Acórdão nº 0287/18.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente e o marido deduziram oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas por IVA, reverteu contra aquele, por o órgão da execução fiscal o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas, oposição que foi julgada pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos seguintes termos: «quanto ao Oponente marido, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido, e quanto à Oponente mulher, julgo verificada a excepção dilatória insuprível do erro na forma de processo, e em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância».

1.2 A Oponente mulher deduziu recurso, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, após o que apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A oponente mulher, ora recorrente, alegou a nulidade processual de falta de citação apenas para justificar a tempestividade do meio processual da oposição.

  2. À data da apresentação da oposição, a oponente, embora não tivesse sido citada para a execução, tinha tomado conhecimento da mesma.

  3. Pelo que, a recorrente/oponente, a partir do momento em que tomou conhecimento da execução fiscal, passou a ter interesse directo em demandar a Administração Tributária, pois invoca factos que a comprovarem-se determinam a inexigibilidade da dívida, isto é, o seu interesse em deduzir oposição nos termos em que o fez.

  4. A lei estabelece um prazo peremptório para a dedução da oposição, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, atento o art. 139.º do CPC.

  5. A oposição pode ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da respectiva citação pessoal ou a contar do conhecimento pelo executado (alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT).

  6. Pelo que, o prazo peremptório define o “dies ad quem” e não o “dies a quo”.

  7. Ao contrário da cominação da extemporaneidade prevista para a ultrapassagem do prazo de 30 dias após citação ou o conhecimento, a lei não prevê a extinção do direito ou preclusão para o acto prematuro.

  8. Ora, no caso concreto, o prazo para dedução da oposição não havia expirado, pelo contrário, não se teria, ainda, iniciado, onde não se pode dizer que foi transposto o limite no que concerne ao prazo peremptório previsto.

  9. No caso dos autos a recorrente ao tomar conhecimento da execução adiantou-se na dedução da oposição, antecipando-se ao momento da citação.

  10. A recorrente não usou a oposição judicial como meio de invocar uma nulidade processual em si mesma, e tendo deduzido oposição à execução antes da citação, resulta que a falta desta (ainda que constitua nulidade processual) serve para justificar a tempestividade do pedido formulado em sede de oposição judicial e não para justificar o meio processual utilizado.

  11. Pelo que se impunha a apreciação do pedido, pois a causa de pedir não era a declaração da nulidade processual da falta de citação, sendo esta apenas invocada para efeito de tempestividade da oposição.

  12. É entendimento da jurisprudência do STA que “Pode conhecer-se da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar da caducidade do direito de deduzir essa oposição.” – Acórdão de 05/07/2017, proferido do processo 0721/15.

  13. A falta de citação não constitui causa de pedir mas fundamento da tempestividade da acção, tendo-se por sanada a nulidade processual assim que a recorrente deduziu a oposição.

  14. Efectivamente, a ora recorrente, ao intervir no processo executivo através da dedução de oposição judicial, preencheu as finalidades da citação e demonstrou que a falta desta não impediu o...

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