Acórdão nº 130/17 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 130/2017

Processo n.º 91/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., Lda. (a ora Reclamante), instaurou, nas (hoje extintas) varas cíveis de Lisboa, uma ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária (que ali correu os seus termos com o número 1090/07.0TVLSB), contra B., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento: (i) da quantia de €2.021.798,96, relativa a comissões em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computando os vencidos em €1.518.135,28; (ii) da quantia de €687.259,24, a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento contratual da Ré; e (iii) da quantia de €396.000,00 a título de indemnização de clientela, a que acrescem juros vencidos desde a data em que a Ré foi interpelada para pagar e que computou em €38.323,69.

1.1. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, e pediu, em reconvenção, a condenação da Autora no pagamento da quantia de €69.985,00, a título de danos decorrentes do incumprimento de contrato de agência, acrescida de juros de mora vincendos.

1.1.1. Na réplica a Autora deduziu ampliação da causa de pedir, que não foi admitida. Após vicissitudes várias (incluindo a interposição de catorze recursos de agravo, dos quais foram admitidos cinco), foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes, absolvendo a Ré e a Autora dos respetivos pedidos.

1.2. Desta decisão a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, interpondo a Ré recurso subordinado.

1.2.1. Foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07/03/2013, apreciando os recursos interpostos, pelo qual (no que ora importa referir), se decidiu: (a) negar provimento aos agravos; e (b) julgar parcialmente procedente o recurso principal da Autora e improcedente o recurso subordinado da Ré, e, consequentemente, julgando a ação parcialmente procedente, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data em que foi proferida sentença em 1.ª instância até pagamento, confirmando-se no mais a sentença recorrida.

1.2.2. A Autora e a Ré interpuseram recursos de revista deste Acórdão. Nas alegações de revista, a Autora arguiu nulidades desta decisão. O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre tais nulidades (artigos 668.º, n.º 4, 716.º, n.ºs 1 e 2, e 744.º do CPC, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), por acórdão datado de 28/06/2013.

1.2.3. A Autora arguiu a nulidade do acórdão de 28/06/2013, por omissão de pronúncia. Foi, então, proferido novo acórdão, datado de 17/10/2013, no qual se considerou haver omissão e, suprindo-a, se decidiu pela não verificação de nulidades do acórdão de 07/03/2013.

1.2.4. A Autora requereu a ampliação do recurso de revista (já interposto do acórdão de 07/03/2013) e pretendeu, ainda, interpor novo recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/10/2013, recurso esse que não foi admitido, por despacho da senhora desembargadora relatora, com fundamento na circunstância de a matéria das nulidades do primeiro acórdão (o de 07/03/2013) já integrar o âmbito do recurso de revista interposto dessa mesma decisão.

1.2.5. Do despacho que não admitiu o recurso reclamou a Autora para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), onde foi proferido despacho pelo juiz conselheiro relator, negando provimento à reclamação. Desse despacho reclamou a Autora para a conferência, que confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/10/2013.

1.2.6. Posteriormente, foi proferido acórdão, pelo STJ, datado de 02/10/2014, apreciando o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2013, no qual se julgou parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela Ré, revogando a decisão recorrida, na parte em que condenou esta a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 a título de indemnização de clientela, assim absolvendo a Ré do pedido, no mais mantendo a decisão recorrida.

1.2.7. Notificada deste acórdão do STJ (de 02/10/2014), a Autora suscitou as seguintes questões: (a) a nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão de dispensa de vista aos juízes adjuntos; (b) a nulidade decorrente da falta de vista aos juízes adjuntos; (c) a nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação da matéria de facto; (d) a nulidade da decisão decorrente de omissão de pronúncia sobre a falta de fixação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa; (e) a reforma da decisão quanto à matéria da resolução contratual; (f) a reforma da decisão quanto à matéria das comissões devidas; (g) a reforma da decisão quanto à matéria de facto; (h) a inconstitucionalidade do artigo 670.º, n.º 4, do CPC. Todas estas questões foram julgadas improcedentes, por acórdão do STJ de 08/01/2015.

1.2.8. Notificada deste último acórdão do STJ (de 08/01/2015), a Autora pretendeu dele interpor recurso (extraordinário) para o pleno das secções cíveis do STJ, recurso que não foi admitido, por despacho de 30/04/2015.

1.2.9. Deste despacho reclamou a Autora para a conferência e requereu, ainda, a declaração de impedimento dos senhores juízes conselheiros que proferiram a decisão recorrida para apreciação liminar do recurso extraordinário.

1.2.10. O incidente de impedimento foi indeferido, por despacho de 18/06/2015, relativamente ao qual a Autora arguiu nulidades e reclamou para a conferência, que, por acórdão datado de 01/10/2015, indeferiu a reclamação.

1.2.11. Deste último acórdão do STJ a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem ao processo n.º 938/15, no qual foi proferida Decisão Sumária (a n.º 685/15), nos termos da qual se decidiu não conhecer do recurso quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil e não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º do Código de Processo Civil, segundo a qual se “[conserva] na esfera de competência dos juízes recorridos o poder de rejeição do recurso”, decisão essa confirmada pelo Acórdão n.º 697/15, do qual a Autora arguiu nulidades, arguição que foi julgada totalmente improcedente pelo Acórdão n.º 94/2016.

1.2.12. Regressados os autos ao STJ, foi apreciada a reclamação para a conferência do despacho de 30/04/2015, reclamação essa indeferida por Acórdão de 12/05/2016.

1.2.13. Nesta sequência a Autora requereu a reforma do Acórdão (de 12/05/2016), a qual foi indeferida por acórdão de 07/12/2016.

1.3. A Autora pretendeu interpor, então, recurso para o Tribunal Constitucionale assim se iniciou o trecho processual que deu origem à presente reclamação –, nos termos seguintes (no que ora importa apreciar):

“[…]

[N]otificada (Ref.ª 6617643) do acórdão da conferência de 7 de dezembro de 2016 – em que se decidiu «indeferir a reclamação da recorrente» na qual havia (a Autora) requerido «a reforma do acórdão de 12 de maio de 2016, em que se indeferiu o seu pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência» – vem agora, por este meio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma legal, para o Tribunal Constitucional, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas legais que aqui, infra, se indicam.

1. Da tempestividade desta interposição de recurso

Conforme é douto entendimento no Tribunal Constitucional (vide Acórdão n.º 279/2007 de 2/5/2007, Relator: Carlos Fernandes Cadilha) «quando o único recurso ainda admissível seja o recurso para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados (artigo 75º, n.º 1, da LTC), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).» (sublinhado nosso).

Donde – atento o disposto no art.º 628 do Código de Processo Civil – temos que, só agora, com a notificação daquela decisão sobre a reclamação apresentada pela Autora, ocorreu o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. Isto assim, pois que, tendo sido deduzido aquele pedido de reforma da decisão e, não obstante que este tenha sido indeferido, sempre se deu, in casu, um «efeito suspensivo ou interruptivo» do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – como, aliás, é próprio dos chamados «incidentes pós-decisórios (pedido de retificação; pedido de aclaração ou reforma ou arguição de nulidade do acórdão» (cfr. Acórdão do T.C. n.º 59/2012). Ou seja, só com a notificação da decisão da Conferência da 2.ª Secção de 7 de dezembro de 2016, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de 12 de maio de 2016 (que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência).

Temos, pois, em face do exposto, que o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente tempestivo (cfr. art.º 75.º, n.º 1 e n.º 2, da L.T.C.).

2. Das normas cuja inconstitucionalidade é suscitada

A NORMA DO ART....

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