Acórdão nº 4568/13.3TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA, residente em Lisboa, intentou em 12/12/2013, ação com processo comum, contra BB, S.A, com sede na …, pedindo que:

  1. Seja declarado que as comissões sobre as vendas integram a sua retribuição dos períodos de férias e de Natal; b) Afirmando que tais comissões devem (na média do valor das mesmas dos 12 meses anteriores ao gozo das férias, dividindo o total de comissões pelo divisor 11) ser incluídas com (e para além) da retribuição fixa, no cálculo e determinação da retribuição dos períodos de férias; E ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhe: c) As diferenças constituídas pela média mensal da retribuição variável dos 12 meses anteriores ao mês de gozo das férias em cada um dos anos de 1990 a 2012, e nas diferenças dos subsídios de férias e de Natal de 1990 a 2012, apurando-se o seu valor pela soma das comissões e aplicando-lhe o divisor 11, que ascendem ao total de € 165.849,56; d) A diferença de € 4.286,81 relativa à indemnização por cessação do contrato de trabalho; e) A quantia de € 1.704,52 a título de diferenças na retribuição de férias e subsídios de férias de 2013 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2014 e de Natal de 2013; f) A quantia de € 115.521,00 referente a juros de mora; g) Juros de mora e as comissões sobre vendas vincendos.

    A Ré contestou.

    Foi proferida sentença a 11 de março de 2015.

    Inconformada a Ré recorreu.

    Foi proferido Acórdão anulando o julgamento e posterior sentença.

    A 18 de Abril de 2017 foi proferida nova sentença de primeira instância, a qual julgou a “(…) ação parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência condenamos a R. a pagar à A. a diferença entre a média das comissões auferidas nos 11 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, desde que superior ao valor que no dito mês de férias a R. lhe abonou a título de comissões, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-a do demais peticionado.

    Sobre aquelas quantias acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento – desde que posterior a 17/12/2008 – e até efetivo e integral pagamento. (…)”.

    Inconformada, a Autora recorreu.

    A Ré contra-alegou e recorreu a título subordinado.

    O Acórdão do Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso da Autora nos seguintes termos: “1 – Determina-se a eliminação do ponto de facto n.º 74; 2 – Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora no tocante à retribuição correspondente ao mês de férias a média das comissões relativas à publicidade angariada auferidas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, em valor a liquidar em incidente de liquidação.

    3 – Condena-se a Ré a pagar à Autora os valores a apurar em incidente de liquidação, tendo em atenção o anteriormente dirimido (ou seja a condenação da Ré a pagar à Autora no tocante à retribuição correspondente ao mês de férias a média das comissões auferidas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, em valor a liquidar em incidente de liquidação), respeitantes à diferença registada na retribuição paga a título de férias de 2013 e nas partes proporcionais de retribuição de férias de 2014.

    4 – Os valores referidos em 2 e 3 serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

    5 – No mais confirma-se a sentença recorrida.” E julgou improcedente o recurso subordinado da Ré.

    Inconformada a Ré recorreu de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1.ª A Recorrente pede revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que a condenou a pagar à Recorrida, a título de retribuição do período de férias e em acréscimo às comissões por aquela auferidas nesse período, a média das comissões recebidas nos doze meses antecedentes ao mês do gozo de férias, bem como os juros moratórios desde a data do vencimento de cada uma das retribuições acima referidas até integral pagamento; 2.ª A revista tem apenas por objeto o cálculo da retribuição do período de férias e não aquela que, por ser paga a título de subsídio, é devida antes do início daquele período; 3.ª O ordenamento jus-laboral garante que o exercício do direito a férias não redunda em prejuízo patrimonial, pelo que o trabalhador mantém a retribuição não obstante o gozo de férias, mas sem que a não prestação de trabalho gere, por si mesma, direito autónomo a retribuição; 4.ª Não há retribuição das férias que seja diferente da retribuição do período de férias ou da retribuição paga no final do mês em que o trabalhador goza férias; 5.ª A Recorrida auferia comissões pelo efetivo recebimento, pela Recorrente e no mês anterior ao do pagamento, do preço da publicidade vendida pela primeira; 6.ª Comissões que não eram calculadas sobre o valor das vendas realizadas ou angariadas pela Recorrida, no mês anterior ao do recebimento ou noutro qualquer; 7.ª A Recorrida recebeu comissões durante o período de gozo de férias, calculadas como se estivesse em serviço efetivo; 8.ª O que torna desnecessária a aplicação da regra legal que, por recurso à média dos rendimentos auferidos nos meses transatos, presume ou ficciona o valor da retribuição que o trabalhador deixou de beneficiar por efeito do exercício do direito a férias; 9.ª O abono ao trabalhador, a título de retribuição de férias, do valor médio das comissões auferidas pressupõe que a ser de outro modo, o direito a retribuição variável seria frustrado pela não verificação da respetiva causa (a prestação de trabalho); 10.ª Nos autos, a causa de recebimento das comissões — o pagamento pelos clientes da Recorrente do preço da publicidade vendida — continuou a verificar-se não obstante o gozo de férias pela Recorrida, pelo que não há razão para ficcionar o efeito correspondente, por via do cálculo médio das comissões a auferir; 11.ª O recebimento do valor médio das ditas comissões, a título de retribuição de férias, em acréscimo às comissões auferidas durante o período de gozo das mesmas férias, constituiria enriquecimento indevido; 12.ª O critério de cálculo das comissões não prejudicou a Recorrida, até porque durante as suas férias, as vendas de publicidade que, no futuro e após pagamento do respetivo preço pelos clientes, lhe haveriam de conferir direito a comissões, continuaram a ser feitas, por colegas seus, mas com atribuição do correspondente benefício patrimonial à própria Recorrida; 13.ª Em todos os períodos de férias, foram atribuídas à Recorrida vendas de publicidade de valor superior à média que a mesma gerava pela prestação de trabalho em cada um dos restantes onze meses do ano, pelo que a sua expectativa a determinada retribuição variável não foi perturbada mas antes beneficiada pelo gozo das férias; 14.ª O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que confirmando a correção do apuramento do valor da retribuição variável que a Recorrente pagou à Recorrida no seu período de férias, a absolva do correspondente pedido formulado; 15.ª Subsidiariamente, é concebível que à luz da garantia proporcionada pelo artigo 264.°/1 do Código do Trabalho, à Recorrida seja devida a diferença, se alguma, entre a média das comissões que auferiu nos doze meses antecedentes ao mês do gozo de férias e o valor que, neste mês, efetivamente recebeu a título das mesmas comissões; 16.ª De modo a evitar a cumulação indevida, na retribuição paga durante o período de férias, do valor das comissões efetivamente auferidas nesse mês com o montante médio das recebidas nos doze meses antecedentes; 17.ª Embora a vigência da relação de trabalho, pelas suas características específicas, coloque obstáculos à normal exigibilidade dos créditos emergentes do contrato, determinando a respetiva prescrição apenas um ano após a cessação deste, quer estejam em causa créditos do trabalhador, quer do empregador, a inércia do credor não deve compensar, permitindo acumular rendimento por mero efeito do decurso do tempo, sem qualquer limite temporal; 18.ª Pelo que os juros devidos pela mora na satisfação dos créditos emergentes de contrato de trabalho prescrevem nos cinco anos subsequentes ao respetivo vencimento e não um ano após o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho; 19.ª A possibilidade de prescrição dos juros antes da prescrição do crédito que lhes dá origem corresponde ao efeito normal da previsão de prazos prescricionais diferentes, de que constitui exemplo mais evidente o prazo ordinário de prescrição das obrigações, fixado em vinte anos, quando prescrevem em cinco os respetivos juros; 20.ª Apenas a autonomia do regime prescricional dos juros face ao do crédito que os origina justifica a previsão da norma da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, que se revelaria inútil se os juros devessem seguir o regime de extinção por decurso do tempo do crédito incumprido; 21.ª Ao conceder provimento à apelação pedida e ao revogar a sentença proferida nos autos, o acórdão recorrido infringiu o disposto nas normas do artigo 6.º/l do Decreto-lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, do artigo 255.º/1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, do artigo 264.º/1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e do artigo 310.º/alínea d) do Código Civil; Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que: a) absolva a Recorrente dos pedidos formulados; b) a título subsidiário, declare devida a diferença, se alguma, entre a média das comissões que a Recorrida auferiu nos doze meses antecedentes ao mês do gozo das férias e o valor que, neste mês, efetivamente recebeu, a título das mesmas comissões.” A Recorrida contra-alegou. Nas suas contra-alegações sustentou que “tem direito a ver incluídas em cada uma das suas retribuições de férias a média das comissões auferidas no ano anterior ao período de férias” (ponto 46...

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