Acórdão nº 467/15.2T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1- Relatório MARIA e JOAQUIM, residentes na Rua do (…), em Fafe, propuserem acção declarativa com processo comum contra ROSA e M. P.

, residentes na Rua de (…), em Fafe, pedindo: - seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito em 1º da petição inicial; - sejam os Réus condenados a reconhecer tal direito e a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra aquele direito de propriedade dos Autores, designadamente, os descritos em 15º a 19º, da petição inicial; - sejam os Réus condenados a pagar aos Autores, a título de danos morais a quantia de € 5000, 00, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...), da freguesia de X, o qual adquiriram através de escritura de cessão de quinhões hereditários, na herança aberta por óbito de Francisco e de M. S., escritura outorgada em 13 de Agosto de 2008; além disso, há mais de 15 e 20 anos que os Autores estão na posse do referido prédio, habitando a casa e dela retirando as demais utilidades que lhe são inerentes, de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na firme convicção de que estão no exercício de um direito próprio e que o dito prédio está inscrito a seu favor na conservatória do Registo Predial.

Referiram, por outro lado, que os Réus, têm vindo a invadir, impedir e prejudicar o seu direito de propriedade sobre o dito prédio, nomeadamente, quando impediram os Autores de nivelar um muro sua propriedade com cimento para de seguida colocar uma rede, apesar de tal muro fazer parte da casa e constituir um também muro de suporte de terras, acrescentando que a actuação dos Réus lhes provocou tristeza, humilhação e vexame, fazendo-os sentir impotentes e revoltados por não poderem terminar a obra que queriam levar a cabo e que era urgente.

*Os Réus contestaram a acção e deduziram reconvenção na qual pedem: - Sejam os Autores condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre o prédio identificado no artigo 21.º desta Reconvenção, com o seu muro de suporte; - Sejam os Autores condenados a absterem-se da prática de todos e quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos Reconvintes; - Sejam os autores condenados a pagar a cada um dos RR reconvintes a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a resposta à Reconvenção, até efectivo e integral pagamento.

Alegaram em síntese que, são donos e legítimos possuidores do prédio que descrevem no art. 21º, da contestação/reconvenção, o qual adquiriram por compra, titulada por escritura pública datada de 10 de Março de 1969, sendo certo que além disso, estão na posse do aludido prédio, desde então, nele plantando, podando árvores, etc assim como fazendo obras e benfeitorias, pagando as respectivas despesas, o que fazem à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de que são proprietários exclusivos do mesmo e que tal prédio, além disso, está inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial.

Mencionaram, ainda, que no dia 27 de Fevereiro de 2015, os Autores/Reconvindos destruíram a rede de vedação que se encontra sobre o muro que separa as propriedades de ambos, o que lhes provocou danos materiais e morais que contabilizam em € 3000,00.

*Foi realizada audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, despacho a fixar o valor da acção e despacho a identificar o objecto do litígio e os respectivos temas da prova, após o que foi realizado o julgamento, a que se seguiu a decisão que julgou reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito em 1.1. dos factos provados e, no mais, declarou a improcedência da acção, julgando, ainda, reconhecido o direito de propriedade dos Reconvintes sobre o prédio descrito em 1.13. dos factos provados, no mais, declarando a improcedência da reconvenção.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida vieram os AA./Reconvindos apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 02 de Maio de 2018, na parte em que julga improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas b), c) e e); 2. Da petição inicial emerge, com meridiana clareza, que os AA. se arrogam legítimos proprietários do muro descrito no ponto 1.11 da fundamentação de facto, por este ser a parede poente da casa de habitação descrita no ponto 1.5, construída no lado poente do prédio dos AA. descrito no ponto 1.1; 3. Os AA. não formularam e nem tinham de formular qualquer pedido expresso de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o referido muro, na medida em que, tendo formulado o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no ponto 1.1. da fundamentação de facto, e de condenação dos RR. a absterem-se da prática de todos e quaisquer actos que atentem contra o mesmo, designadamente os descritos nos artigos 15.º a 19ª.º da Petição Inicial, daí se extrai claramente o efeito prático jurídico pretendido pelos AA.; 4. O efeito jurídico pretendido pelos AA. é a condenação dos RR. a respeitarem o seu direito de propriedade, abstendo-se de os impedir de realizar obras no muro que dizem ser uma das paredes da casa em ruínas existente no prédio descrito no ponto 1 da fundamentação de facto; 5. A ausência de um pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o aludido muro, não é motivo para que o Tribunal se abstenha de apreciar os pedidos formulados na Petição Inicial sob as alíneas b) e c), caso em que estaríamos perante a nulidade prevista no art.º 615., n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC; 6. E nem motivo para que o Tribunal julgue, sem mais, a improcedência dos aludidos pedidos, caso em que estaríamos perante a violação do art.º 5.º, n.º 3 do CPC, uma vez que, instrumentalmente, deve verificar se, em razão dos factos apurados, existe fundamento para tais pedidos, designadamente, por os AA. deverem ser considerados os proprietários do referido muro; 7. Do conjunto dos factos provados, mormente os pontos 1.1, 1.2, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11 da fundamentação de facto, resulta que no prédio dos AA., descrito no ponto 1.1., foi construída uma casa de habitação, no seu lado poente, que hoje se encontra em ruínas, sendo que o dito muro constitui, em parte, a parede poente da referida casa; 8. Uma parede incorporada num prédio urbano, porque a ele está ligada com caracter de permanência, assume a natureza de parte integrante e, logo, de coisa imóvel; 9. A respectiva posse e propriedade estabelece-se por simples inerência à posse e propriedade da coisa imóvel, ou seja do prédio, em que se inserem; 10. Os AA. devem ser considerados os legítimos proprietários do muro que, em parte, constitui a parede poente da dita casa de habitação, na medida em que se mostra plenamente provado que os AA. estão na posse e fruição do prédio onde se insere a casa e respectivas paredes, há mais de 20 anos...

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