Acórdão nº 602/17 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Claudio Monteiro
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 602/2017

Processo n.º 273/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relat ório

1. A., Lda., veio interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 19 de outubro de 2016, no qual se decidiu dar por não verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados (cfr. fls. 430 a 458), bem como do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 30 de Setembro de 2015, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente (cfr. fls. 322 a 337), confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no sentido da improcedência da impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referentes a diversos períodos do ano de 2003 (cfr. fls. 230 a 257).

2. No seu requerimento de interposição de recurso A., Lda. apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 496 a 499):

«

Sobre o ónus da prova - faturas simuladas - Direito à dedução de IVA, ano de 2003, quer o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 30-09-2017, quer o Acórdão da 5a Secção - Pleno do Supremo Tribunal Administrativo datado de 19-10-2016, entendem que a prova da realidade das operações está a cargo do contribuinte, bastando à Administração Tributária convencer-se da existência de indícios sérios de simulação.

E que, tal como resulta, quer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, bem como do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, não é necessário que a Administração Tributária prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240° do Código Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários.

Ora, cumpre ter presente que com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01-01-1999, não existe presunção de legalidade do acto administrativo, nem do acto tributário, presunção essa que não está prevista em norma legal alguma, antes constituindo um princípio de origem doutrinal e jurisprudencial que, face à actual compreensão do princípio da legalidade, artigo 55° da L.G.T. se tem por ultrapassado.

O princípio da legalidade deixou de surgir como um mero limite à actividade da Administração Tributária para passar a ser o fundamento de toda a sua actividade, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 266°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, a Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode fazer contra a lei.

Assim, não pode hoje buscar-se qualquer apoio numa alegada presunção de legalidade do acto tributário, no caso, apenas com base em indícios, para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário.

Quando é a Administração Tributária que tem de provar, face aos documentos e elementos respeitantes ao contribuinte, que permita dizer que entre este e os emitentes das faturas em causa, foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiro, artigo 240° do Código Civil, aplicável por força da alínea d) do artigo 2° da Lei Geral Tributária.

Aliás é processualmente inconcebível que todos os factos dados por provados se tenham sustentado apenas em "partes" de Relatórios alegadamente dos emitentes e não no teor integral de cada Relatório de cada um dos emitentes, sendo que tais Relatórios de Inspeção possuindo a natureza jurídica de "informações oficiais", artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, era obrigatória a notificação do seu teor integral à Sociedade aqui recorrente, nos termos do artigo 115°, n° 3 do código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não ocorreu.

É que, por força do preceituado no artigo 266° da Constituição da Republica Portuguesa, toda a actividade da Administração Tributária tinha e tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e deveres legítimos dos cidadãos, o Princípio da Legalidade, Princípio Proporcionalidade, Princípio da Justiça, Princípio da Igualdade e Imparcialidade.

No caso sub judice, a Administração Tributária é que tinha e tem de provar que o contribuinte não tenha comprado e vendido as mercadorias a que se referem as faturas, que afirmou serem falsas com base apenas em indícios.

10°

Pelo que, a aqui recorrente considera que a interpretação dada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, bem como o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, viola os artigos 266°, n° 1 e 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa.

11°

Ora, pretende o Recorrente suscitar a apreciação da constitucionalidade dos referidos Acórdãos quando fazem a aplicação da norma do artigo 74° da L.G.T., violando a mesma, quando fazem a interpretação que a prova da realidade das operações está a cargo do contribuinte, bastando à Administração Tributária convencer-se da existência de indícios sérios de simulação.

12°

E que, não é necessário que a Administração Tributária prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 240° do Código Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários.

13°

A recorrente suscitou a presente questão de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte e no Supremo Tribunal Administrativo.

14°

A situação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT