Acórdão nº 702/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução20 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 702/2016

Processo n.º 387/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Instância Local de Ponte de Lima – Secção de Competência Genérica, em que é recorrente A. e recorrida B., foi notificado o recorrente para constituir mandatário judicial (cfr. despachos de 4 de agosto de 2015 e de 15 de setembro de 2015, a fls. 1248 e 1252 dos autos), nos termos do disposto nos artigos 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), e 41.º do Código de Processo Civil (CPC), com expressa advertência de que, na sua inércia, o recurso não teria seguimento.

2. O recorrente não deu cumprimento ao solicitado no prazo fixado para o efeito, tendo apresentado requerimento (cfr. fls. 1254-1259 e documentos anexos a fls. 1260-1274) para decisão de uma questão incidental por si interposta.

3. Em 18 de julho de 2016, a Relatora proferiu despacho de indeferimento do requerido com fundamento na falta de competência do Tribunal Constitucional para a apreciação e decisão da questão incidental em causa (cfr. despacho de fls. 1276-1277).

Nesse mesmo despacho foi decidido que, não tendo o recorrente constituído mandatário judicial no prazo legal, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento neste Tribunal.

É este o teor do despacho citado:

1. Por despacho de fls. 1248, reiterado no despacho de fls. 1252 na sequência do requerido a fls. 1250, foi o recorrente notificado para constituir mandatário, nos termos do disposto nos artigos 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e 41.º do Código de Processo Civil (CPC), com expressa advertência de que, na sua inércia, o recurso não terá seguimento face ao disposto naquele preceito do CPC.

2. Dos autos decorre que o recorrente não deu cumprimento ao solicitado no prazo fixado para o efeito, tendo apresentado requerimento (cfr. fls. 1254-1259 e documentos anexos de fls. 1260-1274) através do qual requer à relatora neste Tribunal que julgue «a questão incidental (…) suscitada, eventualmente concedendo à entidade administrativa em causa, em bom rigor jurisprudencial, o direito ao contraditório legalmente preceituado» (cfr. fls. 1259).

A «questão incidental (…) suscitada» que o recorrente pretende ver apreciada pela relatora reporta-se, segundo o recorrente, a uma alegada «inconstitucionalidade normativa» resultante da ‘especificação’, pela Senhora Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de deliberação anterior de suspensão de inscrição, «por via duma decisão sua que a converteu num acto administrativo consumando inconstitucionalidade normativa (…)» «que nenhum tribunal poderá acatar» e da aplicação, por aquela, da norma do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Inscrição numa alegada «dimensão hermenêutica inconstitucional» por violação do princípio da igualdade (cfr. requerimento, II, em especial n.ºs 7, 10, 11 e 16 e ofício de 20/3/15, documento junto aos autos pelo recorrente a fls. 1270).

3. A «questão incidental (…) suscitada» pelo recorrente, tal como enunciada por este, não pode ser objecto de decisão por este Tribunal por não se enquadrar na competência que lhe é cometida pela Constituição e pela lei em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Desde logo, a este Tribunal apenas cabe apreciar questões de inconstitucionalidade relativas a normas (ou suas dimensões normativas) que as decisões dos tribunais recorríveis para este Tribunal tenham aplicado ou recusado aplicar – e não actos e respectiva fundamentação legal na sua aplicação ao caso concreto, como ora pretendido pelo recorrente (cfr. artigos 70.º, n.º 1 e 79.º-C, da LTC).

Acresce que, estando ora em causa a aplicação do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC, não releva a invocação no disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, como pretendido pelo recorrente.

4. Assim, não tendo o recorrente constituído mandatário no prazo legal fixado para o efeito, o recurso de constitucionalidade não pode ter seguimento, conforme advertência constante do despacho de fls. 1248 notificado ao recorrente (artigos 69.º da LTC e 41.º do CPC).

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