Acórdão nº 1065/16.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Susana, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra I. G.
, com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos:
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Declarar-se que Autora e Réu viveram em união de facto, desde 21 Janeiro de 2001 até 11 de Dezembro de 2004, altura em que contraíram casamento católico.
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Condenar-se o Réu a reconhecer o direito de compropriedade da Autora, na proporção de metade sobre os prédios identificados em 20º da Petição Inicial, bem como suas benfeitorias, bens móveis e semoventes identificados em 25º, 26º e 27º da mesma peça processual.
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Condenar-se o Réu a indemnizar a Autora de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos, em consequência dos actos praticados pelo mesmo, e descritos nos artigos 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º e 47º da P.I. e que vierem a ser liquidados em execução de sentença.
E/ou d) Condenar-se o Réu na entrega à Autora, de metade do valor real do património comum identificado nos artigos 20º, 25º, 26º e 27º da P.I., bem como os juros de mora contados desde a citação para a presente lide, até efectivo e integral pagamento.
E/ou e) Condenar-se o Réu numa indemnização pelo uso exclusivo que faz do património comum identificado em 20º, 25º, 26º e 27º desta P.I., indemnização essa a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Como causa de pedir alega, em síntese que autora e réu viveram em economia comum, desde 21 de Janeiro de 2001 até 11 de Dezembro de 2004, altura em que contraíram casamento, o qual veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 17 de Abril de 2014, tendo nascido três filhos dessa união; que desde o dia 21 de Janeiro de 2001, primeiro na constância de uma situação de união de facto e, depois, enquanto casados, em esforço comum de autora e réu, foram investindo os rendimentos do seu trabalho em situação de compropriedade, na proporção de metade para cada um; que ao longo dos anos de vivência em comum, autora e réu adquiriram vários bens, pelo esforço comum e no convencimento de que eram de ambos, em regime de compropriedade e, após o casamento, em comum, tendo, enquanto ainda viviam em união de facto, decidido adquirir um prédio urbano e um rústico, com dinheiro que iam poupando do produto dos seus trabalhos; que em 28 de Novembro de 2002, através de escritura pública, adquiriram em compropriedade os dois referidos prédios, com dinheiro comum e dinheiro emprestado a ambos e que acabaram por pagar ao longo dos anos em que estiveram juntos, tendo também efectuado vários melhoramentos no urbano, tendo-o mobilado e adquirido os móveis e semoventes que identifica; que dada a situação de economia comum, foi decidido por ambos que os dois prédios ficassem em nome do réu, apesar de terem sido obtidos com o esforço comum de autora e réu, sendo que após a ruptura do casal, o réu se recusa a resolver a situação; que esta posição do réu lhe causa mágoa e tristeza, sofrimento e humilhação; que o réu está na posse de todos os bens referidos, usando-os e fruindo-os, o que causa danos à autora e o consequente enriquecimento do réu.
Regularmente citado, o réu veio contestar a acção, excepcionando a prescrição do direito invocado pela autora com base no enriquecimento sem causa, e impugnando os factos articulados pela autora, alegando, por sua vez, que adquiriu, nomeadamente, os imóveis em causa, ainda no estado de solteiro e com dinheiro apenas seu, uma vez que apenas passou a viver com a autora no ano de 2003, sendo ainda certo que a autora nunca contribuiu com qualquer quantia, até porque o seu rendimento lho não permitia.
Conclui pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu os seus trâmites normais, tendo-se realizado a audiência de julgamento.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
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Declarou que Autora e Réu viveram em união de facto, desde 21 Janeiro de 2001 (com a ressalva explicada supra) até 11 de Dezembro de 2004, altura em que contraíram casamento católico.
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Condenou o Réu a reconhecer o direito de compropriedade da Autora, na proporção de metade, sobre os prédios identificados em 20º da Petição Inicial, bem como suas benfeitorias, bens móveis e semoventes, nos termos discriminados supra.
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Condenou o Réu a entregar à Autora metade do valor real do património comum identificado supra, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora contados desde a citação para a presente lide, até efectivo e integral pagamento.
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Absolveu o réu do demais peticionado.
Inconformado, veio o réu interpor recurso da sentença, que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, e 647º,1 todos do CPC.
Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1.
Vem o presente recurso da douta decisão que condenou o réu no reconhecimento do direito da autora sobre metade dos prédios identificados em 20 da petição inicial; e 2.
Condenou o réu ainda a entregar à autora metade do valor real do património comum; 3.
A questão a decidir encerra a questão de facto, isto é se a prova produzida permite dar como provados os factos que fundamentam a douta sentença em crise e; 4.
Uma questão de direito que, por sua vez, se divide em duas partes, uma decorrente da matéria de facto e outra dela independente; 5.
