenção de acordo de promoção e protecção, foram notificados o Ministério Público, o defensor oficioso da menor e os progenitores para alegarem por escrito e apresentarem prova no prazo de 10 dias, nos termos do artº. 114º, nº. 1 da LPCJP.

Apenas o Ministério Público apresentou alegações, nas quais conclui dever ser aplicada à menor Filipa a medida de confiança a pessoa ou instituição com vista a futura adopção.

Procedeu-se à realização do debate judicial, com intervenção dos juízes sociais e observância do legal formalismo, tendo sido proferido acórdão que decretou a medida de confiança da menor Filipa a instituição com vista a futura adopção, confiando a mesma à guarda e cuidados da Instituição Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia X, nomeou curadora provisória da menor a Directora Técnica do CAT e inibiu os progenitores do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha, com proibição de visitas da sua família biológica.

Inconformado com tal decisão, o progenitor dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, pugnando pela revogação da sentença recorrida por ter violado o princípio do contraditório expresso nos artºs 104º e seguintes da LPCJP, e prolação de outra decisão no sentido de entregar a menor Filipa, ao seio da sua família natural, ou seja, ao seu progenitor.

Foi proferido acórdão nesta instância superior que decidiu anular a decisão recorrida, devendo ser proferida nova decisão na qual se faça constar a matéria de facto pertinente, nos termos acima expostos, a qual, deverá ser precedida das diligências de prova que se tornem necessárias, designadamente, a realização de inquérito sobre as condições sócio-económicas (incluindo profissionais e local de residência) do apelante em França e sobre se este detém condições materiais e psíquicas para exercer de modo responsável as competências parentais, isto é, se tem condições para criar a Filipa, sozinho, ou com ajuda de qualquer apoio familiar.

Em cumprimento do determinado no acórdão deste Tribunal da Relação, foi: - o progenitor ouvido pelo Tribunal em 4/07/2017; - solicitada a elaboração de relatório social às competentes entidades francesas e, nessa sequência, foi elaborado e remetido o expediente de fls. 474 a 484, devidamente traduzido a fls. 512 a 514; - reiterado o pedido de elaboração de relatório social, por o Tribunal “a quo” ter considerado que o remetido não respondia cabalmente ao solicitado e, nessa sequência, foi elaborado o expediente de fls. 549 a 565, o qual foi traduzido a fls. 582 a 584; - solicitado ao Centro de Acolhimento Temporário Y relatório actualizado sobre a situação da menor e sua relação com os progenitores, o qual consta de fls. 596 a 598; - solicitada informação ao Ministério Público quanto ao processo administrativo instaurado para averiguação da paternidade da Filipa, tendo sido informado que foi arquivado com base nas declarações dos progenitores.

Foi cumprido o contraditório relativamente aos elementos juntos aos autos e reaberto o debate judicial em 5/07/2018, no qual foi novamente ouvido o progenitor da menor.

Posteriormente, foi proferido acórdão que decidiu: A.

Aplicar a medida de promoção e proteção de Confiança a Instituição Com Vista A Futura Adoção [artigos 35º, n.º 1, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP] à menor Filipa, nascida no dia 5/9/2014, confiando-se a mesma à guarda e cuidados da Instituição Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia X, com vista a futura adoção.

B.

Nomear como curadora provisória da menor a Exmª Diretora Técnica do CAT, Drª A. L.

[a qual exercerá, relativamente a esta criança, as responsabilidades parentais no que respeita à segurança, saúde, sustento, educação e representação - n.ºs 3 e 4 do artigo 62º-A da LPCJP]; C.

Em consequência, nos termos do artigo 1978º-A do Código Civil, ficam os requeridos José e M. S. inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha Filipa, e proibimos as visitas destes pais e da sua família biológica à referida menor, no CAT em causa [artigo 62º-A, n.º 6 da LPCJP].

Inconformado com tal decisão, o progenitor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: A. Por sentença de 13 Julho de 2018 foi aplicada à menor Filipa, entre outras, a medida de promoção e protecção de confiança ao Centro de Acolhimento Temporário da Santa casa de Misericórdia X, com vista a futura adopção.

B. O Tribunal entendeu estar legitimada a institucionalização da menor por esta vivenciar, na altura, uma situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da menor.

C. O Tribunal “a quo” entende que actualmente continua a existir fundamento para a aplicação de uma medida de promoção e protecção, tendo decidido pela institucionalização com vista à adopção da menor.

D. Durante esse acompanhamento foi detectado que a mãe da menor não tinha condições psíquicas, com um quadro grave de saúde mental, com períodos depressivos, que a levavam a manifestar desinteresse pela vida em sociedade.

E. Relativamente ao pai da menor Filipa, nunca foi detectado qualquer desinteresse pela filha, quer a nível afectivo, quer a nível alimentar ou de higiene.

F. Resulta dos relatórios sociais que o pai sempre acompanhou a menor ao hospital, permaneceu junto da menor durante toda a sua estadia no hospital, cuidando dela, mimando-a, demonstrando afecto pela sua filha e a filha pelo pai.

G. A apreciação das técnicas da Segurança Social, revelou em todo o seu depoimento que o pai sempre teve interesse pela filha Filipa, dela cuidando, era notório a afectividade entre o progenitor e a menor.

H. Foi sempre o progenitor quem acompanhou a filha na doença, quem lhe prestou os cuidados de saúde, os cuidados básicos necessários. O progenitor acompanhou a filha durante o período em que a esta esteve internada na Unidade Hospitalar de Mirandela e, já antes havia estado em internamento com ela durante três semanas.

I. Dado o progenitor ter de trabalhar e atendendo à ausência de retaguarda familiar, este, deu o seu consentimento para que houvesse uma intervenção na vida da pequena Filipa.

J. O progenitor sempre visitou a filha na instituição e era sempre o progenitor quem exteriorizava maior afectividade e segurança em relação à menor.

K. O progenitor, já separado da mãe da Filipa, passou a ter consigo a pequena Filipa, quinzenalmente aos fins-de-semana. Sendo que o pai de Filipa perante a instituição que a acolhia, lhe merecia confiança entendendo ser benéfico para a menor passar os fins-de-semana com o pai.

L. O pai da Filipa começou por ter dificuldades a nível económico. A escassez de trabalho foi obrigado a emigrar comunicando esse facto à Instituição onde a Filipa se encontra institucionalizada.

M. O Progenitor tomou a decisão de emigrar e procurar no estrangeiro melhor vida, melhores condições económicas para ter consigo definitivamente e a sua filha e proporcionar-lhe uma vida melhor.

N. Emigrou para França em 23 de Abril de 2016. Antes de emigrar não autorizou que a filha fosse convivesse com a avó ou a mãe, por estas não terem comportamentos próprios, denota a preocupação do progenitor e a vontade de proteger a sua filha.

O. O progenitor, ao contrário do teor do relatório social, não mostrou indisponibilidade para ficar com a filha, nem abandonou a filha.

P. O relatório peca, na nossa opinião por redutor, não conseguir abordar o problema da emigração a que tantos portugueses se sujeitam, mormente na região do Nordeste transmontano.

Q. Estando em França, o progenitor, veio a Portugal para visitar a filha, duas vezes em setembro, altura em que regressou, por escassos dias. E voltou em Outubro, altura em que veio propositadamente para visitar a filha. Entretanto telefonava para a instituição para que lhe dessem conta do estado da sua filha. Apesar da distância sempre que lhe foi possível veio visitar a filha, telefonou, manteve o contacto com a criança, com a esperança de poder voltar a tê-la de volta.

R. O Tribunal não valorou, nem nos relatórios socias valoraram a afectividade existente entre a filha e o progenitor.

S. Existe, pois uma contradição no depoimento das técnicas da Segurança Social, se por um lado afirmam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT