Acórdão nº 401/12.3TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra X Vida – Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer que a própria e o seu falecido marido celebraram com a demandada um contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº (...)/2010; b) reconhecer que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz; c) reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do tomador de seguro e primeiro segurado, que a Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário Banco A até ao valor de € 50.000; d) pagar-lhe a quantia por si despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o Banco A para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a Ré deveria ter realizado em sua substituição até efetivo e integral pagamento; e) substituir-se a si no pagamento ao Banco A da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida até ao termo do mútuo contraído entre si e o seu falecido marido e aquela instituição bancária, até um valor máximo de € 55.000; B) que sejam declaradas nulas e sem qualquer efeito: a) a cláusula 4ª nº 1 alínea c), iii) das condições gerais integrantes da apólice nº (...)/2010, quando entendida no sentido de que exclui a cobertura da morte quando ocorra em virtude de evolução de hepatite alcoólica aguda; b) a menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador inserta na proposta de seguro.
Alega, em síntese, que mediante contrato de seguro a própria e o falecido marido, com efeitos desde 2 de Fevereiro de 2010, transferiram para a Ré a responsabilidade pelo pagamento de um valor até € 55.000 em caso de morte, invalidez total permanente ou incapacidade temporária profissional sua e do falecido marido, para garantia do pagamento do capital mutuado pelo Banco A no âmbito do crédito à habitação, O marido faleceu a 29 de Julho de 2010, o que comunicou à Ré em 24 de Agosto, tendo a mesma, em 13 de Dezembro seguinte, recusado a cobertura do sinistro, alegando que o sinistro se encontrava excluído da cobertura da apólice A Ré contestou excecionando a ilegitimidade da Autora por impender sobre si a obrigação de pagar o capital seguro ao Banco A, cabendo ao segurado sobrevivo receber o remanescente, o que a leva a concluir que a demandante não pode reclamar aquela primeira parte.
Contrapôs que o agente lhe remeteu toda a documentação necessária, concretamente, a proposta e o questionário de saúde, preenchido e assinado pelas pessoas seguras, tendo sido com base neles que o contrato foi celebrado; no final da proposta de seguro, imediatamente antes da assinatura, ficou a constar que as omissões, inexatidões e falsidades respeitantes a dados de fornecimento obrigatório e facultativo são da responsabilidade do cliente e que o tomador do seguro declara que recebeu um exemplar das condições gerais e especiais e que delas tomou conhecimento antes da subscrição do contrato; no final do questionário de saúde, consta a declaração do tomador que as respostas nele contidas são verdadeiras, exatas e completas, que não foi ocultada qualquer informação que possa influir sobre a decisão que a Companhia venha a tomar sobre o seguro proposto. Defende que o falecido padecia de patologia do fígado em data anterior a 1 de Fevereiro de 2010 sendo perfeito conhecedor da mesma; caso tivesse respondido com verdade ao questionário de saúde a Ré teria solicitado exames complementares e levaria à não aceitação do contrato.
Acrescenta que informou a Autora e o Banco A que tinha havido falsas declarações aquando da elaboração da proposta e que considerava o seguro anulado.
A Autora replicou reiterando que as condições gerais não lhe foram dadas a conhecer nem ao marido; argumenta que não lhe foi solicitado qualquer relatório para o período anterior a Março de 2010, nunca lhe foi comunicado que o motivo da recusa de cobertura fosse a prestação de falsas informações; quanto à ilegitimidade refere que é contraente sobreviva, é credora da quantia despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado e, no mais, pediu a substituição no pagamento da quantia em dívida do crédito à habitação.
Para a hipótese de assim não se entender, suscitou o incidente de intervenção principal provocada do Banco A para suprir a eventual falta de ilegitimidade.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e prejudicada a apreciação do incidente de intervenção principal.
