Acórdão nº 862/16.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Quinta X – Sociedade Agro-Turística, Lda., intentou ação declarativa com processo declarativo comum contra a Ré Y – Energias Limpas, Lda., peticionando a sua condenação no pagamento àquela da quantia de € 6.147,03.

Alegou, para o efeito, ter adquirido à ré um sistema de bombagem solar, que esta montou nas instalações da autora nos meses de maio/ junho de 2014, que lhe pagou o valor inicialmente negociado de € 25.511,00 mediante a emissão de três cheques.

Mais alegou a autora que, não obstante, o aludido sistema de bombagem solar, adquirido à ré, padecia de defeitos, sendo que uma das bombas nunca havia funcionado e a outra funcionava de forma intermitente, não tendo, de resto, a ré procedido ao fecho das valas como seria sua obrigação, tendo a autora realizado tal tarefa e despendido os necessários gastos para o efeito.

Referiu ainda a autora que denunciou tais defeitos à ré, não tendo esta, no entanto, logrado eliminá-los, razão pela qual contratou com terceiros a reparação do aludido sistema de bombagem (aquisição de controlador PS4000), gastando inicialmente com tal despesa a quantia de € 2.166,03 e, posteriormente, com a reparação da segunda bomba - € 2.050,00.

Sustentou também a autora que, para além dos referidos custos, tendo as partes acordado modificar o contrato no sentido de que a aquisição do sistema de bombagem passaria a ser feita pelo valor de € 24.080,00 e não de € 25.511,00, aquela teria direito à devolução da diferença entre tais valores (€ 1431,00), tendo ainda direito ao pagamento adicional da quantia de € 500,00, uma vez que tinha executado as valas ao contrário do que tinha sido previsto contratualmente entre as partes.

Concluiu a autora dever a Ré pagar-lhe a quantia somada de € 6.147,03.

Regularmente citada, a Ré deduziu Contestação/Reconvenção, alegando, por exceção, a caducidade do direito à eliminação dos supostos defeitos do sistema de bombagem solar exercido pela autora, uma vez que a instauração da presente acção teria ocorrido mais de 1 ano após a denúncia dos defeitos levada a cabo por esta última.

Mais alegou a ré, por impugnação motivada, que a presente acção nada mais seria do que uma retaliação por parte da autora relativamente a uma outra ação judicial intentada pela ré contra a autora, sendo que o sistema de bombagem solar fornecido por aquela a esta teria sempre funcionado sem avarias, conforme vistoria realizada pela equipa de técnicos da Ré no dia 8/6/2015, razão pela qual, de resto, esta última enviou à autora a fatura nº A15/43, tendo em vista o ressarcimento das despesas com tal vistoria.

Deduziu a ré, em conformidade, Reconvenção, peticionando a condenação da autora no pagamento da referida fatura, no valor de € 65,19, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de juro comercial aplicável.

Mais peticionou a ré a condenação da autora como litigante de má-fé no pagamento àquela da quantia de € 1000,00.

Notificada da Contestação, a autora deduziu Réplica, nos termos da qual pugnou pela improcedência da exceção de caducidade, uma vez que, não só não teria sido ultrapassado o prazo de 1 ano (contando da receção por parte da ré da carta na qual a autora procedia à denúncia dos defeitos), como, além do mais, tal prazo se deveria contar do termo do prazo de 10 dias que a Autora havia concedido à Ré para que esta procedesse à eliminação dos aludidos vícios.

Mais contestou a autora a Reconvenção por impugnação, alegando, em síntese, que a ré não teria direito ao pagamento da deslocação do funcionário desta às instalações da autora para eliminação de defeitos que seriam da exclusiva responsabilidade da ré, mais pugnando pela improcedência, não só do pedido reconvencional, mas também do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

Foi realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, nos termos do qual a Reconvenção foi admitida e relegado o conhecimento da exceção de caducidade para a sentença.

Nessa sequência, foi realizado o julgamento com inspeção ao local, conforme resulta das respectivas atas.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga o Tribunal a acção intentada pela Autora, Quinta X – Sociedade Agro-Turística, Lda., contra a Ré, Y – Energias Limpas, Lda., parcialmente procedente, por provada, e, em conformidade, decide: I.

Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.216,03 (€ 2166,03 + € 2050,00) correspondente ao custo somado de aquisição pela Demandante de um controlador PS 4000 e de um motor de sistema de bombagem da marca L. – E. na sequência das avarias do equipamento fornecido pela Demandada dadas como provadas na presente sentença.

II.

Condenar ainda a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1431,00 que esta pagou àquela em excesso face ao preço de aquisição do sistema de bombagem solar fornecido pela primeira à segunda.

III.

Absolver a Ré do demais peticionado na Petição Inicial.

IV.

Absolver a Autora Reconvinda do pedido reconvencional deduzido pela Ré Reconvinte (cfr. fls. 23v.).

V.

Absolver a Autora e a Ré dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé contra si deduzidos pela parte contrária.” Inconformada com o decidido a ré interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença e bem assim do despacho saneador, por se entender, salvo e sempre com o devido respeito, que uma vez reapreciada a prova produzida, v.g. documental e testemunhal (gravada), se impõe a modificação daquelas decisões do tribunal 'a quo": Da violação no despacho saneador do disposto nos artigos 11º,576º n 2, 577 alínea c), 578 e 278º nº 1 alínea c) todos do N.C.P.C. Os recorrentes não se conformam com a improcedência, no despacho saneador, excepção da Caducidade, que invocaram em sede de contestação, pelo que recorrem daquela decisão.

    b) Pois que, a verificação dos pressupostos processuais, deve aferir-se atendendo à pretensa relação jurídica tal como definida na petição inicial, sendo certo, que a redação ali utilizada para identificar a parte demandante não é de somenos importância ou mero preciosismo linguístico. Ante o exposto defendemos que, ao decidir e considerar, contra legem, pela improcedência da mencionada exceção, remetendo aos autos para julgamento, incorreu o tribunal a quo em violação das normas ao caso aplicáveis, mormente o disposto nos artigos 11º, 576º nº 2, 577 alínea c), 578 e 278 nº 1 alínea c), todos do Código de Processo Civil. Pelo que, desde já, se impõe a este Venerando Tribunal a correção de tal lapso, revogando o douto despacho saneador de fls.--- por outro que julgue procedente a exceção invocada por ambos os Réus aqui Recorrentes absolvendo-os consequentemente.

    C) -, Visa também o presente Recurso apreciação das seguintes questões de Direito) -, violação do princípio do ónus de alegação pelas partes dos factos essenciais da causa e do princípio da limitação dos poderes de cognição do Tribunal, apreciação dos pressupostos da caducidade Invocada - apreciação Prazos de Garantia/contratos de compra e venda -, in casu d) Entende a Recorrente que da matéria de facto discutida nos autos foram incorrectamente julgados os factos vertidos nos números 9., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 20., 21. 22. e 25 da materialidade de facto considerada como provada, e bem assim da materialidade julgada e considerado como factos não provado inserto na alínea B). Reapreciada que seja a prova, nomeadamente com a audição da gravação realizada e conforme a devida descrição e enumeração, seja alterada e assim, alteradas as respostas os números supra da matéria considerada como provada, passando a constar a seguinte: “.9.º.Pelo que o número encontra-se erroneamente julgado: ficando tão só que foram entregues os cheques -, retirando- pagamento-afirmado dos mesmos.

    Alterando o vertido na aliena B), considerado como factos não provados, para factos Provados - Provado -, Assim, o número 12 contradição quer entre os números 13 e 14 quer com o as Declarações do próprio Representante legal, terá de se considerar como não provado. número 13 constar em conformidade com os factos materializados na Contestação. Assim, no reporte de uma avaria efectuou-se também uma vistoria ao sistema de bombagem...funcionamento em pleno -, Resulta do Documento junto e da prova nomeadamente Declarações de Parte .. Quanto ao número 14 também erroneamente apreciado… conforme o expendido .. excluir-se-á por conclusivo e inócuo de qualquer suporte provatório a afirmação e conclusão… Novas .. " “Números 15, 16, 17, 18 dos factos provados: Inexiste qualquer meio de prova...

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