Acórdão nº 1574/18.5YRLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CAPACETE
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Na pendência da ação arbitral instaurada nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14.12, em que é demandante GS, INC, e demandadas, Z K.S.

e S - PF, LDA., estas, ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12[1], aplicável ex vi do § 4 da ata de Instalação do Tribuna Arbitral[2], apresentaram pedido de recusa do árbitro-presidente e do árbitro nomeado pela demandante, nos termos dos arts. 9.º, n.º 1, e 13.º, n.ºs 1 e 3, da LAV, aplicáveis por via daquele § da ata de instalação do TA.

Os fundamentos invocados são os seguintes:

  1. O Arbitro-Presidente não revelou, de sua iniciativa, que nos últimos três anos anteriores havia sido nomeado para idênticas funções em 8 arbitragens; que em 4 dessas 8 arbitragens, as demandantes foram, ou são, patrocinadas pelo escritório de advogados que patrocina a demandante, a sociedade SP, R.L.; que em 2 dessas 4 arbitragens, a demandante é a GS, INC; b) O árbitro-presidente não revelou, de sua iniciativa, que em 3 das 4 arbitragens em que as Demandantes foram, ou não, patrocinadas pelo escritório de advogados que patrocina a demandante (SP, R.L.), foi convidado pelo árbitro nomeado pela demandante para exercer o cargo de árbitro-presidente; c) O árbitro nomeado pela demandante não revelou, de sua iniciativa, que nos três anos anteriores, havia sido nomeado árbitro pelas demandantes, em 3 arbitragens, nas quais as demandantes eram patrocinadas pelo escritório de advogados que patrocina a demandante (SP, R.L.); d) O árbitro nomeado pela demandante não revelou, de sua iniciativa, que nas 3 arbitragens em que foi nomeado árbitro pelas demandantes, convidou o Dr. MS para exercer o cargo do árbitro-presidente.

    O coletivo do TA, por decisão unânime, datada de 19 de julho de 2018, indeferiu a pretensão das demandadas.

    Notificadas dessa decisão, vieram as demandadas pedir a este Tribunal da Relação, por ser o tribunal estadual competente para o efeito, nos termos do art. 14.º, n.º 3, da LAV, tomada de decisão sobre a recusa do árbitro-presidente e do árbitro nomeado pela demandante.

    Nos termos do art. 14.º, n.º 3, da LAV, «se a destituição do árbitro recusado não puder ser obtida segundo o processo convencionado pelas partes ou nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de 15 dias após lhe ter sido comunicada a decisão que rejeita a recusa, pedir ao tribunal estadual competente que tome uma decisão sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso. Na pendência desse pedido, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença.» É evidente, à luz do citado preceito, que o pedido de tomada de posição sobre a recusa do árbitro-presidente e do árbitro nomeado pela demandante apenas pode assentar nos fundamentos referidos em a) a d) supra, ou seja, os mesmos em que as demandantes se basearam na exposição escrita que apresentaram ao TA, e que consta de fls. 504-535.

    Não se compreende, assim, diga-se desde já, e salvo o devido respeito, a razão de ser da extensão e prolixidade do requerimento endereçado a este Tribunal de Relação de Lisboa (fls. 2 a 86), onde, de modo repetitivo, é alegada factualidade e são esgrimidos argumentos que em nada relevam para a decisão a proferir no caso concreto, factualidade e argumentos que, aliás, já foram pelas demandadas exaustivamente esgrimidos no processo identificado no art. 165.º daquele requerimento, no âmbito do qual já foi proferido, nesta Relação e Secção, acórdão datado de 11 de dezembro de 2018, que indeferiu a sua pretensão de verem recusado o árbitro-presidente.

    * Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 60.º da LAV, veio a requerida pronunciar-se sobre a pretensão das requerentes, o que fez nos termos do articulado de fls. 579-612, o qual conclui desta maneira: «Termos em que deve: a) o incidente de recusa do árbitro presidente ser indeferido, por extemporâneo e, em qualquer caso, por infundado; b) o incidente de recusa do árbitro nomeado pela demandante ser indeferido».

    * Notificadas da pronúncia da demandante, as requerentes contra-argumentaram (fls. 666-692), concluindo como no requerimento inicial.

    * Por sua vez, a demandante pronunciou-se sobre o articulado apresentado pelas demandadas a fls. 666-692, pugnando pela sua inadmissibilidade (fls. 791-794).

