Acórdão nº 842/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 842/2017

Processo n.º 738/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, decisão de não admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela recorrente (fls. 609, 610 e 646).

2. Inconformada, apresentou, então, a Recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, de ora em diante, LTC), o seguinte requerimento de recurso (fls. 652):

«A., recorrente nos autos em epígrafe, ante o douto Acórdão neles proferidos pela Veneranda Relação de Lisboa, e a posterior inadmissão do recurso de Revista excecional pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça, vem apresentar mui respeitoso recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, visto o dispositivo do art.º 78.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, salvo melhor adequação.

2. Por razões de economia processual comporta dois segmentos sucessivos respeitantes às inconstitucionalidades interpretativas imputadas à decisão de 1.ª Instância e ao Acórdão do TRL recorrido e àquela que emerge da decisão superior da Formação do STJ rejeitando a Revista excecional, este questão eventualmente prejudicial do imediato conhecimento daqueloutra.

I

3. Para apreciação da inconstitucionalidade emergente da errada interpretação das conjugadas normas dos art.ºs 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 3, ambas do Código de Processo Civil, que sustentam a imprevista rejeição liminar do recurso de Revista excecional ante o Supremo Tribunal de Justiça, como também, de forma concomitante e consequente, dos normativos ali afastados, devendo ter tido aplicação, os dos seus artºs 67l.º, n.º 2, alínea b), e 672.º, n.º 1, alínea c), dispositivos estes que foram convocados expressamente no texto de posição processual apresentado pela recorrente ante o STJ, como também, entre os mais, nas iniciais alegações justificativas de admissibilidade daquele recurso excecional.

4. Sendo o sentido geral desse entendimento havido por incorreto, data venia, o constante a fls. 609 e 610, em súmula e no que interesse direto e imediato tem "(...) Não sendo caso de admissibilidade de revista regra - como atendendo desde logo ao valor da causa (...) - então também não o será de revista excecional (...).

5. Esta tese assim expandida viola, no modesto entendimento da recorrente, os imperativos constitucionais do art.º 20.º, n.ºs 4 e 5, como se alinhou previa, formal e cautelarmente no n.º 11 da supra citada posição processual provocada.

6. Tendo a recorrente por correto a interpretação normativa que se deixou alegada na sobredita exposição de razões, a qual se tem aqui por integralmente reproduzida como se transcrita estivesse, mas que se pode resumir em que a inexistência de dupla conforme pela integralidade das decisões sindicadas, mesmo que por simples omissão de pronúncia, basta para se poder admitir a Revista excecional como já fixado no Acórdão do mesmo STJ ali referenciado e que os sãos princípios de celeridade, oportunidade e economia processuais, como os de adequação a garantias de direitos fundamentais, impõem o carácter excecional de admissão e conhecimento dessas matérias no tribunal supremo, como foi expressamente justificado no requerimento de interposição do recurso: "(...) questões que sendo de eminente relevância jurídica e alguma complexidade enformam uma manifesta necessidade de uniforme aplicação do direito (...)" a que acresce a exceção à regra geral que refulge da definição legal das características excecionais necessárias, já com assento textual na uniformidade da secção respetiva da lei adjetiva civil ordinária, designadamente quanto á autonomia recursiva ali prevista.

7. Pois que o cidadão tem o direito a poder confiar na adequação dos preceitos legais aos direitos e garantias constitucionais quanto à sua correta interpretação e aplicação das leis, segundo critérios de certeza, equilíbrio, proporcionalidade, celeridade e igualdade no acesso à administração da justiça.

II

8. Para julgamento da inconstitucionalidade da incorreta interpretação das conjugadas normas aplicadas, as dos:

- art.ºs 483.º, n.º 2 e 484.º, do Código Civil; e

- art.º 542.º do Código de processo Civil;

tal como as que deveriam ter tido concomitante aplicação, as dos:

- art.ºs 7.º, n.º 1, 8.º, 412.º, 413.º, 861.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil;

- art.ºs 350.º, n.º 1, e 351.º do Código Civil;

- art.ºs 74.º e 75.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e

- art.ºs 1.º-A e 8.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro:

nas interpretações sucintas que se logram entender através dos textos decisórios em análise, quais sejam de que inexiste responsabilidade civil extracontratual quando os agentes se limitam a cumprir o dever legal de dar aplicação a ordem judicial penhorando depósito bancário, justificando a imputação escrita de "uso indevido" com um dever de informação à titular do direito para que esta se elucidasse junto do tribunal competente, assim como que cabe à recorrente o ónus da prova dos danos invocados, apesar de, por imateriais, se aferirem por sinais exteriores de desvios comportamentais, mesmo depois destas lesões serem dadas por provadas.

