Acórdão nº 77/18.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso): AA, Juiz ..., intentou esta acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que seja anulada a sua deliberação de 11-07-2018, que lhe impôs a pena disciplinar de 150 dias de suspensão de exercício que implicará ainda a sua transferência para tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

Para tanto, sustentou que a deliberação padece de violação do princípio da imparcialidade constitucional e legalmente consagrado nos artigos 266º, nº 2, da CRP, 9º do CPA, 112º e 131º ambos do EMJ, de vício de fundamentação resultante do erro manifesto na apreciação da prova e de erro nos pressupostos jurídico-factuais, nos termos dos artigo 163º do CPA.

O CSM contestou, concluindo pela improcedência da impugnação, e foram produzidas alegações pelo A, pelo CSM e pelo MP.

* Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas na acção.

Para tanto, relevam os seguintes elementos extraídos dos autos:

  1. O Conselho Permanente do CSM, na sua sessão realizada em 12-12-2017, deliberou converter em processo disciplinar o inquérito que fora instaurado ao ora A em 15-11-2017 e determinou a imediata suspensão preventiva do exercício das suas funções, «a executar de imediato, por imperativo de relevante interesse público, pelo período de 60 (sessenta) dias», que foi prorrogada, em 06-02-2018, por mais 60 dias e, em 12-06-2018, de novo, por mais 60 dias.

  2. Nesse processo disciplinar (nº 2017-457/PD), o A foi notificado, em 18-01-2018, da acusação deduzida pelo Inspector Judicial, imputando-lhe o cometimento de uma infração disciplinar, com execução plural, consubstanciada na violação dos seus deveres profissionais de administrar a justiça, de prossecução do interesse público, de zelo e de correcção.

  3. Por requerimento datado de 19-02-2018, o A deduziu incidente de suspeição do Instrutor do processo, invocando ser este marido da Chefe do Gabinete de Apoio do Vice-Presidente e demais Membros do Conselho Superior da Magistratura e que esta participara «em reuniões no Juízo de Execução de Lisboa de alguma forma relacionadas com a matéria dos autos», podendo o conjunto destes factos «gerar um ambiente de interrogações quanto ao respeito do princípio constitucional da imparcialidade».

  4. Esse incidente de suspeição foi indeferido por despacho do Vice-Presidente do CSM e o Plenário deste de 24-04-2018 indeferiu a reclamação deduzida de tal despacho pelo A, por deliberação a este notificada por ofício de 27-04-2018.

  5. Em 11-07-2018, o Plenário do CSM, mediante a deliberação ora impugnada, decidiu que o ora A «(...) cometeu uma infracção disciplinar, com execução plural, consubstanciada na violação dos deveres de zelo e de correcção, prevista e punida pelos artigos e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como dos artigos 73º, nºs 2, alíneas a), e) e h), 3, 7 e 10 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 30 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, consequentemente sanciona-se o mesmo, nos termos dos artigos 85º, nº 1, al. d), 89º, nºs 1 e 2, 94º, nº1 e 104º, nº 1 e 3, al. b) daquele Estatuto, com a sanção de 150 (cento e cinquenta) dias de suspensão de exercício que implicará ainda a sua transferência para tribunal diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração (art.º 104º, n.º 3, ai. b) do EMJ).

    Mais foi deliberado, por unanimidade, consignar que a sanção ora aplicada, não será descontada relativamente ao tempo em que o mesmo esteve suspenso preventivamente nos termos do artº 116º nº do EMJ».

  6. Para tanto, o CSM considerou provados os seguintes factos (extracto): 1.ª Parte - Da contextualização dos factos em causa 1. Do Arguido 1. O Senhor Juiz (…) nasceu no dia ....1974.

    1. Ingressou no Centro de Estudos Judiciários em ...2003, integrando o ....º Curso Normal.

    2. Concluída a formação inicial, (…) com efeitos a partir de [15-07-2006], foi nomeado Juiz de Direito e colocado como auxiliar no Tribunal Judicial da comarca de... (…).

    3. Após o que foi sucessivamente nomeado e colocado nos Tribunais Judiciais das Comarcas de 4.1. ..., por decisão de 18.07.2006, como Juiz de Direito efectivo, 4.2. ..., por decisão de 16.07.2007, como Juiz de Direito auxiliar, 4.3. ..., por decisão de 15.07.2008, como Juiz de Direito efectivo, 4.4. ..., na Instância Local da ..., Secção Genérica, por decisão de 08.07.2014, como Juiz de Direito efectivo, 4.5...., na Instância Central de Execuções de ...

      , por decisão de 07.07.2015, como Juiz de Direito auxiliar.

    4. Por deliberação (…) de 12.07.2016 (…) foi colocado, como Juiz ..., na Comarca de ..., Instância Central, ....ª Secção de Execução.

    5. Por deliberação (…) de 11.07.2017, foi colocado na Comarca de ..., no Juízo de Comércio e Juízo de Execução de ..., lugar de efectivo (art. 107.º), tendo desde 01 Setembro último estado colocado exclusivamente naquele Juízo de Execução.

