Acórdão nº 308/18 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 308/2018

Processo n.º 411/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Instância Central 1.ª Secção de Família e Menores, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 3 de março de 2017.

2. Na origem do presente recurso de constitucionalidade está a ação de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação proposta por C. contra as ora recorridas – que figuram na referida ação, respetivamente, como primeira e segunda ré. Para boa decisão do recurso de constitucionalidade, afigura-se imprescindível um relato sumário da causa subjacente.

O autor iniciou uma relação amorosa com a primeira ré em 1999, relação que terminou em 2010, por iniciativa do autor. Entretanto, em 29 de fevereiro de 2000, a primeira ré deu à luz a segunda ré, a qual foi perfilhada pelo autor e, como tal, registada como sua filha. Em maio de 2012, foi homologado por sentença judicial acordo dos pais quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual a menor ficou confiada à guarda e cuidados de sua mãe e se fixou a pensão de alimentos devida pelo pai. No mesmo ano, o autor contraiu matrimónio com outra mulher; em finais de 2014, não tendo o casal concebido, como pretendiam os cônjuges, decidiram estes fazer exames médicos, dos quais resultou para o autor o diagnóstico de azoospermia (contagem de zero espermatozoides). Na sequência desse facto, o autor realizou um teste de paternidade, que determinou não ser ele o pai biológico da segunda ré. Propôs então a ação de impugnação da perfilhação contra as rés – mãe e filha –, a qual foi contestada pela primeira, que requereu a realização de novo teste de paternidade, administrado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal; ordenada a realização do mesmo pelo juiz, dele resultou que o autor não é pai biológico da segunda ré.

Concluída a sessão de discussão e julgamento, o juiz proferiu a sentença recorrida, julgando a ação de impugnação da perfilhação improcedente e, por conseguinte, absolvendo as rés do pedido. Para alcançar semelhante conclusão – sem prejuízo de ter dado por provado que o autor não é pai biológico da segunda ré –, recusou sucessivamente a aplicação nos autos do n.º 2 do artigo 1859.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º, ambos do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade.

Com interesse para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:

«Fundamentação Jurídica:

Não obstante os grandes avanços da genética, nomeadamente no campo da clonagem, tanto quanto se sabe atualmente, toda a pessoa física é procriada direta ou indiretamente por um homem e por uma mulher e, porque é assim, todo o indivíduo tem um pai e (pelo menos) uma mãe biológicos.

No domínio do direito, essa realidade corresponde ao instituto da filiação.

Acontece, porém, que se a maternidade é (quase sempre) certa, já a paternidade não tem a mesma certeza biológica.

O vínculo jurídico da paternidade funda-se juridicamente, em primeira linha, na verificação de alguma das presunções de paternidade previstas nos artigos 1826º - relativo a filhos nascidos ou concebidos na constância do matrimónio, presumindo-se nesse caso que o pai é o marido da mãe - e 1871º - relativo a filhos de quem não é casado entre si.

Para além da paternidade por presunção, o reconhecimento da paternidade de filho nascido ou concebido fora do casamento faz-se por perfilhação ou por decisão judicial em ação de investigação- cfr. artigo 1847º C.C.

Especificamente quanto à perfilhação esta traduz-se numa declaração pessoal, unilateral e incondicional que deve corresponder ao exercício de uma declaração de vontade livre e esclarecida correspondente à verdade biológica cujo vínculo jurídico reconhece - art.1849º do CCivil. Pode fazer- se por mera declaração prestada perante funcionário do registo civil de que o menor é filho do declarante, por termo em juízo, por testamento ou através de escritura pública (art.1853º do CC).

A perfilhação pode, no entanto, ser desfeita mediante dois fundamentos e efeitos (arts.1859º e 1860º do CCivil):

- por impugnação quando não corresponder à verdade;

- por anulação em virtude de erro ou coação.

A «paternidade» não se restringe, porém, no nosso Direito, a uma conceção biologista assente apenas nos laços «de sangue». Efetivamente, são consagrados legalmente institutos de «paternidade alternativa» não assente em qualquer vínculo biológico, mas, de outro modo, numa vinculação (ou compromisso) afetivos normativamente reconhecidos, como seja, em primeira linha, a adoção. Nesta mesma matriz se funda a limitação (constitucionalmente consentida) de impugnação ou reconhecimento da paternidade para além de certo prazo.

