Acórdão nº 482/11.5PLLSB.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal colectivo da Instância Central da comarca de ..., de 23 de Fevereiro de 2018, que, realizando o cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso, lhe aplicou a pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, a que acrescem 120 dias de prisão subsidiária, em resultado da condenação nas seguintes penas: a) Nos presentes autos, por acórdão de 08/06/2017, transitado em julgado em 10/07/2017, por factos de 04/10/2011, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1,do Código Penal, em concurso aparente com um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, e um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  1. No processo nº 23/12.7GAPSR da Instância Central da Comarca de ... (J3), por sentença de 2 de Março de 2016, transitada em julgado a 11/04/2016, por factos de 21/03/2012, pela prática, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

  2. No processo nº 1026/11.4PBSXL da Instância Local Criminal do ... (J2), por sentença de 28/04/2014, transitada em julgado em 17/02/2016, por factos de 21/07/2011, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a quantia global de €900,00, pena esta convertida em 120 dias de prisão subsidiária.

  3. No processo nº 41/12.5GDFTR da Instância Local de ..., por sentença de 03/02/2014, transitada em julgado em 10/03/2014, por factos de 21/03/2012, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

  4. No processo nº 887/12.4GEALM, da Instância Central Criminal de ... (J3), por acórdão de 20/12/2013, transitado em julgado em 08/05/2014, e factos de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de oito crimes de furto qualificado, um deles em autoria material, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. g), todos do Código Penal, dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. g), 22º e 23º, todos do Código Penal, um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208º, nº 1, do Código Penal e um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, nas penas respectivas de: - 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos oito crimes de furto qualificado; - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado na forma tentada; -10 (dez) meses de prisão pelo crime de furto de uso de veículo; -1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto simples.

  5. No Processo nº 58/12.0GDSTC, da Instância Central Criminal de ... (J2), por acórdão de 01/06/2015, transitado em julgado em 01/07/2015, e factos de 25/09/2012 e de 27/09/2012, pela prática: - Como co-autor material, de um crime de furto simples previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Como co-autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artigo 202º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  6. No processo nº 161/14.1TAMTJ, da Instância Local Criminal de ... (J1), por sentença de 21/01/2016, transitada em julgado em 29/02/2016, e factos de 13/12/2013, pela prática: - Como autor material da prática de um crime de injúria agravada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, e 184º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Como autor material da prática de um crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

  7. No processo nº 1225/11.9GDSTB, da Instância Local Criminal de ... (J5), por sentença de 15/02/2016, transitada em julgado em 16/03/2016, e factos anteriores a 25/10/2011, de 25/10/2011 e 5/11/2011, pela prática: - Em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. a), com referência ao artigo 202º, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

    - Em co-autoria material, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

    - Em autoria material, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

  8. No processo nº 188/12.8GABRR, da 2ª Secção Criminal (...) do Tribunal da Instância Central da Comarca de ... (J5), por acórdão de 16/02/2016, transitado em julgado em 19/10/2016 e factos de 27/03/2012, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

    1. Apresenta motivação nos seguintes termos (transcrição): “Foi aplicado ao arguido um cúmulo jurídico de 16 anos e 3 meses de prisão, tendo por base os processos descriminados no Douto Acórdão.

      Vários crimes, da mesma natureza num período de tempo ainda razoável.

      No entanto, o arguido respeitando o Douto decidido, dele discorda. 16 meses e 3 meses é praticamente o somatório de todas as penas dos processos.

      Efectivamente o seu comportamento, numa fase inicial, não foi o mais correcto, mas após 4 anos de prisão efectiva cumpridos, o seu comportamento tem mudado, tal como versa também do Douto acórdão.

      Atento o disposto no nº 1 do artigo 77º do CP, O arguido acredita que um cúmulo de máximo 14 anos é uma pena equilibrada atendendo também que os crimes cometidos foram em anos específicos e continuados mas principalmente a sua mudança como pessoa.

      O arguido tem noção da gravidade dos actos praticados, olha a sua idade actual e desespera ao pensar que quando sair poucas oportunidades terá.

      Tem sonhos, estuda e tem projectos de vida, não na área da prática dos crimes na no norte de Portugal, junto dos seus pais e cada vez mais o apoio e fortalecem laços.

      Assim, concluiu-se: 1 - Os processos e relatório social constam do Douto acórdão.

      2 - A pena única de 16 anos e 3 meses é praticamente o somatório das penas parcelares dos processos.

      3 - O arguido tem vindo a evoluir no seu comportamento, assumindo a gravidade dos seus actos.

      4 - O arguido voltou a estudar, tem planos para recomeçar a sua vida.

      5 - O arguido já se consciencializou para a sua situação.

      6 - O arguido acredita que uma pena de 14 anos é equilibrada, olhando a sua idade e ao quão complicado será refazer a sua vida.

      Assim, revogando-se o Douto Acórdão e aplicando-se em cúmulo jurídico uma pena única de 14 anos de prisão, crê-se que seja reposta a Justiça”.

    2. Respondeu o Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, dizendo em conclusões (transcrição): “1- O arguido AA foi condenado nos autos à margem referenciados, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, após cúmulo jurídico que inclui as penas aplicadas nos processos nºs 1026/11.4PBSXL, 41/12.5GDFTR, 887/12.4GEALM, 161/14.1TAMTJ, 1225/11.9GDSTB, 23/12. 7GABRR, 188/12. 8GABRR e 482/11.5PLLSB.

      2 - Não se conformando com a pena única aplicada, vem recorrer o arguido do mencionado acórdão, invocando, em síntese, que a pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado nos autos é exagerada, devendo quedar-se pelos 14 anos.

      3 - O arguido pretende colocar em crise, apenas uma questão de direito, no caso, a medida da pena. Porém, tal como se infere das sua motivação e respetivas conclusões, não dá cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 412º do CPP, pelo que o recurso deve ser rejeitado.

      4 - Caso assim não se entenda ou após corrigidas as conclusões, sempre se dirá que a realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido.

      5 - As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.

      6 - Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

      7 – Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado.

      8 - A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de 1 a 8, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado.

      9 - A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

      10 - No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 25 anos (a soma das penas concretamente aplicadas e por imperativo legal) e como limite mínimo 5 anos (a pena parcelar concreta mais elevada).

      11 - Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de 2011 a 2012 e referem-se a furto...

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