Acórdão nº 4/17 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 4/2017

Processo n.º 715/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), “para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art.º 368.º, n.º 2, art. 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, com artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do CP e os arts. 9.º, alínea b), 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 21.º, 32.º, n.ºs 1 e 2 e 50.º, todos da Constituição da República”.

2. Pela Decisão Sumária n.º 718/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos:

«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

Assim, cabe verificar se tais requisitos se verificam no presente caso

4. Prima facie, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretendem, limitando-se a indicar um bloco de preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria – englobando ainda em tal enunciado normas e princípios constitucionais.

Desta forma, incumprem os recorrentes o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).

5. Como acima se referiu, os recorrentes não identificam inequivocamente a decisão recorrida, referindo-se somente ao notificado douto acórdão.

Não se vislumbrando outra especificação, é possível supor que tal alusão identificativa se reporta ao último acórdão de que foram notificados antes da interposição do presente recurso de constitucionalidade, isto é, o acórdão proferido em 12 de julho de 2016.

Porém, analisado o referido aresto, constata-se que a respetiva ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente no seu requerimento de recurso – os artigos 368.º, n.º 2, 97.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal e artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 do Código Penal –, mas antes aqueles que se reportam ao regime jurídico das nulidades decorrentes da omissão de pronúncia, ou seja, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Logo, admitindo-se que o acórdão de 12 de julho de 2016 corresponde à decisão recorrida, face à demonstrada não coincidência entre os...

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