Acórdão nº 414/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 414/2016

Processo n.º 1033/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), o primeiro interpôs recurso, em 29 de setembro de 2014 (fls. 38 a 43), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2014 (fl. 36), que rejeitou o recurso de uniformização de jurisprudência interposto em 10 de setembro de 2014 (fls. 1 a 35).

Para melhor compreensão dos trâmites dos presentes autos, note-se que anteriormente ao recurso de uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente tinha interposto recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual não foi admitido, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2014.

2. Tendo verificado que o requerimento de recurso não continha todos os elementos legalmente exigíveis, a Relatora proferiu despacho de aperfeiçoamento, em 24 de novembro de 2014 (fl. 55), com o seguinte teor:

Notifique-se o recorrente para, querendo, vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual é interposto o recurso bem como qual a norma e a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Se o recurso for interposto ao abrigo da alínea b) deve ainda o recorrente indicar os elementos constantes do n.º 2 do art. 75.º-A da LTC.

3. Consequentemente, o recorrente veio aos autos, em 5 de dezembro de 2014 (fls 57 a 63), dizer o seguinte:

A., recorrente nos autos acima mencionados, vem, em cumprimento do douto despacho exarado nos autos a 24 de Novembro de 2014, proferido pela Sra. Juíza Conselheira, dizer o seguinte:

A) Nota prévia

Antes de dar cumprimento ao douto despacho, entende o recorrente, para melhor enquadramento deste requerimento e das suas alegações, que é útil elaborar, também aqui, a seguinte nota prévia:

1. O recorrente, interpôs, junto do Supremo Tribunal de Justiça recurso para Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 688.º do Código de processo Civil, do Acórdão proferido, em 19 de Junho de 2014, que não admitiu o recurso de revista excecional que havia sido interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

2. Tal recurso foi liminarmente indeferido, por despacho proferido, em 11 de Setembro de 2014, pelo Exmo. Conselheiro Relator, por entender que tal recurso é inadmissível, atento o disposto no n° 4 do artigo 672.° do Código de Processo Civil.

3. Não se podendo conformar com tal decisão, o recorrente interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Constitucional.

4. Por despacho de 6.11.2014, exarado pelo Exmo. Conselheiro Relator, foi este último recurso admitido, nos seguintes termos: "Legal e tempestivo, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão de fls. (não se percebe bem a numeração mas, parece ser 349 a 353) do processo principal. Remeta os autos ao Tribunal Constitucional notificando disso mesmo o Tribunal de 1.ª Instância."

5. Assim, o recorrente, para este Tribunal Constitucional, apenas, recorreu do despacho proferido, em 11 de Setembro de 2014, pelo Exmo. Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o recurso para a Uniformização de jurisprudência. Foi interposto recurso desse despacho para este Tribunal Constitucional e não de qualquer acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é referido, com certeza, por mero lapso, no douto despacho referido em cima no n.º 4 deste requerimento.

6. Mas, dado que o despacho de admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, referido acima no n.º 4 deste requerimento, não é, deste modo, claro, quanto objeto do recurso que deve ser apreciado, se bem que o requerente esteja convencido que a decisão a apreciar só possa ser o despacho que indeferiu liminarmente o recurso para a Uniformização de Jurisprudência, já apresentou alegações neste Tribunal, por mera cautela, não só quanto a esse despacho mas, também, quanto ao Acórdão que rejeitou o recurso de revista excecional.

7. É certo, que se poderá argumentar que, uma tal duplicidade não se justifica, já que o recorrente, tendo dúvidas, ou, não achando claro o despacho proferido pelo Exmo. Conselheiro relator que admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional podia pedir que o mesmo fosse aclarado.

8. Mas, cremos que tal argumentação não fará sentido, dado que quem teria competência e capacidade para aclarar tal despacho seria esse Sr. Conselheiro e o despacho a aclarar, depois de recebido pelo recorrente, terá sido, imediatamente, enviado a este Tribunal Constitucional, o que impedia o recorrente de requerer essa aclaração, diretamente, junto do Supremo Tribunal de Justiça. Para isso, o requerente teria que requerer a este Tribunal Constitucional, para oficiar junto do Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-lhe os autos, para que o Exmo. Conselheiro aclarasse aquele despacho.

