Acórdão nº 318/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 318/2018

Processo n.º 295/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 475-477, reiterado a fls.478-480), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 7 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.

2. Na Decisão Sumária n.º 255/2018 (cfr. fls. 501-506), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do presente recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e, acrescidamente, do pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, em especial 7 e 8)

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 255/2018, o recorrente veio apresentar um requerimento a requerer «aclaração» da mesma nos seguintes termos (cfr. fls. 516-518):

«A., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificados da douta decisão sumária n.º 62/2017 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. conjugado com o seu art.º 716.°, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à "sugestão" ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais. requerer a sua

ACLARAÇÃO

quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:

1.° Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(…) não é (…) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara (…)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:

- art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que "Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";

- art.º 10.° da mesma DUDH que reforça com que" Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade. a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

- art.º 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(…)":

- art.º 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”;

- art.º 202.°, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";

- art.º 97.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.°, n.º 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";

- art.º 374.°, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa. dos motivos. de facto e de direito. que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT