Acórdão nº 428/17.7T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Carmen intentou (1) ação declarativa de condenação contra X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A. e Banco A S.A., peticionando: 1. a condenação solidária dos RR. a pagar: a) – à demandante a quantia de 4.883,97 € a título de prestações pagas a partir desde o mês de Setembro de 2016 até ao mês de Abril de 2017; b) – à demandante a quantia de 5.000 € a título de mora no cumprimento da obrigação de indemnizar o co-demandado Banco A; e c) – à demandante a quantia que se vier a apurar em consequência do alegado nos artigos 115º a 117º da petição inicial e que se relega para liquidação de sentença; d) – a liquidar o remanescente em dívida ao co-demandado Banco A; 2. – seja declarada excluída do contrato de seguro identificado no artigo 9º da petição inicial, no que à definição da cobertura de Invalidez Total e Permanente diz respeito, e constante do artigo 1º das Condições Especiais da apólice identificada nestes autos, devendo manter-se, contudo, no contrato dos autos a cobertura de Invalidez Total e Permanente para uma incapacidade igual ou superior a 66,6%, tal como foi comunicado à demandante e ao seu marido, tudo em cumprimento do disposto nos artigos 5º, 7º e 8º da LCCG; 3) juros de mora contabilizados desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

Para o efeito e em síntese, alegou que celebrou com o réu banco um contrato de mútuo para habitação, garantido com hipoteca, e com a ré X um contrato de seguro do ramo vida para garantia do valor mutuado, a favor do réu banco.

Para além de não lhe não terem sido entregues na data da celebração do contrato de seguro, o conteúdo das condições gerais e especiais não lhe foi lido, nem explicado.

Em 23 de junho de 2015 foi atribuída à autora uma incapacidade permanente global de 69,4% em virtude de doença do foro oncológico.

Efetuadas as comunicações, a ré X declinou a responsabilidade escudando-se na inobservância das condições necessárias ao acionamento do seguro, designadamente a falta de entrega de documento que atesta a incapacidade total para o trabalho.

Alega a autora que tal condição não lhe foi explicada, nem comunicada, pelo que o réu banco, a quem incumbia tal dever, não o cumpriu, devendo ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, aplicáveis no caso por se tratar de seguro de grupo, ser excluída do contrato.

*Contestaram ambas as rés nos termos constantes de fls. 42 a 51 e 69 a 75, respetivamente, pugnando pela total improcedência da ação.

O réu Banco A aceitou a celebração dos contratos.

Invocou que a autora e marido tiveram acesso às condições dos contratos, cujo conteúdo lhes foi lido e explicado, tendo assinado depois de esclarecidos.

Mais referiu que, por ser advogada de profissão, a autora tem especiais conhecimentos na matéria em causa*A ré X aceitou a celebração do contrato e seguro do ramo vida, nos termos alegados pela A., mas invocou que as condições gerais e especiais do mesmo foram entregues, o conteúdo foi lido e explicado, conforme foi declarado pela A. e marido na proposta de adesão, referindo ainda que sobre a autora, que é advogada de profissão, recaem especiais conhecimentos na matéria.

Mais invocou que a autora não logrou provar que ficou definitivamente incapaz para o exercício da profissão ou atividade lucrativa, pelo que com base em tal alta declinou a sua responsabilidade.

E a incapacidade pela autora não é definitiva, sendo antes reavaliável no ano de 2020.

*Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância; procedeu-se à identificação do objeto do processo, à enunciação dos temas da prova, à concretização dos factos assentes e controvertidos, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 142 a 145).

*Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 151 e 152).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 153 a 162), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu declarar “excluída do contrato de seguro de grupo identificado” [na] “sentença a cláusula contratual de seguro no artigo 1º, al e) das Condições especiais da referida apólice, sob a epígrafe DEFINIÇÕES, a parte em que refere Invalidez Total e Permanente – A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada”.

Quanto ao mais, julgou improcedente a ação, pelo que absolveu os Réus.

*Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 167 a 187) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª A recorrente, não obstante o muito respeito e consideração que tem pela Meritíssima Juíza a quo, a quem reconhece a maior competência, não pode conformar-se com o teor da douta decisão proferida, atenta a prova que foi produzida nos autos.

  1. E nada tem a apontar quanto a parte da matéria de facto que foi tida por provada e não provada.

  2. Antes de mais importa referir que nos presentes autos estava em discussão, primordialmente, saber-se se a recorrida X ou o recorrido Banco A (tomador do contrato de seguro melhor identificado nos autos) tinha comunicado e/ou informado a recorrente (e o marido desta) do clausulado que compõe o referido contrato de seguro, nomeadamente o teor da definição de Invalidez Total e Permanente, constante da alínea e) do artigo 1º das Condições Especiais, epigrafado como Definições.

