Acórdão nº 222/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 222/2017

Processo n.º 260/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos, vindos da Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Tribunal proferiu a seguinte sentença (saneador-sentença), com data de 28 de janeiro de 2016:

«[…]

Da nulidade de citação do requerimento de injunção

Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea d) do Código de Processo Civil, pode ser alegada, nos presentes embargos, a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo. Analisado o teor dos embargos deduzidos, conclui-se que os fundamentos invocados pelo executado são admissíveis, já que começa por invocar, precisamente, a nulidade da notificação do requerimento de injunção.

Cumpre apreciar.

O título executivo apresentado na ação executiva a que estes autos correm por apenso é um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória.

O artigo 703º do Código de Processo Civil enuncia taxativamente os títulos que podem servir de base à ação executiva, entre os quais se incluem, os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva.

É pela análise do título que se há de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa, prestação de facto), que se determina o quantum da prestação e a legitimidade das partes.

No presente caso, veio a executada colocar em causa a validade do título apresentado, alegando para tal que a notificação do requerimento de injunção encontra-se ferida de nulidade.

Passemos a analisar se, em face dos elementos constantes dos autos, a executada foi regularmente notificada do requerimento de injunção apresentado.

O requerimento de injunção deu entrada na Secretaria Geral de Injunção de Lisboa a 04/05/2005 e no mesmo a exequente indica que o domicílio não é convencionado (o que teria relevância nos termos do artigo 2° do preâmbulo do Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de setembro).

Assim, não sendo o domicílio convencionado, importa apreciar se a notificação foi regularmente efetuada.

Não tendo sido convencionado domicílio, o regime a aplicar na notificação da ora executada é o procedimento previsto no artigo 12º, nº 1 do mencionado regime (na redação em vigor à data da notificação), ou seja, notificação por carta registada com aviso de receção.

Dispõe o mencionado artigo que no prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

Frustrando-se a notificação por via postal, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação (artigo 12º, nº 3), o que foi realizado.

Tendo apurado novas moradas, a Secretaria Geral de Injunção de Lisboa efetuou as notificações com provas de depósito.

Foi cumprido, assim, o nº 5 do mencionado artigo 12º, o qual dispõe que se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.° 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede- se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

No entanto, a interpretação de que, deste modo, a notificação é corretamente efetuada com o envio e depósito de carta simples afigura-se-nos inconstitucional.

Vejamos.

O procedimento de injunção, inicialmente acolhido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n° 404/93 de 10 de dezembro, visou responder à crescente ocupação dos Tribunais, com instauração de ações de baixa densidade ou litigiosidade, sobretudo na sequência de empresas que negoceiam com milhares de consumidores. Quer naquela versão original, quer na atual, tal procedimento foi encarado e assumido pelo legislador como uma forma de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, o qual visou incentivar o recurso à injunção, nomeadamente elevando até à alçada do tribunal de 1.ª instância o montante até ao qual pode ser usado tal procedimento (posteriormente o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro veio a alagar o âmbito de aplicação da injunção a qualquer valor, no que tange às obrigações emergentes de transações comerciais).

Tal diploma veio criar um título executivo extrajudicial atípico e que se explicita assim: a falta de oposição do requerido, na sequência de notificação desse requerimento, faz presumir o reconhecimento da dívida pelo demandado e, consequentemente, face à confissão ficta é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2011, processo nº 9523/08.2YYLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).

No entanto, a formação deste título executivo extrajudicial desta forma apresenta alguns riscos, nomeadamente ao nível da observância do princípio do contraditório (artigo 3°, n° 3 do Código de Processo Civil), o qual, sendo violado, envolve uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

Aliás, o Tribunal Constitucional tem sido chamado constantemente a pronunciar-se sobre o regime em análise. Veja-se o Acórdão n° 388/2013, de 9 de setembro, o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8l4º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição. Posteriormente, veio o Acórdão n° 760/2013, de 30 de outubro, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20º do Regime quando interpretado no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486º-A do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição.

Pese embora a situação em análise não seja semelhante, dúvidas inexistem que o legislador do Decreto-Lei nº 269/98, não primou pela cautela do princípio do contraditório, estando mais preocupado com a celeridade e desformalização de procedimentos.

E é aqui que cumpre voltar a chamar a norma do artigo 12º, nº 5.

Seguindo a interpretação da exequente, no caso de devolução da carta registada com aviso de receção, enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, bastaria para dar satisfação ao princípio do contraditório o envio de uma carta simples para qualquer uma das moradas que venham a ser obtidas nas bases de dados previstas no nº 3 do citado artigo 12º, com todas as consequências daí advenientes, ou seja, que a partir do depósito dessa carta o requerido se consideraria notificado e que, não deduzindo oposição, seria de presumir que ele reconhecia a dívida e, perante essa confissão ficta, se formava título executivo, podendo a partir daí iniciar-se um processo executivo.

Ora, tal regime não nos dá garantias suficientes da carta simples, apesar de depositada, ter chegado ao seu destinatário, pois, conforme já referido, não estamos perante um domicílio convencionado.

Desse modo, não pode deixar de se reconhecer a grande similitude existente entre este regime de notificação do requerimento de injunção (estabelecido no referido artigo 12°, n°s 3, 4 e 5, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98) e o regime de citação consagrado no artigo 238° do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo DL n° 183/2000, de 10 de agosto, e que foi depois revogado pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de março, tendo sido tal norma julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 632/2006, de 16 de novembro (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2013, processo n° 14072/08.6YYLSB-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt e Salvador da Costa, A injunção e as Conexas Acão e Execução, 3ª edição atualizada e ampliada, 2003, págs. 179-180).

Conforme se pode ler no mencionado Acórdão n° 632/2006, e cujas considerações valem para aqui, o regime de citação por via postal simples consagrado pelo Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de março, procedeu à desformalização do ato de citação, através da ampla admissibilidade da citação por via postal simples, presumindo-se a citação pessoal quando se deposita a carta no recetáculo postal de um dos domicílios constantes das bases de dados de certas entidades legalmente referidas. Subjaz, naturalmente, a tal solução o valor da celeridade processual. Contudo, a celeridade processual tem de ser conjugada com outros...

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