    6. Em 06.11.2017, (…) com efeitos a 01.11.2017, (…) foi colocado no lugar de Juiz ... do Juízo de Execução de ..., em substituição (…).

    7. Do certificado de registo individual do (…) constam as classificações de: 8.1. “Bom”, como Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 05.09.2006 a 31.08.2007 (…), 8.2. “Bom Com Distinção”, como Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca da ..., no período de 01.09.2007 a 30.09.2012 (…) e 8.3. “Muito Bom”, como Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca da ..., de 01.10.2012 a 31.08.2014, da Instância Local da ..., Secção Genérica, de 01.09.2014 a 31.08.2015, da Instância Central de Execuções de ..., de 01.09.2015 a 31.08.2016, e da Instância Central de Execuções de ..., entre 01.09 e 31.12.2016 (deliberação … de 19.09.2017).

    8. Do registo disciplinar do Senhor Juiz de Direito consta que (…) Por deliberação (…) de 15.09.2015, foi-lhe aplicada a pena de advertência, «pela prática de uma infracção disciplinar, consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correcção», em razão da «prática reiterada» de um «agendamento desajustado, porque em total sobreposição de diligências judiciais», porquanto, em resumo, conforme refere aquela deliberação, (…) ficou demonstrado que - No «dia 31 de Janeiro de 2014», por causa daquela prática, no âmbito de uma «tentativa de conciliação», num processo de divórcio, que se realizava no «gabinete», quando «o Senhor Advogado Dr. BB solicitou (…) a palavra para ditar requerimento, (…)», «o Senhor Juiz arguido, pressupondo a extensão do requerimento, transmitiu ao Causídico que continuasse a ditar na Secretaria, em virtude de continuar as outras diligências, ordenando à Oficial de Justiça (…) que os acompanhasse para o efeito, e convocou outro Oficial de Justiça para secretariar no seu gabinete», o que veio a suceder; - No dia 27.05.2014, no âmbito de uma conferência de pais realizada em processo tutelar cível, após «o Senhor Juiz arguido (…) ditar o despacho tabelar destinado à notificação das partes para alegações e requerimentos de prova, o Dr. BB pediu (…) a palavra por pretender apresentar requerimento, o que aconteceu, e sobre o qual recaiu decisão de indeferimento, tendo o Senhor Juiz arguido se aprestado a terminar a conferência de pais», sendo que então «o Dr. BB pretendeu formular requerimento adicional» e «o Senhor Juiz arguido assentando na previsível demora da diligência, solicitou ao Dr. BB que elaborasse na Secretaria e oportunamente decidiria, pois que aguardava ser ouvido em processo judicial através de videoconferência», termos em que «o Dr. BB não aceitou ir, mais uma vez, para o balcão público da secretaria e questionou expressamente o Senhor Juiz se estava em causa uma ordem, tendo o Senhor Juiz arguido afirmado categoricamente que se tratava, na realidade, de uma ordem», após o que «o Dr. BB retirou-se e o acto [foi] assim dado por encerrado»; - «Na deliberação do CSM datada de 15.07.2013, relativa ao Processo 2013-545-D2 que apreciou queixa apresentada por Advogada, determinado o arquivamento por irrelevância disciplinar, justificou, embora, dirigir “… recomendação ao Exmo. Senhor Juiz no sentido de ter mais cuidado na adjectivação das suas decisões»; (…).

    9. Da Instância Central/Juízo de Execução de ...

    10. Em 07.01.2015, em reunião havida entre o Senhor Vogal do CSM (…), a Senhora Juíza Presidente da Comarca de ..., (…), e Senhores Juízes de ..., titulares e auxiliares, da ....ª Secção da Instância Central de Execução de ... ficou, além do mais, «determinado o seguinte: - Numa primeira fase serão conclusos, mensalmente, quarenta e cinco apensos declarativos para saneadores a cada um dos Senhores Juízes auxiliares.

      A Lista dos processos será remetida pela Senhora Juiz Presidente, a qual fará uma selecção (tendo em conta as listagens efectuadas pelos Senhores Funcionários), de cinco dos referidos processos de cada Juiz titular, dos mais antigos (começando no ano de 2004); - Caso se verifique que o processo seleccionado para saneador não está nessa fase, ou porque faltam notificações ou porque o Senhor Juiz titular já elaborou o saneador, esse, ou esses processos, serão substituídos por igual número na fase do saneador; - Os Senhores Juízes auxiliares ficarão com a titularidade dos processos em causa, ou seja, ser-lhe-á aberta conclusão no apenso declarativo para proferir saneador e em todos os apensos/e processo principal, cabendo-lhe a tramitação integral (incluindo o julgamento); - No caso de o Senhor Juiz Titular proferir despacho interlocutório que determine a não elaboração do saneador de imediato, o processo deve voltar concluso ao Senhor Juiz auxiliar, acrescendo aos que hajam de lhe ser conclusos naquele dia ou semana; - Foi ainda determinado que no final de cada mês será prestada informação ao CSM sobre o trabalho realizado no mês anterior; - Ficou ainda determinado que no final de cada mês será feita...

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