Acórdão nº 1457/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório A. L.

(NIF (...)), e, M. R.

(NIF (...)), casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes no n.º (...) da Travessa (...), freguesia de (...), Concelho de (...) ((...)), intentaram a presente acção declarativa condenatória contra Manuel e Maria, casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes no nº (...) da Travessa (...), freguesia de (...), Concelho de (...) ((...)) e Rui, solteiro, maior, residente em Av. da (...) ((...)) (...) – (...), pedindo que se reconheça o direito de propriedade dos autores sobre os prédios: -Lameiro da P., com 5980m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com Manuel, sul com o Ribeiro, nascente com Rui, segundo réu e do poente com José, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), o artigo 4(...) e descrito na Conservatória sob o n.º (...); -Lameiro da G., com 3600m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com M. M., sul com o Ribeiro, nascente e poente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), sob artigo (...) e descrito na Conservatória sob o n.(...); e - sobre as Águas das Nascentes da Quelha da G. que regam e irrigam os prédios dos autores supra descritos durante todo o ano, quer de Verão quer de Inverno com exclusão dos seguintes períodos de Verão (de 24 de Junho a 29 de Setembro), que regam prédios dos réus: - Um dia por semana de Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira ao pôr-do-sol no prédio denominado X propriedade dos segundos réus; - Um dia por semana de Sexta-Feira ao pôr-do-sol até Sábado ao pôr-do-sol no prédio denominado B. propriedade dos primeiros réus, e, consequentemente, a condenação dos réus: a) a absterem-se de utilizar as Águas das Nascentes da Quelha da G.;.

  1. no pagamento da quantia de €100,00 (Cem euros) por cada mês de apropriação das águas até ao trânsito em julgado da sentença condenatória a proferir nos presentes; c) bem como a fixação de Sanção Pecuniária Compulsória nos termos do 384.º, n.º 2 do CPC, no montante de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia que os réus utilizem as Águas das Nascentes da Quelha da G. fora dos períodos de Verão.

    Para tanto alegam que são donos das Águas das Nascentes da Quelha da G. que captam no subsolo do que é actualmente um caminho público em virtude do alargamento do velho caminho para terrenos particulares confinantes, encaminhando-as para uma caixa de cimento através de argolas de cimento ao longo de cem metros, que serve de talhadouro para derivação das águas através de tubos e regos para o seu prédio e para o prédio dos réus.

    Mais alegam que usam tal água há mais de 10, 20, 30 anos para regar os seus campos durante todo o ano com exclusão do período de 24 de Junho a 29 de Setembro, em que tais águas são repartidas com os réus do seguinte modo: um dia por semana de Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira ao pôr-do-sol são usadas pelo segundo réu no prédio denominado X e um dia por semana de Sexta-Feira ao pôr-do-sol até Sábado ao pôr-do-sol são usadas pelos primeiros réus no prédio denominado B..

    Por fim alegam que desde Março de 2016 os réus passaram a desviar as águas da Quelha da G. durante o período de Inverno nos mesmos dias estipulados para o período de Verão, sem autorização dos autores, impedindo-os de utilizarem a sua água livremente naqueles períodos.

    *Citados os réus contestaram dizendo que usam as águas da Quelha da G. indistintamente entre 1 de Outubro e 23 de Junho para regar e lameirar os seus terrenos e que a vão buscar directamente à nascente, encaminhando-a por tubos e regos, sem que neguem a existência da caixa de derivação, há mais de 20, 30 anos de forma ininterrupta, há vista de toda a agente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio de compropriedade.

    *Realizou-se a audiência prévia onde se procedeu ao saneamento, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova sem qualquer reclamação e subsequentemente a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e em consequência:

  2. Reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre os seguintes prédios: -Lameiro da P., com 5980m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com Manuel, sul com o Ribeiro, nascente com Rui, segundo réu e do poente com José, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), o artigo 4(...) e descrito na Conservatória sob o n.º (...); -Lameiro da G., com 3600m2, no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) a confrontar de norte com M. M., sul com o Ribeiro, nascente e poente com caminho publico, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de (...), sob artigo (...) e descrito na Conservatória sob o n.(...); b) Não reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre as águas das Nascentes da Quelha da G.; e c) Absolveu os réus dos pedidos contra si formulados.

    *II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1- Face ao depoimento de Francisco, sobrinho do antepossuidor dos autores - M. B., que supra transcrevemos, deveria ter sido dado como provado, todo o conteúdo do art.º 12.º da petição inicial e dado como provada a matéria do ponto D da douta sentença a quo; 2- Ficando assim consignado que o giro das águas, de inverno, articulado pelos autores pertencem exclusivamente aos prédios dos autores, no período de inverno (de 30 de Setembro até 23 de Junho).

    3- Acresce que, de facto, com excepção da propriedade das águas no período de Inverno, nada disto foi sequer contestado pelos réus, pelo que esses factos teriam sempre que ser dados como provados, cfr art.º art.º 574º do CPC.

    4- Assim, a douta sentença a quo deveria ter dado como provada a supra referida matéria de facto e em consequência declarar o que pedido foi na petição inicial nos pontos: II – O direito de propriedade exclusivo dos autores sobre das Águas das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT