Acórdão nº 0287/18.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente e o marido deduziram oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas por IVA, reverteu contra aquele, por o órgão da execução fiscal o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas, oposição que foi julgada pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos seguintes termos: «quanto ao Oponente marido, julgo procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido, e quanto à Oponente mulher, julgo verificada a excepção dilatória insuprível do erro na forma de processo, e em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância».
1.2 A Oponente mulher deduziu recurso, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, após o que apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «
-
A oponente mulher, ora recorrente, alegou a nulidade processual de falta de citação apenas para justificar a tempestividade do meio processual da oposição.
-
À data da apresentação da oposição, a oponente, embora não tivesse sido citada para a execução, tinha tomado conhecimento da mesma.
-
Pelo que, a recorrente/oponente, a partir do momento em que tomou conhecimento da execução fiscal, passou a ter interesse directo em demandar a Administração Tributária, pois invoca factos que a comprovarem-se determinam a inexigibilidade da dívida, isto é, o seu interesse em deduzir oposição nos termos em que o fez.
-
A lei estabelece um prazo peremptório para a dedução da oposição, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, atento o art. 139.º do CPC.
-
A oposição pode ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da respectiva citação pessoal ou a contar do conhecimento pelo executado (alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT).
-
Pelo que, o prazo peremptório define o “dies ad quem” e não o “dies a quo”.
-
Ao contrário da cominação da extemporaneidade prevista para a ultrapassagem do prazo de 30 dias após citação ou o conhecimento, a lei não prevê a extinção do direito ou preclusão para o acto prematuro.
-
Ora, no caso concreto, o prazo para dedução da oposição não havia expirado, pelo contrário, não se teria, ainda, iniciado, onde não se pode dizer que foi transposto o limite no que concerne ao prazo peremptório previsto.
-
No caso dos autos a recorrente ao tomar conhecimento da execução adiantou-se na dedução da oposição, antecipando-se ao momento da citação.
-
A recorrente não usou a oposição judicial como meio de invocar uma nulidade processual em si mesma, e tendo deduzido oposição à execução antes da citação, resulta que a falta desta (ainda que constitua nulidade processual) serve para justificar a tempestividade do pedido formulado em sede de oposição judicial e não para justificar o meio processual utilizado.
-
Pelo que se impunha a apreciação do pedido, pois a causa de pedir não era a declaração da nulidade processual da falta de citação, sendo esta apenas invocada para efeito de tempestividade da oposição.
-
É entendimento da jurisprudência do STA que “Pode conhecer-se da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar da caducidade do direito de deduzir essa oposição.” – Acórdão de 05/07/2017, proferido do processo 0721/15.
-
A falta de citação não constitui causa de pedir mas fundamento da tempestividade da acção, tendo-se por sanada a nulidade processual assim que a recorrente deduziu a oposição.
-
Efectivamente, a ora recorrente, ao intervir no processo executivo através da dedução de oposição judicial, preencheu as finalidades da citação e demonstrou que a falta desta não impediu o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO