Acórdão nº 53/06.8TBVPA.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção com referência às crianças J. M. e M. M., então com cinco e dois anos de idade respectivamente, filhas de V. D. e de C. C..

*Por sentença proferida em 7.3.2006, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às referidas menores a medida de de apoio junto dos pais pelo período de um ano.

*Por sentença exarada em 19.7.2007, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às mesmas menores a medida de acolhimento em Instituição pelo período de seis meses.

*Por despachos proferidos em 14.4.2008, 10.12.2008, 21.8.2009, 8.3.2010, 29.10.2010, 17.6.2011, 26.7.2012, 13.2.2013, 7.10.2013, 30.4.2014, 25.11.2014, 17.8.2015, 29.3.2016 e 1.2.2017 decidiu-se a manutenção/prorrogação da medida de promoção e protecção de acolhimento em Instituição.

*Por sentença proferida em 7.9.2017, homologou-se o acordo de promoção e protecção que aplicou às agora jovens menores a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de um ano.

*Em sede de revisão da supra referida medida, o ISS elaborou relatório propondo a aplicação da medida de acolhimento residencial (em Instituição).

*Os patronos dos progenitores e das crianças opuseram-se à proposta da técnica social do ISS, requerendo a prorrogação da medida de apoio junto dos pais.

*Proferiu-se despacho determinando a realização de debate judicial.

*Realizou-se o debate judicial, com os juízes sociais, observando-se o formalismo legal Proferiu-se acórdão em que se decidiu “aplicar às crianças J. M. e M. M. a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo período de 6 meses, em conformidade com o estatuído nos artigos 2.° /1, 4.°, 6.°, 7.°/1, 14.°/2. aI. a), 15.° /1, aI. a) e 16.°/1 e 2, 35.°/1, al. f, 49.° 50.°1 e 2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

*Inconformados, os progenitores e as menores interpuseram recursos, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: C) Recurso dos progenitores «1 - Pelo acórdão de 11 de julho de 2018, o tribunal decidiu aplicar às menores J. M., nascida a ..., e M. M., nascida a ..., a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de seis meses, retirando-as de junto dos pais, com os quais residem desde há apenas um ano, após terem passado dez anos na instituição «F. N.», em Vila Real.

2 - O presente recurso deve subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, porquanto a aplicação imediata da medida de acolhimento residencial implica uma alteração substancial na vida quotidiana destas duas menores, que, desde há um ano, residem com os pais, aqui recorrentes, com os quais querem permanecer, pelo que se deve aguardar pelo veredicto do tribunal superior.

3 - As menores estiveram, entre julho de 2017 e agosto de 2017, ou seja, durante dez longos anos, acolhidas na instituição F. N., da Santa Casa da Misericórdia, donde os pais as conseguiram resgatar, pelo que, por sentença de 07/09/2017, foi alterada a medida de institucionalização para «apoio junto dos pais», como resulta da proposta contida nos relatórios sociais de 16/06/2017 juntos aos autos, elaborados e assinados pela Técnica da Segurança Social Dr.ª E. F..

4 - O Tribunal “ a quo” apenas deu credibilidade a uma testemunha, Dr.ª E. F., a técnica da Segurança Social, que elaborou, em 23/4/2018, um novo relatório social, em que propôs a substituição da medida junto dos pais por «acolhimento residencial», sendo, por isso, uma pessoa emocionalmente envolvida com o caso e que procurou defender a medida por si proposta.

5 - Tal relatório de 23/04/2018 não compreende os progressos registados pelas menores nos meses de abril, maio e junho de 2018, nomeadamente as melhorias verificadas em contexto escolar e os resultados académicos de transição de ano, como se pode ler nas fichas informativas de avaliação escolar do Agrupamento de Escolas X de 18/07/2018, que, à frente, se juntam, sob docs. 2 e 3.

6 - No entanto, esta técnica é precisamente a mesma que, nos seus relatórios de 16/06/2017, defendeu que as menores deveriam sair da instituição F. N. (em Vila Real) e confiadas aos pais, em detrimento de uma outra instituição, «mais afastada dos pais dada a localização das restantes instituições do distrito», o que, no seu entendimento, «parece-nos que tal situação encerra em si mesma um mau trato», aqui se dando por reproduzido tal texto.

7 - O tribunal limitou-se a acompanhar e a concordar com tal proposta, acrescentando «devendo ser especialmente tutelada a proximidade geográfica com referência ao domicílio dos progenitores», mas que aquela técnica sabe que qualquer outra instituição diferente das «F. N.» de Vila Real é «mais afastada dos pais dada a localização das restantes instituições do distrito», como escreveu no relatório social de 16/06/2017.

8 - Ora, nos termos e para os efeitos do artigo 640º do Código de Processo Civil, os apelantes indicam que os factos dados como provados sob os sob os números 7, 8, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29 e 30 do acórdão recorrido foram incorretamente julgados.