No início da audiência final a Autora, alegando que entrou em mora no pagamento do crédito à habitação devido às dificuldades financeiras que sofreu após o falecimento do marido, requereu a alteração do pedido no sentido de a Ré ser condenada a pagar-lhe todas as quantias por si devidas a título de capital, juros, juros de mora, comissões de processamento e de incumprimento e comissão devida ou quaisquer outras quantias por si pagas desde a morte do marido até efetivo e integral pagamento, acrescidas de juros de mora desde a data do seu pagamento por si ao Banco A, a liquidar em sede de execução de sentença em virtude de os pagamentos continuarem a ser feitos até à data.
A Ré exerceu o contraditório alegando que se trata de um aperfeiçoamento do pedido da alínea d) da petição inicial não sendo admissível; caso assim não se entenda, o contrato de seguro não se confunde com o contrato de mútuo, cabendo à Autora suportar os encargos relativos ao período que decorreu entre a participação do sinistro e a decisão a proferir nestes autos; no caso de o sinistro vir a ser considerado coberto pelas garantias do contrato de seguro, impende sobre si a obrigação de liquidar o capital seguro ao Banco A até ao montante em dívida, cabendo ao segurado sobrevivo o direito de receber o remanescente até ao limite de € 55.000; entende que terá de pagar o valor correspondente à dívida à data do óbito, devendo o Banco A devolver as quantias que forem entretanto liquidadas até ao trânsito em julgado.
A ampliação do pedido foi admitida.
* *Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.
*Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1ª A recorrente acionou seguro de vida associado a crédito à habitação atento o falecimento do seu marido, António, em 29 de Julho de 2010, aos 39 anos, sendo que a seguradora recusou a cobertura do sinistro, em sede extrajudicial, invocando que tal se devia ao facto de terem ocorrido causas de exclusão do pagamento que afastariam a cobertura do sinistro.
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A Autora instaurou a presente ação, peticionando a condenação da Ré a reconhecer que a Autora e o seu falecido marido celebraram com a primeira um contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º (...)/2010; a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro identificado é plenamente válido e eficaz; a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre a Autora, o seu falecido marido e a Ré implica, em situação de morte do tomador de seguro e primeiro segurado, que a Ré pague o montante da dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário Banco A até ao valor de 55.000 €; a condenação da Ré a Pagar à Autora a quantia por esta despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o Banco A para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, computados à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a Ré deveria ter realizado em substituição da Autora até efetivo e integral pagamento; a condenação da Ré a Substituir-se à Autora no pagamento ao Banco A da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença até ao termo do mútuo contraído entre a A. e o seu falecido marido e aquela instituição bancária, até um valor máximo de 55.000 €; a condenação da Ré ao pagamento das custas do processo; serem declaradas nulas e sem qualquer efeito: a) a cláusula 4ª, n.º 1 alínea c), iii) das Condições Gerais integrantes da apólice n.º (...)/2010, quando entendida no sentido de que exclui a cobertura da morte que ocorra em virtude de evolução de hepatite alcoólica aguda; b) a menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador de seguro inserta na proposta de seguro; e a Ré seja condenada a pagar à Autora todas as quantias por esta devidas e pagas, a título de capital, juros, juros de mora, comissões de processamento e incumprimento, impostos de selo, comissão devida por aplicação de indemnização de seguro de vida (tudo conforme documento junto pelo Banco A a fls. 303) e quaisquer outras quantias que tenham sido pagas pela Autora desde a morte do marido até efetivo e integral pagamento, todas quantias acrescidas de juros de mora desde a data do seu respetivo pagamento pela Autora ao Banco A (pedido aditado posteriormente – cfr. ata da audiência de julgamento de 5-03-2015).
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Entendeu o tribunal recorrido que, apesar de o marido da Autora não ter necessariamente conhecimento de que padecia de qualquer doença à data da celebração do seguro, a verdade é que teria omitido que ingeria mais do que zero bebidas alcoólicas diárias, pelo que o preenchimento do questionário de saúde teria sido inexato, sendo doloso e que, a ser exato, teria permitido a realização de exames complementares que por seu turno permitiriam a deteção da doença que, por sua vez, acarretaria a recusa de celebração do contrato pela Ré.
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Crê-se que a sentença proferida...
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