Acórdão nº 130/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução13 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 130/2018

Processo n.º 690/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., ora recorrido, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), formulando o seguinte pedido (fls. 102):

«- desaplicação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação por contrário à Constituição República Portuguesa;

- anulação do ato que aplicou as percentagens e fórmulas de cálculo que entraram em vigor com a Lei n.º 11/2014, de Março de 2014, por considerar que são de aplicar as percentagens e fórmulas de cálculo em vigor na data da entrada do pedido de aposentação;

- condenação na prática de ato que calcule a pensão de aposentação de harmonia com as normas vigentes à data da apresentação do pedido.»

Por sentença de 15 de junho de 2017, a ação foi julgada procedente, referindo-se que (fls. 107, verso, 108 e 110, verso):

«A questão que importa apreciar nos presentes autos é a de saber se o despacho de 21/03/2016 padece de ilegalidade por ter adotado uma fórmula de cálculo de pensões que entrou em vigor após a data em que o direito à aposentação é exercido, por força do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, cuja constitucionalidade se coloca em causa nesta ação.

(…)

O presente litígio formou-se em torno da solução corporizada no despacho de 21/03/2016 que, à luz do artigo 43.º, n.º 1, do EA, aplicou – não o regime em vigor na data em que o pedido de aposentação foi apresentado – mas o regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

(…)

Assim, por se considerar que a aplicação – no caso concreto – do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, viola princípios matriciais do Estado de Direito Democrático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade, artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, determina-se a sua desaplicação, devendo ser praticado novo ato, mas com base na fórmula prevista na redação em vigor à data do pedido de aposentação, nos termos do disposto no aludido artigo 43.º do Estatuto de Aposentação mas, (por repristinação) com a redação anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.»

Na sua fundamentação, a sentença cita o Acórdão n.º 195/2017 e a Decisão Sumária n.º 235/2017 proferidos no Tribunal Constitucional.

2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), que foi admitido pelo tribunal recorrido.

3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público aderiu à conclusão alcançada pelo tribunal a quo, no sentido da inconstitucionalidade, concluindo o seguinte (fls. 129):

«1 –A norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento em que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a conceder o direito à aposentação é inconstitucional por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição.

2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»

4. Notificado para tal, o recorrido não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

a) Delimitação do objeto do recurso

5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma que determinava a aplicação ao caso «não [do] regime em vigor na data em que o pedido de aposentação foi apresentado – mas [do] regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação», constante do «artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12», por considerar que esta violava os «princípios matriciais do Estado de Direito Democrático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade, artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição», daí resultando «a sua desaplicação» (fls. 108 e 110, verso).

O Ministério Público, no seu recurso, enuncia como objeto de recurso «a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 09/12, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12» por o tribunal a quo entender que «a aplicação da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação in casu afetou, de forma inadmissível, e demasiadamente onerosa, as expectativas legitimamente fundadas pelo ora autor na data em que apresentou o requerimento» (fls. 116).

6. É este o teor do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: «O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação».

Deste preceito legal é possível serem retiradas várias dimensões normativas. No caso, no entanto, releva a aplicada pelo tribunal a quo, que apenas diz respeito à determinação do regime legal aplicável ao pedido de aposentação. Não está em causa, pois, o segmento normativo que atribui relevância, para efeitos de fixação do regime da aposentação voluntária, à situação existente na data do despacho.

A norma objeto de fiscalização é, assim, aquela que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o...

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