9 - O tribunal baseou-se apenas no depoimento da técnica da Segurança Social Dr.ª E. F. e os relatórios por ela elaborados, os quais foram expressamente impugnados pelos aqui recorrentes, como se extrai do seu requerimento de 11/05/2018, que aqui se dá por reproduzido, «vêm opor-se à substituição da medida, como se encontra proposto nos dois relatórios sociais, cujo teor impugnam, uma vez que pretendem ter consigo as filhas e estas nunca lhes manifestaram a vontade de retornarem a qualquer instituição, estando os quatro a construir um projeto de vida familiar normal, após dez longos anos de separação, enquanto elas estiveram institucionalizadas».

10 - Assim, o tribunal não podia ter desvalorizado, como o fez, os depoimentos dos dois progenitores, aqui recorrentes, e os das suas duas filhas menores, cujos depoimentos estão gravados no sistema informático em uso, nem poderia olvidar as regras da experiência comum.

11 - Na verdade, o tribunal cingiu-se à questão da dependência alcoólica da mãe, com a qual, ao longo dos dez anos em que as filhas estiveram institucionalizadas nas «F. N.», em Vila Real, a Segurança Social nunca pareceu ter-se verdadeiramente interessado, pois, só agora, após setembro de 2017, em que as filhas voltaram ao lar paternal, é que o Instituto da Segurança Social se dispôs a ajudar essa mãe, de tal modo que a mesma vai, finalmente, dar entrada na Unidade de Desabituação do Norte (UDN) no dia 30/07/2018 e, posteriormente, integrada em Comunidade Terapêutica, Projeto Homem, em Vila Real, no dia 13/08/2018, conforme a declaração emitida em 20/07/2018, a seu pedido, pelo Centro de Respostas Integradas de Vila Real (doc.1).

12 - Não é verdade que o recorrente-marido tenha consumos diários de bebidas alcoólicas que impeçam o exercício das suas atividades profissionais e o desempenho das suas funções familiares junto da esposa e das filhas menores, já que é ele o elo fundamental da família e não foge às responsabilidades que lhe cabem, levando a esposa às consultas, acompanha a vida escolar das filhas, vai às reuniões para que é convocado e assume os encargos financeiros para o bem-estar familiar.

13 - As filhas depuseram de forma inequívoca, manifestando explicitamente a sua oposição em voltarem para qualquer instituição, até porque vivenciaram as experiências negativas nas «F. N.», tendo manifestado a sua vontade de continuarem a residir com os pais, uma vez que a experiência de vida delas com os progenitores tem sido benéfica para elas, comprovada com o aproveitamento escolar, pois ambas transitaram de ano, como se extrai das fichas informativas de 18/7/2018 emitidas pelo Agrupamento de Escolas X, a J. M. para o 10º ano e a M. M. para o 8º (docs. 2 e 3).

14 - Assim, constata-se que as menores, após o seu regresso ao lar familiar, à sua família biológica e afetiva, se integraram no meio familiar e no ambiente escolar, reconhecendo o tribunal que ambas se integram bem na turma e apresentam bom aproveitamento (factos 6 e 12 provados), tendo transitado de ano, além de que ambas mantêm uma relação afectiva com os progenitores (facto 28).

15 - Desta forma, o terem saído das «F. N.» e vindo para junto dos pais não afetou de forma negativa o crescimento e a formação de duas menores, antes, pelo contrário, ajudou a consolidar as suas expetativas de aproveitamento escolar, visando o futuro, e as suas novas vivências com os seus progenitores, que constituem os seus laços afetivos na vida quotidiana, que é o que elas nunca tiveram na instituição, nem nunca terão em qualquer outra.

16 - Além disso, não se retira dos factos provados que as menores corram qualquer risco imediato ou que sofram maus tratos ou agressões, que façam perigar a sua integridade física e a saúde, não sendo verdade que haja afetação da autoestima das menores e interferência negativa dos pais no seu desenvolvimento pessoal e psicológico.

17 - Por outro lado, o tribunal não teve em conta a experiência comum, pois é sabido ser Portugal um país onde existem elevados níveis de consumo de álcool em meio familiar, mas tal não constitui fator decisivo para retirar das famílias os filhos e os institucionalizar em espaços alheados das dinâmicas e das afetividades familiares, pois, quantos milhares e milhares de pais e mães portugueses, apesar de consumirem bebidas alcoólicas, deram a melhor formação e educação aos seus filhos, dispensaram-lhes amor e carinho, fizeram deles homens e mulheres honrados, trabalhadores e de sucesso, que seguiram carreiras em todos os domínios sociais, como nas forças armadas e de segurança, na medicina, na justiça, na economia, nas finanças, na construção civil, enfim, em todas as áreas de acção humana.

18 - As famílias perfeitas e asséticas não existem, uma vez que todas elas têm as suas vicissitudes e os seus defeitos, não sendo...

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