Aclarado esse despacho, os autos seriam, novamente, remetidos a este Tribunal que notificaria o recorrente do despacho de aclaração proferido, pelo que era impossível ao recorrente, sob pena de ultrapassagem do prazo para apresentação das suas alegações, aguardar pelas descritas diligências, para se certificar a que decisão se referia o despacho objeto de recurso para este Tribunal.

B) Cumprimento do artigo 70.º e 75.º - A da LTC

9. Como se referiu, o Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter escrito no douto despacho que admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, que admitia o recurso do acórdão (em vez de despacho), se queria referir à admissão do recurso referente ao despacho que indeferiu o recurso para Uniformização de Jurisprudência e não qualquer outro recurso, dado que o recorrente não interpôs para este Tribunal Constitucional recurso de qualquer acórdão proferido nos autos.

10. Assim, e em cumprimento do douto despacho proferido nos presentes autos, convidando o recorrente a indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual é interposto o recurso, bem como qual a norma e a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada e indicar os elementos constantes do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, caso o recurso seja interposto ao abrigo da alínea d) daquele n.º 1 do artigo 70.° da LTC, vem o recorrente indicar esses elementos que não fez constar do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.

11. O recurso interposto para este Tribunal Constitucional, do despacho que rejeitou o recurso para Uniformização de Jurisprudência, é feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC e a norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se quer ver apreciada é o artigo 672.° do Código de Processo Civil, mais especificamente, o seu n° 4, entendida esta norma, como o faz o despacho recorrido, de que fica vedado ao recorrente, ou, a qualquer cidadão, o recurso para Uniformização de Jurisprudência desde que tenha sido proferida decisão quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, constantes do n.º 1 do mesmo artigo 672.° do Código de Processo Civil.

12. Com efeito, o n.º 4 do artigo 672.° só pode ser aplicado dentro do próprio processo de revista excecional, nunca podendo impedir o recurso para a Uniformização de Jurisprudência que é um recurso extraordinário, ao contrário daquele, que é um recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do artigo 627.° do Código de Processo Civil, e tem fins completamente diferentes.

Constituem, aliás, um e outro recurso, institutos inteiramente autónomos, com arrumação diferente no Código de Processo Civil, sendo que o recurso de revista excecional está consagrado no Capítulo III, Secção I, e o recurso para Uniformização de Jurisprudência está previsto no Capítulo IV, tudo do Código de Processo Civil.

13. O entendimento daquele dispositivo legal (n.º 4 do artigo 672.° do CPC), plasmado no acórdão recorrido, está ferido de ilegalidade por contrário ao disposto no artigo 678.° o Código de Processo Civil e sofre de inconstitucionalidade, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.° da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva.

14. O recorrente não suscitou tal inconstitucionalidade durante o processo, como o exige a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.0 da LTC, mas, tal não era exigível ao recorrente por a interpretação dada no acórdão recorrido sobre o n.º 4 do artigo 672.° e o artigo 678.° do Código de Processo Civil, por constituir uma decisão - surpresa com a qual o recorrente não poderia razoavelmente contar, tanto mais, que, o recurso de revista excecional e o recurso para a Uniformização de Jurisprudência constituírem institutos totalmente autónomos, como já se referiu, e até, porque, o Sr. Conselheiro Relator da decisão recorrida, não ouviu o recorrente antes de proferir a decisão de rejeição do recurso, como lhe impõe o artigo 655.° do Código de Processo Civil. Pelo que, deve o presente recurso ser admitido por este Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais.

C) Definição de qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º e 75.º - A da LTC

a)Como ficou abundantemente explanado na Questão Prévia (alínea A) deste requerimento), embora o recorrente não tenha interposto recurso para este Tribunal de qualquer acórdão proferido nos...

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