Acórdão nº 01109/12.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………., devidamente identificada nos autos, intentou junto deste STA a presente acção administrativa especial contra a Assembleia da República (AR) e os contra-interessados …………, ………… e ………., impugnando o acto administrativo materializado no despacho da Secretária Geral da Assembleia da República, de 18.05.11, que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso para admissão a estágio; impugnando, de igual modo, os contratos consequentes ao acto impugnado; e, por último, pedindo a condenação da AR à prática de acto devido.

  1. Em 06.03.12, mediante despacho saneador, a Mma. Conselheira Relatora declarou este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção e determinou a remessa dos autos para o TAC de Lisboa, por ser o tribunal competente. No despacho em causa, a Relatora entendeu que, sendo impugnado o acto da Secretária Geral da AR – e não o despacho da Presidente da AR, de 05.08.11, que “manteve o conteúdo do referido acto homologatório praticado pela Secretária Geral” –, o STA não é o tribunal competente para conhecer em primeiro grau de jurisdição a presente acção, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. a), do ETAF. Mais ainda, julgou não ser de aplicar o artigo 88.º do CPTA, uma vez que não se verificaram os respectivos pressupostos de aplicação. Com efeito, e desde logo, quando confrontada com a invocação, pela entidade demandada, na sua contestação, de um pretenso erro na identificação do acto contenciosamente impugnado, veio a A., na sua réplica, reafirmar que o acto impugnado é o praticado pela Secretária Geral da AR (“Deverá reconhecer-se o carácter impugnável do acto identificado pela Autora como «acto impugnado» - artigo 37.º da réplica). Para o efeito, não só dá conta das alterações que ocorreram no que se refere à questão da impugnação de actos administrativos praticados por órgãos subalternos, como, inclusivamente, suscita a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 43.º do DL n.º 204/98, “por violação dos princípios da tutela efectiva e plena dos direitos dos administrados e da separação entre a Administração Pública e a Justiça, quando interpretada no sentido de impor o recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final como condição de impugnação contenciosa” (artigo 38.º da réplica). De igual forma, o artigo 88.º do CPTA não seria...

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