Acórdão nº 203/18 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução13 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 203/2018

Processo n.º 177/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) intentou, na (então designada) Instância Local Cível de Alcobaça, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, uma ação declarativa contra B. – que ali correu os seus termos com o número 77/14.1TBACB – pedindo, em síntese: (a) que seja reconhecido ao autor o direito de haver para si a habitação que construíram e que a Ré seja condenada a entregá-la ao Autor; (b) que se declare o autor proprietário de todos os bens que constituem o património do casal; e (c) subsidiariamente, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de €100.000,00.

1.1. Foi proferido despacho, pelo tribunal de primeira instância, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria.

1.1.1. Desta decisão apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a decisão que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria e, aplicando a regra da substituição prevista no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, decidiu julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.

1.1.2. O Autor interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou provimento, pelos fundamentos seguintes:

“[…]

O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, e 690.º do Código de Processo Civil.

No entanto, no caso, essas conclusões, que deveriam conter razões(argumentos) de direito, não nos permitem aquilatar dos fundamentos em que assenta a tese recursiva.

Estamos, assim, manietados para podermos apreciar e julgar a pretensão do recorrente – ‘revogação do acórdão recorrido’.

Com esta dificuldade já se tinha deparado a Relação: «o presente processo – ou melhor, quase tudo o que o A./Apelante nele diz e sustenta – é bastante invulgar e foge aas normais cânones jurídico-processuais, em que é suposto um A. proceder à alegação de factos referenciáveis juridicamente e, acima de tudo, apontados à sustentação jurídica da pretensão formulada».

Essa dificuldade no sentido da compreensão do que se pretende, mantém-se, ou mesmo agrava-se, na revista.

Parece-nos, é difícil encontrar certezas, que a causa de pedir da presente ação é o incumprimento do […] pagamento ao Autor da quantia de €100.000,00, a título de tornas, pela Ré, do acordo/transação da partilha dos bens comuns do extinto casal celebrado no dia 03/04/2008 e homologado por sentença no âmbito do referido processo de inventário para separação de meações.

A Relação, o que subscrevemos, diz que «nada do que o Autor alega na PI lhe confere qualquer direito, quer à propriedade singular sobre quaisquer bens (como já se referiu), quer à importância de €100.000,00, a título de tornas. Compreende-se o raciocínio – até em face da dificuldade que há em interpretar o que o Autor verdadeiramente invoca e pretende – mas, a nosso ver, o que sobressai, repete-se, é a completa e total falta de alicerce/substrato jurídico da PI.» (sublinhado nosso)

Esta total ausência de fundamentos mantem-se nas alegações e conclusões da revista.

A improcedência dos pedidos tem a ver com a causa de pedir que foi alegada e não é com afirmações como as que se seguem, que se pode aspirar alcançar uma determinada decisão:

«Sentença proferida em 20/05/2013 anulou uma sentença de partilha judicial, quando tal sentença era, sim, de homologação de acordo/transação de partilha.

O acordo/transação e a partilha, sempre se [mantiveram] válido[s], atento o princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º, do Código Civil.

O Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, não teve em atenção o plasmado no artigo 652.º do CPC, nem o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil.

É público nas aldeias ande autor e Ré são conhecidos que esta situação, que se prolonga no tempo há tantos anos, assume relevância pública, com críticas à Justiça, por ninguém compreender que um divórcio de pessoas tão humildes socialmente, e uma partilha de bens de tão pouca monta, se prolongue durante tantos anos, com evidentes e enormes prejuízos para o autor/recorrente, e prolongando no tempo, um permanente conflito familiar, com consequências imprevisíveis».

Deste modo, sem necessidade de mais considerandos, entendemos que não merece guarida a pretensão do recorrente.

[…]”.

1.1.3. O Autor veio, então, requerer a “reforma do acórdão” do STJ e arguir nulidades (requerimento de fls. 321/330, que aqui se dá por integralmente reproduzido), pretensões que viu indeferidas em novo acórdão (de fls. 336/345, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.4. Notificado desta última decisão, o Autor pretendeu interpor “julgamento ampliado de revista, para uniformização de jurisprudência” – no respetivo requerimento (de fls. 351/354, que aqui se dá por integralmente reproduzido), pode ler-se, designadamente, o seguinte:

“[…]

10 – Porquanto o recorrente, para além das invocadas nulidades, fazia apelo à aplicação do Direito, que devidamente apreciado, pode negar, restringir ou conferir direitos ao recorrente, que enquanto sobre eles não foi proferida a devida e necessária jurisprudência, o aqui requerente considera que lhe estão a ser negados os seus mais elementares direitos de acesso a Uma Boa Justiça, que lhe são conferidos desde logo, pela Constituição da República Portuguesa;

[…]

12 – Porque de facto, estas questões de direito, supra- citadas, constituem fundamentos alegados pelo recorrente/requerente, que não foram apreciados em qualquer dos Recursos a que o aqui requerente deitou mão, (artigo 615.º, n.º 1, d)) reclamando justiça, e considera fundamentais, imprescindíveis, para o mérito de todo o peticionado pelo autor/recorrente/requerente, no âmbito de todos os direitos que lhe são conferidos pelos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, vem, nos termos do artigo 686.º do Código de Processo Civil, requerer a V.ª Ex.ª que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, por se revelar absolutamente necessário para assegurar a Uniformidade da Jurisprudência, a Bem da prática da devida boa justiça.

[…]”.

1.1.5. Por despacho da senhora juíza conselheira relatora do processo de 26/06/2017, foi tal pretensão indeferida, por ser manifestamente infundada (cfr. despacho de fls. 373/377, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.1.6. O Autor reclamou do despacho de 26/06/2017, para que sobre o mesmo recaísse acórdão, em requerimento (de fls. 381/383, que aqui se dá por integralmente reproduzido) do qual consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

14 – Porquanto todas as questões de direito sobre as quais o aqui reclamante requereu que fossem apreciadas em julgamento alargado e fosse proferida uniformização de jurisprudência constituem fundamentos alegados pelo aqui reclamante, que não foram apreciados em qualquer dos Recursos a que o aqui requerente se socorreu e considera fundamentais, imprescindíveis, para o mérito de todo o peticionado pelo recorrente/reclamante, no âmbito de todos os direitos que lhe são conferidos pelos artigos 13.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.1.7. Por acórdão do STJ de 12/10/2017, foi confirmado o despacho de 26/06/2017.

1.1.8. O Autor requereu, então, a retificação do acórdão de 12/10/2017 e “[…] que se proceda ao julgamento ampliado da revista”, em requerimento (de fls. 403/411, que aqui se dá por integralmente reproduzido) dirigido ao Presidente do STJ, onde se pode ler, designadamente, o seguinte:

“[…]

Mais fazendo o recorrente apelo à aplicação do Direito, que devidamente apreciado, pode negar, restringir ou conferir direitos ao recorrente, que enquanto sobre eles não fosse proferida...

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