Acórdão nº 71/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 71/2019

Processo n.º 286/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu pela não admissão do recurso interposto pelo ora Recorrente, confirmando o despacho proferido em 22 de novembro de 2017 pelo mesmo tribunal (cfr. fls. 703 a 716).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 722 a 726):

«A., recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificada, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, que pelos fundamentos nele mencionados julgou indeferir a reclamação por si deduzida e ainda que a interpretação efectuada ao art. 629°, n.º 2, als. c) e d) do CPC foi efectuada em conformidade com o texto constitucional, e em consequência, decidiu confirmar o despacho proferido pela Exma. Sra. Relatora - que julgou o recurso de revista interposto inadmissível (por inverificados os pressupostos previstos na norma do art. 629°, n.º 2, als. c) e d) do CPC), vem, muito respeitosamente, dele apresentar recurso para o Tribunal Constitucional.

Sendo que, o presente recurso é apresentado ao abrigo do disposto no art. 70°, n.º 1, al. b) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do art. 78°, n.º 4 da L TC, por a recorrente, ter legitimidade e estar em tempo, nos termos do disposto nos arts.72°, n.º 1, al. b) e 75°, n.º 1 da LTC, e pretender ver apreciada a norma do art. 629°, n.º 2, als. c) e d) do CPC no sentido da interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, dado que, no entender da recorrente, tal norma com a interpretação e aplicação que lhe foi dada, viola manifestamente, entre outros, o disposto no art. 13° e 20° da CRP, tudo como invocado na reclamação do despacho proferido pela Exma. Sra. Relatora apresentada à conferencia.

Dizendo-se que, a interpretar-se e a aplicar-se a norma do art. 629°, n.º 2, ais. c) e d) do CPC como interpretada pelo tribunal recorrido, interpretação e aplicação que aqui se dá por integralmente reproduzida, não só se verificará a incompreensão do estatuído no disposto nos arts. 629°, n.º 2, al. c) e d), 686°, n° 3 e no art. 688°, n03 do CPC como ficará viabilizada a negação da justiça e da igualdade dos cidadãos no acesso à mesma, bem como, consentida manifesta violação dos princípios gerais e constitucionais de direito, quando uma decisão seja contrária a toda e qualquer jurisprudência proferida, como é a do caso dos autos.

Isto porque:

Se o legislador no art. 629°, n.º 2, al. c) do CPC quisesse referir-se tão só a jurisprudência fixada em julgamento ampliado de revista ou em julgamento de recurso para uniformização de jurisprudência tê-lo-ia feito à semelhança do que fez na aI. d) do mesmo dispositivo legal onde expressamente vem referido "acórdão de uniformização de jurisprudência".

Se o legislador com jurisprudência uniformizada quisesse referir-se a jurisprudência fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência, porque impor, como impõe no art. 686°, n.º 3 do CPC, o julgamento ampliado de revista, do qual sairá logicamente acórdão de uniformização de jurisprudência, quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada (…) ??? !!!, bem como, porque estatuir, como estatui no art. 688°, n.º 3 do CPC (do qual se supõe inexistir acórdão de uniformização de jurisprudência, dado que o recurso será para esse efeito) que o recurso (de acórdão proferido pelo STJ, portanto) não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada (…) ??? !!!,

Se jurisprudência uniformizada fosse apenas a fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência, ilógico seria, a sua menção para os efeitos do disposto nos normativos legais supra citados, quais sejam, nos arts. 686°, n.º 3 e 688°, n.º 3 do C.P.C., donde o resultado será esse mesmo - que seja proferido acórdão de uniformização de jurisprudência.

Se o legislador no art. 629°, n.º 2, al. d) do CPC tivesse querido afirmar a necessidade de se verificarem os requisitos gerais da recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência porque razão incluir tal faculdade de recurso precisamente nos casos em que o recurso é admitido independentemente do valor da causa e da sucumbência????!!!

Mais,

Como se sabe, para que seja proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, quer nos termos do disposto no art. 686° quer nos termos do disposto no art. 688° ambos do C.P.C, é necessário que, respectivamente, se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência ou quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Ora, assim sendo, ao contrário, quando não se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência ou quando não haja contradição entre acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que acontece quando toda ela é uniforme/unânime, como é o caso dos autos, não há lugar a acórdão de fixação de jurisprudência.

Logo, mal se perceberia fosse negada viabilidade de recurso de decisão quando essa decisão é proferida contra jurisprudência uniforme/unânime, quer do STJ quer dos Tribunais da Relação., como é o caso dos presentes autos, quando se admite recurso de decisão proferida contra acórdão de uniformização de jurisprudência, este que, tem necessariamente como premissa prévia a existência de contradição de acórdãos.

Se dúvidas inexistem de que nos termos do disposto no art. 629°, n.º2, al, c) é admissível recurso de decisão proferida contra decisão fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência, onde para tanto tem de previamente existir contradição de acórdãos, por maioria de razão, terá de concluir-se, ser admissível recurso de decisão proferida contra jurisprudência uniforme/unanime, onde nenhuma contradição existe, motivo pelo qual sobre a mesma nem pode incidir acórdão de uniformização de jurisprudência.

Será de defender que seja permitido o menos e não seja permitido o mais? E com manifesta desigualdade entre os cidadãos? Com o devido respeito por opinião contrária, cremos que não.

Mais,

A decisão da qual foi interposto recurso de revista, o qual não foi admitido pelo STJ, é proferida, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, contra toda e qualquer jurisprudência proferida quer pelo ST J quer pelos Tribunais da Relação.

Assim, ainda que dúvidas possam existir, o que só por dever de oficio se admite, é de relembrar que o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado, devendo, com efeito, acolher-se a interpretação mais favorável ao recorrente, desse modo viabilizando que o tribunal superior, através de órgão colegial, tome posição sobre a questão controvertida.

Sendo precisamente isso que se pretende obter com o recurso interposto, que a sapiência dos Magistrados que compõem o Supremo Tribunal de Justiça...

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