Deste modo, independentemente da filiação de base biológica a lei consagrou a filiação de base afetiva podendo ou não existir coincidência de vínculos - biológico ou afetivo - em que assenta o vínculo jurídico da filiação. Dito de outro modo, casos existem em que a filiação assenta exclusivamente nos laços biológicos sem qualquer ligação afetiva, outros em que assenta apenas em ligação afetiva sem suporte biológico e outros ainda em que aos laços biológicos correspondem laços afetivos.

Todas estas dimensões da filiação (e da paternidade em particular) têm expressão Constitucional:

A CRP (arts. 36º e 68º) reconhece, por um lado, o direito da família biológica traduzido no direito a não ser injustificadamente afastado da família biológica e o direito à identidade genética ou biológica (art.36º). Mas a mesma Lei fundamental reconhece igualmente o direito à família (não necessariamente biológica) - art. 67º.

Ambos os referidos direitos constitucionalmente consagrados têm expressão quanto aos limites da investigação e da impugnação da paternidade:

Efetivamente, por um lado, a lei permite a investigação e impugnação da paternidade sem qualquer limite temporal (pelo visado) em busca da sua própria identidade genética ou biológica. Mas, por outro lado, restringe as possibilidades de investigação/impugnação da paternidade pelo pretenso pai fixando um prazo de caducidade ainda constitucionalmente consentido.

No caso dos autos está precisamente em causa o conflito entre os referidos direitos Constitucionais. Vejamos:

- ação foi proposta pelo pretenso pai perfilhante (não casado com a mãe da menor em causa nos autos);

- foi proposta antes de decorridos 3 anos do conhecimento que o A teve de factos que levariam à conclusão de que não seria pai da 2ª R;

- a 2ª R é ainda menor de idade;

- a 2ª R tem atualmente 17 anos (15 à data da entrada da ação em Juízo) e sempre viveu (até à presente ação) conhecendo como pai o aqui A (e inversamente o A como filha).

A questão que se coloca é pois a de saber se pode ser destruída a paternidade da 2ª R que perdura sem discussão e com laços afetivos recíprocos durante 14 anos com fundamento na não correspondência da paternidade afetiva com a paternidade biológica.

Se perspetivada a questão apenas à luz das normas legais em vigor nada obsta à pretensão deduzida em juízo pelo A:

- ficou demonstrado que efetivamente não é ele o pai biológico da 2ªR;

- o A não era casado com a 1ª R fundando-se a paternidade em perfilhação cuja impugnação não está sujeita a qualquer prazo de caducidade;

- mesmo considerando aplicável o prazo de caducidade previsto legalmente para o afastamento da paternidade por presunção, ainda assim, não haviam sequer passado mais de 3 anos sobre a data em que teve conhecimento de factos que conduziriam à conclusão de que não era pai biológico da 2ª R.

E, no entanto, o A e a 2ª R vêm-se reciprocamente como pai e filha sendo o A a única referência de paternidade que a 2ª R (menor de idade) conhece, sendo certo que a mãe afirmou não dispor de elementos concretos que possam servir para a afirmação de uma outra paternidade biológica.

Ora, como expressamente se referiu no Ac. da Relação de Coimbra de 29-5-2012, relator Barateiro Martins (dgsi.pt) no regime legal vigente «ter-se-á por certo ido longe demais na "sedução biologista". Há casos em que o esclarecimento da verdade biológica não compensa os danos individuais e sociais que gera; ... Impõe-se [impor-se-á] que a lei exprima, nesta matéria, um compromisso entre o respeito pela verdade biológica e o interesse do filho que se identifica com a manutenção do estatuto adquirido; efetivamente, além da verdade biológica, há a "verdade sociológica" - o facto de alguém viver no seio duma família e de ter interesse em "ficar onde está"

- devendo encontrar-se o equilíbrio entre a verdade biológica e o profundo anseio de estabilidade dos direitos adquiridos, a garantia da paz jurídica e a defesa do interesse do filho »

Nas palavras de Guilherme de Oliveira, ali citado, «(...) a garantia da necessária estabilidade em homenagem à segurança e paz jurídicas, o desejo de evitar a perturbação causada pela revelação tardia da verdade e de respeitar as situações adquiridas, e a supremacia dos interesses do filho na manutenção do estado são valores proeminentes da doutrina moderna que o nosso regime de impugnação, previsto no art. 1859.º do CC, despreza. No caso de se ter consolidado, ao cabo de alguns anos, uma família - o direito de impugnar deveria ser deixado incondicionalmente ao filho maior, num prazo seguinte à maioridade; o filho menor, a mãe, o perfilhante e aquele que se...

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