9. Tais teses violam, na humilde perceção da recorrente, os imperativos constitucionais dos art.º 3.º n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, como se consignou prévia e formalmente na conclusão 15 do recurso de Apelação apresentado ao juízo da Veneranda Relação de Lisboa.

10. O que foi reiterado em sede de conclusão 8.º do inadmitido recurso de Revista excecional, aqui com ampliação aos art.ºs 26.º, n.º 1, e 60.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, e em reporte também aos art.ºs 48.º, n.º 1, 484.º e 496.º, n.º 1, do Código Civil, normativos que deveriam ser atendimento no julgamento da matéria jurídica a julgar, e não tiveram.

11. Considerando a recorrente correta a interpretação normativa que consta na súmula das demais conclusões desses recursos, que aqui se têm aqui por reproduzida na sua íntegra como se transcrita estivesse, com o sentido perfeitamente expresso na jurisprudência convocada no corpo de alegações de Apelação, mormente a do Acórdão STJ de 03-02-1999 ali reproduzido parcialmente e que ora se tem também por transcrito neste recurso.

Nestes sucintos termos, afigurando-se à Recorrente existirem as inconstitucionalidades apontadas, se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais, onde em sede de alegações previstas na lei, com maior detalhe se defenderão as teses aqui sumariadas».

3. O recurso da Recorrente foi admitido, mas apenas parcialmente, restringindo-se o conhecimento do objeto do recurso à questão de constitucionalidade enunciada nos pontos 4. e 5. do requerimento de recurso acima reproduzido (fls. 709).

4. A Recorrente apresentou, então, alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 744 a 755):

«Conclusões

As normas que a admissibilidade da revista excecional nos termos referidos violam:

- O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º CRP),

- O princípio da proporcionalidade contido na ideia de estado de direito democrático (art. 2.º CRP)

- O princípio da igualdade (13.º, n.º 2, CRP),

- O regime específico dos direitos, liberdades e garantias (18.º CRP)

- O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (20º CRP)

Em suma,

e numa palavra:

Num Estado de Direito como o nosso deve ser concedido ao cidadão todas as condições necessárias para que possa obter uma tutela judicial efetiva dos seus direitos então, as normas jurídicas, pelo menos nas partes em que vedam o acesso ao tutela judicial dos Direitos da recorrente e impedem a análise da questão por um Tribunal Superior,

obviamente,

INCONSTITUCIONAIS!

Declarando-se, pois, a inconstitucionalidade de tais normas uma vez mais neste Tribunal Constitucional será feita

JUSTIÇA!».

5. Devidamente notificados, os Recorridos, Banco B. S.A. e C. contra-alegaram, pugnando, além do mais, pelo não conhecimento in totum do recurso apresentado, o que fizeram nos seguintes termos (fls. 776 a 791):

«Banco B., S.A, e C. Réus na ação de processo sumário que contra si foi movida por A., notificado das Alegações de Recurso apresentadas ao Tribunal Constitucional da Douta sentença proferida pelo Tribunal de la Instância e do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão do Tribunal a quo, bem como da inadmissibilidade do Recurso de Revista Excecional interposto pelo A. e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, vem apresentar as suas

Contra-Alegações de Recurso

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos e que dirige ao:

I - Do Recurso Interposto

A Recorrente vem em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentar alegações pedindo em sede de conclusões que seja admissível a revista excecional que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa para subida ao Supremo Tribunal de Justiça dizendo que a inadmissibilidade do seu recurso interposto alegadamente viola, vários princípios constitucionais, tais como o da Dignidade da pessoa humana (art. 1º CRP); o da proporcionalidade contido na ideia de estado de direito democrático (art. 2º CRP); o da igualdade (art. 13, n.º 2 CRP); o regime específico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT