Acórdão nº 1065/16.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Susana, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra I. G.

, com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos:

  1. Declarar-se que Autora e Réu viveram em união de facto, desde 21 Janeiro de 2001 até 11 de Dezembro de 2004, altura em que contraíram casamento católico.

  2. Condenar-se o Réu a reconhecer o direito de compropriedade da Autora, na proporção de metade sobre os prédios identificados em 20º da Petição Inicial, bem como suas benfeitorias, bens móveis e semoventes identificados em 25º, 26º e 27º da mesma peça processual.

  3. Condenar-se o Réu a indemnizar a Autora de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos, em consequência dos actos praticados pelo mesmo, e descritos nos artigos 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º e 47º da P.I. e que vierem a ser liquidados em execução de sentença.

    E/ou d) Condenar-se o Réu na entrega à Autora, de metade do valor real do património comum identificado nos artigos 20º, 25º, 26º e 27º da P.I., bem como os juros de mora contados desde a citação para a presente lide, até efectivo e integral pagamento.

    E/ou e) Condenar-se o Réu numa indemnização pelo uso exclusivo que faz do património comum identificado em 20º, 25º, 26º e 27º desta P.I., indemnização essa a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora até efectivo e integral pagamento.

    Como causa de pedir alega, em síntese que autora e réu viveram em economia comum, desde 21 de Janeiro de 2001 até 11 de Dezembro de 2004, altura em que contraíram casamento, o qual veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 17 de Abril de 2014, tendo nascido três filhos dessa união; que desde o dia 21 de Janeiro de 2001, primeiro na constância de uma situação de união de facto e, depois, enquanto casados, em esforço comum de autora e réu, foram investindo os rendimentos do seu trabalho em situação de compropriedade, na proporção de metade para cada um; que ao longo dos anos de vivência em comum, autora e réu adquiriram vários bens, pelo esforço comum e no convencimento de que eram de ambos, em regime de compropriedade e, após o casamento, em comum, tendo, enquanto ainda viviam em união de facto, decidido adquirir um prédio urbano e um rústico, com dinheiro que iam poupando do produto dos seus trabalhos; que em 28 de Novembro de 2002, através de escritura pública, adquiriram em compropriedade os dois referidos prédios, com dinheiro comum e dinheiro emprestado a ambos e que acabaram por pagar ao longo dos anos em que estiveram juntos, tendo também efectuado vários melhoramentos no urbano, tendo-o mobilado e adquirido os móveis e semoventes que identifica; que dada a situação de economia comum, foi decidido por ambos que os dois prédios ficassem em nome do réu, apesar de terem sido obtidos com o esforço comum de autora e réu, sendo que após a ruptura do casal, o réu se recusa a resolver a situação; que esta posição do réu lhe causa mágoa e tristeza, sofrimento e humilhação; que o réu está na posse de todos os bens referidos, usando-os e fruindo-os, o que causa danos à autora e o consequente enriquecimento do réu.

    Regularmente citado, o réu veio contestar a acção, excepcionando a prescrição do direito invocado pela autora com base no enriquecimento sem causa, e impugnando os factos articulados pela autora, alegando, por sua vez, que adquiriu, nomeadamente, os imóveis em causa, ainda no estado de solteiro e com dinheiro apenas seu, uma vez que apenas passou a viver com a autora no ano de 2003, sendo ainda certo que a autora nunca contribuiu com qualquer quantia, até porque o seu rendimento lho não permitia.

    Conclui pela improcedência da acção.

    O processo prosseguiu os seus trâmites normais, tendo-se realizado a audiência de julgamento.

    A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente:

  4. Declarou que Autora e Réu viveram em união de facto, desde 21 Janeiro de 2001 (com a ressalva explicada supra) até 11 de Dezembro de 2004, altura em que contraíram casamento católico.

  5. Condenou o Réu a reconhecer o direito de compropriedade da Autora, na proporção de metade, sobre os prédios identificados em 20º da Petição Inicial, bem como suas benfeitorias, bens móveis e semoventes, nos termos discriminados supra.

  6. Condenou o Réu a entregar à Autora metade do valor real do património comum identificado supra, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora contados desde a citação para a presente lide, até efectivo e integral pagamento.

  7. Absolveu o réu do demais peticionado.

    Inconformado, veio o réu interpor recurso da sentença, que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, e 647º,1 todos do CPC.

    Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.

    Vem o presente recurso da douta decisão que condenou o réu no reconhecimento do direito da autora sobre metade dos prédios identificados em 20 da petição inicial; e 2.

    Condenou o réu ainda a entregar à autora metade do valor real do património comum; 3.

    A questão a decidir encerra a questão de facto, isto é se a prova produzida permite dar como provados os factos que fundamentam a douta sentença em crise e; 4.

    Uma questão de direito que, por sua vez, se divide em duas partes, uma decorrente da matéria de facto e outra dela independente; 5.

    Como facto temos que o réu adquiriu no estado de solteiro os dois imóveis identificados no art. 20 da petição inicial; 6.

    Alegou para tanto que os havia adquirido ao seu anterior proprietário, ainda antes de estar em união de facto com a autora, e que outorgou a escritura de compra e venda já em união de facto; 7.

    Tal facto, aliás como decorre da motivação da douta sentença, é comprovado pelo testemunho do anterior proprietário José, o qual confirmou que inicialmente só negociou com o réu e só no fim, outorga da escritura, a autora esteve presente; 8.

    E aqui coloca-se a primeira questão de direito que é saber a que tem direito a autora; 9.

    É nosso entendimento que a autora tem direito, enquanto unida de facto, aos montantes das contribuições que efectuou para aquisição dos imóveis; 10.

    Ora, como também resulta da motivação da douta sentença em crise, a autora alegou que a contribuição que deu foi auxiliando com trabalho doméstico em casa dos pais do réu, que só foram alguns meses, pois começou a trabalhar na Santa Casa da Misericórdia; 11.

    E, com uma poupança que tinha do tempo em que havia estado a trabalhar na Suíça a cuidar de menores; 12.

    Como refere o M. Tribunal a quo a mesma não logrou provar tal poupança pois é a mesma contraditada pela mãe - Irene), que a 00:05:05 do seu depoimento, e respondo à ilustre mandatária da autora referiu que a poupança da Suíça a autora lha entregou a si e ao pai da mesma; 13.

    Assim além da mentira, evidente e reconhecida pelo M.º Tribunal, fica demonstrado que a autora em nada contribuiu para a aquisição dos imóveis; 14.

    Poderia, por outro lado e como alegado na sua douta petição, que o seu contributo fosse do seu vencimento; 15.

    Contudo é a própria autora que admite que só contribuiu com a alegada poupança, que foi dada como não provada; e 16.

    Resulta da prova que a mesma trabalhou cerca de 9 meses a auferir 350€ que, pelas regras de experiência comum, não permitiam aforro para pagar dois prédios; 17.

    Restava assim o recurso a empréstimo que a autora refere no art. 21º da sua douta petição alegadamente feitos a A. G., João, L. G. e António e ainda ao pai do réu; 18.

    O empréstimo ao pai do réu foi dado com não provado; 19.

    Quanto aos alegados empréstimos aos demais referidos é a própria autora, no seu depoimento que não consegue referir um só nome, não sabendo a quem pediram dinheiro emprestado; 20.

    Quando lho pagaram e de que forma; 21.

    Como o receberam e que garantia deram; 22.

    Não é credível que uma pessoa que pede dinheiro para adquirir dois bens não saiba a quem pede dinheiro, quanto é que pediu; 23.

    Não saiba quando o devolveu, como o devolveu, que juros pagou; 24.

    Onde estão os comprovativos de tais pagamentos; 25.

    Assim consideramos que não poderia ter sido dado como provado o facto 16º que não é sustentado por nenhuma das testemunhas inquiridas, o que se retira não só da audição dos seus testemunhos, mas também da motivação da douta sentença; 26.

    Resulta claro da douta sentença e lê-se na sua motivação que nenhuma das testemunhas inquiridas sabia de forma directa nenhum facto referente à compra ou ao pedido de empréstimo; 27.

    Foram claras em referir que o que sabiam lhes fora transmitido pela autora; 28.

    É assim o caso da mãe da autora que refere o M.º Tribunal a quo que “o conhecimento que tem sobre os factos lhe advém apenas do que à altura, sua filha, lhe contou; 29.

    A testemunha Leonel, do qual refere o M.º Tribunal a quo na sua motivação que “referiu que a irmã lhe disse que a compraram quando viviam juntos, ainda antes de casarem.” Mais uma vez tais factos são por indicação da autora, nada sabe, nada viu; 30.

    A testemunha Gloria refere que só soube dos factos quando a autora e o réu se estavam a divorciar e porque esta lhos relatou (como resulta também da motivação da douta sentença); 31.

    A testemunha Cândida refere o mesmo, que foi a autora que lhe relatou os factos, como também consta da motivação da sentença; 32.

    Assim, a conjugação dos depoimentos, inclusive e quase essencialmente na parte em que o M.º Tribunal a quo os valorizou, impunham decisão diferente; 33.

    Desde logo nenhuma das testemunhas pôde dizer qual a comparticipação da autora na aquisição dos bens e obras feitas; 34.

    O que sabiam era por intermédio desta e contado após o divórcio; 35.

    O M.º Tribunal dá conta de tal facto, pelo que não poderia ter dado como provados os factos 1 a 28; 36.

    Se analisarmos os temas da prova constantes do douto saneador verificamos que o tema da prova n.º 2 – Apurar se os dois...

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