Acórdão nº 11/17.7T8CVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FERREIRA PINTO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 11/17.7T8CVL.C1.S1 – (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
- Relatório[2]: AA, com o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, interpôs, em 03 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 170.º do Código Processo do Trabalho[3], no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo do Trabalho da Covilhã, a presente Ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a “BB”, pedindo que seja dada sem efeito a sanção disciplinar de repreensão escrita, por desobediência e desrespeito ao superior hierárquico que por esta lhe foi aplicada.
Para tanto alega, em síntese, que: - Quer o “Relatório” quer o “Despacho” que lhe foram enviados, não contêm os normativos violados; - Foi punido pela violação dos deveres do trabalhador plasmado no art.º 128º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho[4], que dispõe que o trabalhador deve “realizar o trabalho com zelo e diligência”; - Na nota de culpa, não lhe é imputado qualquer facto praticado no exercício de funções de … que não tenha realizado com zelo e diligência, acabando por ser punido com uma sanção disciplinar por desobediência e desrespeito a superior hierárquico; - Não consta na nota de culpa a violação do dever de obediência, pelo que a decisão disciplinar, em causa, encontra-se ferida de invalidade.
Realizou-se a audiência de partes, que se frustrou, por as partes não se terem conciliado.
A Ré contestou dizendo, em resumo, que o autor violou, realmente, o dever de obediência a que estava obrigado, com a consequente necessidade da sanção disciplinar aplicada, sendo que não se verifica a invalidade da decisão disciplinar invocada pelo autor, e concluindo pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.
Findos os articulados, não se realizou a audiência preliminar, proferiu-se despacho de saneamento do processo e dispensou-se a sua condensação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida em 21 de junho de 2017, a seguinte sentença: - “Julga-se procedente a presente ação e em consequência dá-se sem efeito a sanção disciplinar de repreensão escrita, aplicada pela ré BB ao autor AA.” Inconformada com o teor desta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, que por acórdão de 25 de maio de 2018, foi julgada procedente e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida, julgou-se a ação improcedente e dela se absolveu a Ré.
Inconformado ficou agora o Autor que recorreu de revista e apresentou a sua alegação, com umas conclusões prolixas e, por isso, obscuras e ininteligíveis.
Tendo sido convidado, nos termos do artigo 639º, n.º 3, do Código de Processo Civil[5], a apresentar novas conclusões, agora sintéticas, concluiu do seguinte modo: 1) Dispõem os artigos 635º, n.º 4, e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6 - NCPC - aplicável “ex vi” do artigo 87º, n.º 1, do CPT, que é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso.
Assim, 2) O Recorrente recebeu uma nota de culpa contra si deduzida, acusando-o de não exercer com zelo e diligência as suas funções (relembra-se que o mesmo exercia as funções de … na Central … da Recorrida) violando o previsto no artigo 128º n.º 1 al. c) do Código do Trabalho.
3) Em sede decisória do Processo Disciplinar, é considerado o facto de a ordem ter sido transmitida, ao trabalhador, em dois momentos sendo “acrescida a gravidade da desobediência e desrespeito ao sr. Comandante seu superior hierárquico” punindo o Recorrente por ter desobedecido a uma ordem de superior hierárquico.
4) Entendemos que os factos são os mesmos, contudo, na nota de culpa a entidade patronal considera que está em causa a violação do dever de zelo e diligência do trabalhador e, na decisão, a violação a ordens diretas do superior hierárquico.
5) Se conjugarmos o teor da imputação e constante da nota de culpa com a constante da decisão, podemos concluir, salvando sempre o devido respeito e que é muito, que o aqui recorrente foi confrontado com um facto novo na decisão que aplica a sanção disciplinar, facto que não lhe foi anteriormente dado a conhecer e, relativamente ao qual não pode exercer o contraditório.
6) Em sede de julgamento a 1ª Instância decidiu julgar procedente a ação e em consequência dar sem efeito a sanção disciplinar de repreensão escrita, aplicada pela Recorrida BB ao Recorrente AA.
7) Contudo, o Douto Acórdão recorrido conclui por não se verificar licitude na recusa do apelado a cumprir a ordem que lhe foi dirigida, quando o que está em causa é o facto de o Recorrente ter sido ouvido em processo disciplinar por não exercer com zelo e diligência as suas funções e em decisão instrutória do Processo Disciplinar ser punido por violação a ordens diretas do superior hierárquico, conforme vertido nos artigos imediatamente anteriores.
8) Decidindo, assim, no sentido de julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a ação, dela se absolvendo a ré.
9) Os factos descritos na Nota de Culpa, reafirmados no Relatório e na Decisão Disciplinar não configuram qualquer infração no disposto no art.º 128.º, n.º 1, alínea c), do CT, que respeita ao dever de realização do trabalho com zelo e diligência e não à recusa de realização de tarefas laborais.
10) Dispõe a alínea e), do n.º 1, do art.º 128.º do CT, que o trabalhador "[...] deve cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução […] no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias".
11) Resulta dos pontos de facto assentes n.ºs 4, 5 e 15, que o Recorrente AA, foi admitido em 2007, para exercer as funções de ..., contudo, em 2010, por razões de falta de saúde para as exercer, passou a desempenhar as funções de ….
12) A aqui Recorrida BB reafectou o Recorrente às funções de … – a partir de 2010 - por ter reconhecido que o mesmo não possuía as condições de saúde necessárias para desempenhar as funções de ....
13) Contudo, desempenhando o aqui Recorrente AA, as funções de …, a aqui Recorrida BB que o colocou na Central …, pretendia que o mesmo exercesse, tarefas próprias de ..., sem o consentimento do aqui Recorrente.
14) Assim, considerando as tarefas incluídas na categoria profissional de … - que o aqui Recorrente AA se encontrava vinculado a realizar - que a aqui Recorrida BB lhe atribuiu - por falta de saúde para as funções de ..., não “a quo” alcança que o Recorrente AA tenha desrespeitado ou incumprido quaisquer ordens ou instruções emitidas pela Recorrida BB.
15) Entende o Recorrente, salvando sempre o devido respeito e que é muito, que se verifica um vício, suscetível de inquinar o procedimento disciplinar e que determina a sua invalidade, por analogia com o disposto nos artigos do Código do Trabalho.
16) Uma vez que o trabalhador não deve obediência a ordens ou instruções sempre que estas exorbitam os poderes ou que atinjam direitos ou garantias do empregado (artigo 128.º, alínea e), parte final, CT).
17) Em face do exposto, parece-nos que o Tribunal “a quo”, ao decidir como o fez violou os supracitados artigos do Código do Trabalho.
18) Enferma, assim, a douta decisão do vício de nulidade, conforme dispõe o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, tendo sido violado a referida disposição legal, bem como a abundante jurisprudência já existente.
Termina, pedindo se conceda a revista: - Com fundamento na errada aplicação do direito aos factos apreciar a nulidade arguida.
- Caso, assim se não entenda, deverá ser dado provimento ao recurso, substituindo o acórdão recorrido por outro que mantenha a decisão da 1ª Instância.
A Ré não contra-alegou.
Parecer do Ministério Público: A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser julgada improcedente porque: - Tendo o recorrente invocado somente nas alegações de recurso a nulidade, em que entende incorrer o acórdão do Tribunal, nos termos do artigo 77º, n.º 1, do CPT, dela não se pode conhecer; - O diferente enquadramento jurídico dos factos imputados ao trabalhador...
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