Acórdão nº 01109/12.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A………., devidamente identificada nos autos, intentou junto deste STA a presente acção administrativa especial contra a Assembleia da República (AR) e os contra-interessados …………, ………… e ………., impugnando o acto administrativo materializado no despacho da Secretária Geral da Assembleia da República, de 18.05.11, que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão a estágio; impugnando, de igual modo, os contratos consequentes ao acto impugnado; e, por último, pedindo a condenação da AR à prática de acto devido.
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Em 06.03.12, mediante despacho saneador, a Mma. Conselheira Relatora declarou este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção e determinou a remessa dos autos para o TAC de Lisboa, por ser o tribunal competente. No despacho em causa, a Relatora entendeu que, sendo impugnado o acto da Secretária Geral da AR – e não o despacho da Presidente da AR, de 05.08.11, que “manteve o conteúdo do referido acto homologatório praticado pela Secretária Geral” –, o STA não é o tribunal competente para conhecer em primeiro grau de jurisdição a presente acção, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. a), do ETAF. Mais ainda, julgou não ser de aplicar o artigo 88.º do CPTA, uma vez que não se verificaram os respectivos pressupostos de aplicação. Com efeito, e desde logo, quando confrontada com a invocação, pela entidade demandada, na sua contestação, de um pretenso erro na identificação do acto contenciosamente impugnado, veio a A., na sua réplica, reafirmar que o acto impugnado é o praticado pela Secretária Geral da AR (“Deverá reconhecer-se o carácter impugnável do acto identificado pela Autora como «acto impugnado» - artigo 37.º da réplica). Para o efeito, não só dá conta das alterações que ocorreram no que se refere à questão da impugnação de actos administrativos praticados por órgãos subalternos, como, inclusivamente, suscita a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 43.º do DL n.º 204/98, “por violação dos princípios da tutela efectiva e plena dos direitos dos administrados e da separação entre a Administração Pública e a Justiça, quando interpretada no sentido de impor o recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final como condição de impugnação contenciosa” (artigo 38.º da réplica). De igual forma, o artigo 88.º do CPTA não seria...
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