Acórdão nº 401/12.3TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra X Vida – Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer que a própria e o seu falecido marido celebraram com a demandada um contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº (...)/2010; b) reconhecer que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz; c) reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do tomador de seguro e primeiro segurado, que a Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário Banco A até ao valor de € 50.000; d) pagar-lhe a quantia por si despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o Banco A para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a Ré deveria ter realizado em sua substituição até efetivo e integral pagamento; e) substituir-se a si no pagamento ao Banco A da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida até ao termo do mútuo contraído entre si e o seu falecido marido e aquela instituição bancária, até um valor máximo de € 55.000; B) que sejam declaradas nulas e sem qualquer efeito: a) a cláusula 4ª nº 1 alínea c), iii) das condições gerais integrantes da apólice nº (...)/2010, quando entendida no sentido de que exclui a cobertura da morte quando ocorra em virtude de evolução de hepatite alcoólica aguda; b) a menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador inserta na proposta de seguro.

Alega, em síntese, que mediante contrato de seguro a própria e o falecido marido, com efeitos desde 2 de Fevereiro de 2010, transferiram para a Ré a responsabilidade pelo pagamento de um valor até € 55.000 em caso de morte, invalidez total permanente ou incapacidade temporária profissional sua e do falecido marido, para garantia do pagamento do capital mutuado pelo Banco A no âmbito do crédito à habitação, O marido faleceu a 29 de Julho de 2010, o que comunicou à Ré em 24 de Agosto, tendo a mesma, em 13 de Dezembro seguinte, recusado a cobertura do sinistro, alegando que o sinistro se encontrava excluído da cobertura da apólice A Ré contestou excecionando a ilegitimidade da Autora por impender sobre si a obrigação de pagar o capital seguro ao Banco A, cabendo ao segurado sobrevivo receber o remanescente, o que a leva a concluir que a demandante não pode reclamar aquela primeira parte.

Contrapôs que o agente lhe remeteu toda a documentação necessária, concretamente, a proposta e o questionário de saúde, preenchido e assinado pelas pessoas seguras, tendo sido com base neles que o contrato foi celebrado; no final da proposta de seguro, imediatamente antes da assinatura, ficou a constar que as omissões, inexatidões e falsidades respeitantes a dados de fornecimento obrigatório e facultativo são da responsabilidade do cliente e que o tomador do seguro declara que recebeu um exemplar das condições gerais e especiais e que delas tomou conhecimento antes da subscrição do contrato; no final do questionário de saúde, consta a declaração do tomador que as respostas nele contidas são verdadeiras, exatas e completas, que não foi ocultada qualquer informação que possa influir sobre a decisão que a Companhia venha a tomar sobre o seguro proposto. Defende que o falecido padecia de patologia do fígado em data anterior a 1 de Fevereiro de 2010 sendo perfeito conhecedor da mesma; caso tivesse respondido com verdade ao questionário de saúde a Ré teria solicitado exames complementares e levaria à não aceitação do contrato.

Acrescenta que informou a Autora e o Banco A que tinha havido falsas declarações aquando da elaboração da proposta e que considerava o seguro anulado.

A Autora replicou reiterando que as condições gerais não lhe foram dadas a conhecer nem ao marido; argumenta que não lhe foi solicitado qualquer relatório para o período anterior a Março de 2010, nunca lhe foi comunicado que o motivo da recusa de cobertura fosse a prestação de falsas informações; quanto à ilegitimidade refere que é contraente sobreviva, é credora da quantia despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado e, no mais, pediu a substituição no pagamento da quantia em dívida do crédito à habitação.

Para a hipótese de assim não se entender, suscitou o incidente de intervenção principal provocada do Banco A para suprir a eventual falta de ilegitimidade.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e prejudicada a apreciação do incidente de intervenção principal.

No início da audiência final a Autora, alegando que entrou em mora no pagamento do crédito à habitação devido às dificuldades financeiras que sofreu após o falecimento do marido, requereu a alteração do pedido no sentido de a Ré ser condenada a pagar-lhe todas as quantias por si devidas a título de capital, juros, juros de mora, comissões de processamento e de incumprimento e comissão devida ou quaisquer outras quantias por si pagas desde a morte do marido até efetivo e integral pagamento, acrescidas de juros de mora desde a data do seu pagamento por si ao Banco A, a liquidar em sede de execução de sentença em virtude de os pagamentos continuarem a ser feitos até à data.

A Ré exerceu o contraditório alegando que se trata de um aperfeiçoamento do pedido da alínea d) da petição inicial não sendo admissível; caso assim não se entenda, o contrato de seguro não se confunde com o contrato de mútuo, cabendo à Autora suportar os encargos relativos ao período que decorreu entre a participação do sinistro e a decisão a proferir nestes autos; no caso de o sinistro vir a ser considerado coberto pelas garantias do contrato de seguro, impende sobre si a obrigação de liquidar o capital seguro ao Banco A até ao montante em dívida, cabendo ao segurado sobrevivo o direito de receber o remanescente até ao limite de € 55.000; entende que terá de pagar o valor correspondente à dívida à data do óbito, devendo o Banco A devolver as quantias que forem entretanto liquidadas até ao trânsito em julgado.

A ampliação do pedido foi admitida.

* *Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

*Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1ª A recorrente acionou seguro de vida associado a crédito à habitação atento o falecimento do seu marido, António, em 29 de Julho de 2010, aos 39 anos, sendo que a seguradora recusou a cobertura do sinistro, em sede extrajudicial, invocando que tal se devia ao facto de terem ocorrido causas de exclusão do pagamento que afastariam a cobertura do sinistro.

  1. A Autora instaurou a presente ação, peticionando a condenação da Ré a reconhecer que a Autora e o seu falecido marido celebraram com a primeira um contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º (...)/2010; a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro identificado é plenamente válido e eficaz; a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre a Autora, o seu falecido marido e a Ré implica, em situação de morte do tomador de seguro e primeiro segurado, que a Ré pague o montante da dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário Banco A até ao valor de 55.000 €; a condenação da Ré a Pagar à Autora a quantia por esta despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o Banco A para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, computados à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a Ré deveria ter realizado em substituição da Autora até efetivo e integral pagamento; a condenação da Ré a Substituir-se à Autora no pagamento ao Banco A da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença até ao termo do mútuo contraído entre a A. e o seu falecido marido e aquela instituição bancária, até um valor máximo de 55.000 €; a condenação da Ré ao pagamento das custas do processo; serem declaradas nulas e sem qualquer efeito: a) a cláusula 4ª, n.º 1 alínea c), iii) das Condições Gerais integrantes da apólice n.º (...)/2010, quando entendida no sentido de que exclui a cobertura da morte que ocorra em virtude de evolução de hepatite alcoólica aguda; b) a menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador de seguro inserta na proposta de seguro; e a Ré seja condenada a pagar à Autora todas as quantias por esta devidas e pagas, a título de capital, juros, juros de mora, comissões de processamento e incumprimento, impostos de selo, comissão devida por aplicação de indemnização de seguro de vida (tudo conforme documento junto pelo Banco A a fls. 303) e quaisquer outras quantias que tenham sido pagas pela Autora desde a morte do marido até efetivo e integral pagamento, todas quantias acrescidas de juros de mora desde a data do seu respetivo pagamento pela Autora ao Banco A (pedido aditado posteriormente – cfr. ata da audiência de julgamento de 5-03-2015).

  2. Entendeu o tribunal recorrido que, apesar de o marido da Autora não ter necessariamente conhecimento de que padecia de qualquer doença à data da celebração do seguro, a verdade é que teria omitido que ingeria mais do que zero bebidas alcoólicas diárias, pelo que o preenchimento do questionário de saúde teria sido inexato, sendo doloso e que, a ser exato, teria permitido a realização de exames complementares que por seu turno permitiriam a deteção da doença que, por sua vez, acarretaria a recusa de celebração do contrato pela Ré.

  3. Crê-se que a sentença proferida...

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