Como facto temos que o réu adquiriu no estado de solteiro os dois imóveis identificados no art. 20 da petição inicial; 6.
Alegou para tanto que os havia adquirido ao seu anterior proprietário, ainda antes de estar em união de facto com a autora, e que outorgou a escritura de compra e venda já em união de facto; 7.
Tal facto, aliás como decorre da motivação da douta sentença, é comprovado pelo testemunho do anterior proprietário José, o qual confirmou que inicialmente só negociou com o réu e só no fim, outorga da escritura, a autora esteve presente; 8.
E aqui coloca-se a primeira questão de direito que é saber a que tem direito a autora; 9.
É nosso entendimento que a autora tem direito, enquanto unida de facto, aos montantes das contribuições que efectuou para aquisição dos imóveis; 10.
Ora, como também resulta da motivação da douta sentença em crise, a autora alegou que a contribuição que deu foi auxiliando com trabalho doméstico em casa dos pais do réu, que só foram alguns meses, pois começou a trabalhar na Santa Casa da Misericórdia; 11.
E, com uma poupança que tinha do tempo em que havia estado a trabalhar na Suíça a cuidar de menores; 12.
Como refere o M. Tribunal a quo a mesma não logrou provar tal poupança pois é a mesma contraditada pela mãe - Irene), que a 00:05:05 do seu depoimento, e respondo à ilustre mandatária da autora referiu que a poupança da Suíça a autora lha entregou a si e ao pai da mesma; 13.
Assim além da mentira, evidente e reconhecida pelo M.º Tribunal, fica demonstrado que a autora em nada contribuiu para a aquisição dos imóveis; 14.
Poderia, por outro lado e como alegado na sua douta petição, que o seu contributo fosse do seu vencimento; 15.
Contudo é a própria autora que admite que só contribuiu com a alegada poupança, que foi dada como não provada; e 16.
Resulta da prova que a mesma trabalhou cerca de 9 meses a auferir 350€ que, pelas regras de experiência comum, não permitiam aforro para pagar dois prédios; 17.
Restava assim o recurso a empréstimo que a autora refere no art. 21º da sua douta petição alegadamente feitos a A. G., João, L. G. e António e ainda ao pai do réu; 18.
O empréstimo ao pai do réu foi dado com não provado; 19.
Quanto aos alegados empréstimos aos demais referidos é a própria autora, no seu depoimento que não consegue referir um só nome, não sabendo a quem pediram dinheiro emprestado; 20.
Quando lho pagaram e de que forma; 21.
Como o receberam e que garantia deram; 22.
Não é credível que uma pessoa que pede dinheiro para adquirir dois bens não saiba a quem pede dinheiro, quanto é que pediu; 23.
Não saiba quando o devolveu, como o devolveu, que juros pagou; 24.
Onde estão os comprovativos de tais pagamentos; 25.
Assim consideramos que não poderia ter sido dado como provado o facto 16º que não é sustentado por nenhuma das testemunhas inquiridas, o que se retira não só da audição dos seus testemunhos, mas também da motivação da douta sentença; 26.
Resulta claro da douta sentença e lê-se na sua motivação que nenhuma das testemunhas inquiridas sabia de forma directa nenhum facto referente à compra ou ao pedido de empréstimo; 27.
Foram claras em referir que o que sabiam lhes fora transmitido pela autora; 28.
É assim o caso da mãe da autora que refere o M.º Tribunal a quo que “o conhecimento que tem sobre os factos lhe advém apenas do que à altura, sua filha, lhe contou; 29.
A testemunha Leonel, do qual refere o M.º Tribunal a quo na sua motivação que “referiu que a irmã lhe disse que a compraram quando viviam juntos, ainda antes de casarem.” Mais uma vez tais factos são por indicação da autora, nada sabe, nada viu; 30.
A testemunha Gloria refere que só soube dos factos quando a autora e o réu se estavam a divorciar e porque esta lhos relatou (como resulta também da motivação da douta sentença); 31.
A testemunha Cândida refere o mesmo, que foi a autora que lhe relatou os factos, como também consta da motivação da sentença; 32.
Assim, a conjugação dos depoimentos, inclusive e quase essencialmente na parte em que o M.º Tribunal a quo os valorizou, impunham decisão diferente; 33.
Desde logo nenhuma das testemunhas pôde dizer qual a comparticipação da autora na aquisição dos bens e obras feitas; 34.
O que sabiam era por intermédio desta e contado após o divórcio; 35.
O M.º Tribunal dá conta de tal facto, pelo que não poderia ter dado como provados os factos 1 a 28; 36.
Se analisarmos os temas da prova constantes do douto saneador verificamos que o tema da prova n.º 2 – Apurar se os dois...
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