    * II – QUESTÕES A RESOLVER NESTES AUTOS: Importa decidir, essencialmente: a) da inadmissibilidade do requerimento apresentado pelas demandadas a fls. 666-692, de “resposta” à pronúncia apresenta pela demandante ao requerimento inicial por aquelas apresentado; b) da extemporaneidade do pedido de recusa do árbitro-presidente; c) dos fundamentos da recusa do árbitro-presidente e do árbitro da demandante na ação arbitral.

    * III – DA INADMISSIBILIDADE DO ARTICULADO APRESENTADO PELAS REQUERENTES A FLS. 666-692: Dispõe o art. 60.º da LAV: 1 - Nos casos em que se pretenda que o tribunal estadual competente profira uma decisão ao abrigo de qualquer das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º, deve o interessado indicar no seu requerimento os factos que justificam o seu pedido, nele incluindo a informação que considere relevante para o efeito.

    2 - Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se for caso disso, o tribunal arbitral para, no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes ofereça sobre o conteúdo do mesmo.

    3 - Antes de proferir decisão, o tribunal pode, se entender necessário, colher ou solicitar as informações convenientes para a prolação da sua decisão.

    4 - Os processos previstos nos números anteriores do presente artigo revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

    No caso concreto, no articulado que apresentaram a fls. 666-692, as demandadas limitam-se a rebater a argumentação da demandante expendida no seu articulado de pronúncia sobre a pretensão daquelas (fls. 579-612), reafirmando o que haviam alegado no requerimento inicial de fls. 2 a 86.

    O citado art. 60.º da LAV não prevê a possibilidade de apresentação de resposta à pronúncia da parte contra quem o incidente é suscitado.

    Poder-se-á, no entanto, defender que um tal articulado é admissível à luz do art. 3.º, n.ºs 3 («O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem») e 4 («Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final), neste caso, último caso, com as necessárias adaptações.

    Ora, no caso concreto, lido o articulado de fls. 666-692, constata-se que as requerentes não respondem a qualquer matéria de exceção.

    Assim, considera-se legalmente inadmissível o articulado apresentado pelas requerentes a fls. 666-692, pelo que se determina o seu desentranhamento dos autos e a sua restituição ao seu ilustre apresentante.

    * IV – DA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE RECUSA DO ÁRBITRO-PRESIDENTE: Alega a requerida que decorre do requerimento de recusa apresentado pelas requerentes, que as primeiras “circunstâncias” a que fazem referência seriam as decisões interlocutórias que teriam sido proferidas pelo árbitro-presidente, muito antes, no entanto, de agosto de 2018, data em que contra este foi apresentado o pedido de recusa; ou seja, muito para além do prazo de 15 dias a que alude o art. 14.º, n.º 3, da LAV.

    Aquilo que fundamenta a pretensão das demandadas no caso concreto, não são as decisões interlocutórias proferidas pelo árbitro-presidente no decurso da tramitação da ação arbitral; os fundamentos da recusa, quer do árbitro-presidente, quer do árbitro nomeado pela demandante, são os referidos na als. a) a d) do relatório do presente acórdão.

    Assim, sem necessidade de mais considerandos, considera-se tempestivo o pedido de recusa ao árbitro-presidente.

    Aliás, nos acórdãos desta Relação e Secção, datados de 03.10.2017 e de 11.12.2018, in www.dgsi.pt, decidiu-se: «A este propósito importa referir que o requerimento se nos afigura tempestivo visto que o facto de se estar na posse há vários meses de determinados conhecimentos não implica por si só que o prazo da caducidade se deva contar a partir do conhecimento desses mesmos conhecimentos, pois que por vezes em determinadas áreas eivadas de dúvidas justificadas e de certo melindre só a partir de determinados esclarecimentos se produz o fundamento repentino, mas decisivo, que conduz a uma tomada de decisão.

    No caso vertente, pelo que se percepciona nomeadamente do circunstancialismo enunciado, a demandada, mediante pedidos de esclarecimento, foi construindo as ideias que acabaram por determinar a formulação do pedido de recusa. E como resulta do mesmo circunstancialismo, essa formulação está dentro do prazo previsto na lei e foi feito no seguimento dos pedidos de esclarecimentos aludido.

    Nesta conformidade se conclui que o requerimento é tempestivo, improcedendo, assim, a invocada excepção de caducidade.» Em conclusão, desatende-se a arguição de intempestividade do requerimento de renuncia do árbitro-presidente.

    * V – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: À luz dos que se deixou vertido supra, com relevo para a tomada de decisão deste tribunal sobre a recusa do árbitro-presidente e do árbitro nomeado pela demandante, importa considerar a seguinte factualidade: 1. Em 12 de Dezembro de 2011, foi publicada a Lei n.º 62/2011, a qual criou um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

    1. No dia 29 de janeiro de 2016, a demandada Z...

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