  3. Assim, e como muito bem foi referido pela Meritíssima Juíza a quo na decisão recorrida, foi a recorrente ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento aquando da tomada de declarações nos termos do disposto no artigo 466º do Cód. Proc. Civil, depoimento que não foi contrariado por qualquer outro meio de prova.

  4. Resultou, por isso, quer dessas declarações de parte, quer do depoimento da testemunha Fernando, marido da recorrente (que ficaram transcritas no corpo destas alegações), que no que toca à cobertura de invalidez apenas foram informados pelo funcionário do recorrido Banco A que com eles tratou quer do financiamento, quer do contrato de seguro de vida, que para acionarem essa garantia necessitavam ter uma incapacidade igual ou superior a 66,6%.

  5. Ora, tendo sido atribuída à recorrente uma incapacidade permanente global, através do relatório de incapacidade multiuso (junto ao autos com a petição inicial) de 69,4%, a mesma participou esse sinistro à recorrida X, pois estava preenchido o único requisito que lhe tinha sido comunicado/informado.

  6. E só após essa participação tomou a recorrente conhecimento de que afinal de contas não era bem como lhe tinha sido comunicado, uma vez que a recorrida X, tal como consta dos pontos 4º, 5º, 6º e 8º dos factos provados, lhe foi exigindo uma série de documentos, nomeadamente relatório médico e documento da segurança social (no caso da recorrente da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores) que atestasse que a recorrente não tinha capacidade para exercer qualquer actividade remunerada e que, por esse motivo, lhe tinha sido atribuída uma pensão de invalidez.

  7. E só nesse momento, a pedido da recorrente, e por intermédio do seu mandatário, lhe foram fornecidas todas as condições da apólice, o que, até àquele momento nunca tinha sucedido; nem sequer para as ler antes de ter subscrito aquele contrato de seguro de vida.

  8. E veja-se, ainda a este propósito, que a recorrida X chegou mesmo a referir à recorrente que necessitava, para o pagamento da indemnização, de averiguar se existia ou não risco efectivo de perda do rendimento familiar.

    Todavia, compulsado todo o clausulado, essa exigência não consta seja de que cláusula seja. E é caso para perguntar: - se não existisse perda de rendimento familiar estaria a recorrida X dispensada de pagar a indemnização nos moldes que tinham sido contratados? Seguramente que NÃO...! 10ª Como é sabido, o contrato de seguro em discussão nos presentes autos é um contrato de seguro de grupo, em que é simultaneamente tomador e beneficiário do mesmo o recorrido Banco A, pessoas seguras a recorrente e o marido e seguradora a recorrida X.

  9. Assim, competia ao recorrido Banco A comunicar e informar a recorrente e o seu marido de todo o clausulado, uma vez que esse contrato é classificado como um contrato de adesão, ao qual estes apenas podem aderir, subscrevendo-o.

  10. E a ser a assim, como efectivamente é, aplica-se-lhe o disposto no Dec.-Lei nº 446/95, de 25/10 e as subsequentes alterações, atendendo até ao que vai disposto no artigo 1º do referido Decreto Lei.

  11. Por isso, e nos termos do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, incumbia ao tomador do seguro (o recorrido Banco A) comunicar na íntegra as cláusulas contratuais gerais, o que devia ter sido realizado de modo adequado (fornecendo-lhes cópia integral do clausulado) e com antecedência necessária para que se tornasse possível que tivessem conhecimento completo e efectivo do mesmo.

  12. E esta comunicação, como se demonstrou em sede de audiência de discussão e julgamento, nem foi integral, nem teve a necessária antecedência e, muito menos, permitiu à recorrente e ao seu marido terem um conhecimento efectivo e completo do clausulado.

  13. Mas para a recorrida X tudo se reduzia ao facto de a recorrente ser advogada de profissão; mas também aqui não lhe assiste nenhuma razão, pois como se demonstrou a recorrente e o seu marido, como sucederia com qualquer um de nós, confiou na pessoa com quem estava a contratar, até porque existia já uma relação de amizade de longos anos, uma vez que o funcionário do recorrido Banco A, Pedro, tinha trabalhado muitos anos numa sociedade do sogro da recorrente.

  14. Todavia, como referiu uma outra testemunha arrolada pelo recorrido Banco A, de seu nome João, sendo a recorrente advogada, o cuidado da comunicação e da informação teria ainda...

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