Acórdão nº 11/18 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 11/2018

Processo n.º 1016/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que são recorrentes A. e B., e recorrida C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de julho de 2017, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 4 de abril de 2017, o qual, por sua vez, julgar improcedente o recurso interposto pelos ora recorrentes do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, em 15 de novembro de 2016, determinando o desentranhamento da contestação/reconvenção que aqueles haviam feito juntar aos autos.

2. Pela Decisão Sumária n.º 688/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelas razões seguintes:

«II – Fundamentação

6. O presente recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se das normas sediadas nos preceitos legais indicados tiver sido extraída pelo Tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa impugnada.

Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade: i) do artigo 570.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), na interpretação segundo a qual «não tendo sido paga a taxa de justiça e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da TJ inicial, ao abrigo do art. 570º-5 do CPC, deverá determinar-se o desentranhamento da contestação/reconvenção, ao abrigo do disposto no art. 570º-6 do CPC»; e ii) do artigo 583.º, n.º 3, do CPC, na interpretação segundo a qual «para o ato em causa (…) existe a específica previsão do art.570º-6 do CPC».

Sucede que, conforme daquele requerimento igualmente resulta, a decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de julho de 2017, que indeferiu o pedido de reforma da decisão proferida pelo mesmo Tribunal, em 04 de abril de 2017.

Ora, na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo se limitou a considerar inverificadas as condições em que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de anterior decisão, não foi ali aplicado qualquer outro preceito para além daqueles que integram o regime previsto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º do mesmo diploma legal.

Com efeito, a única questão com que, no acórdão recorrido, foi confrontado o Tribunal a quo consistiu em saber se o acórdão cuja reforma fora requerida relevava de lapso manifesto, pelo que a única norma aplicada como ratio decidendi daquela decisão foi extraída da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi...

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