Acórdão nº 620/17 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 620/2017

Processo n.º 990/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

(Conselheira Maria Clara Sottomayor)

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, a 8 de novembro de 2016.

2. Pela Decisão Sumária n.º 80/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. No caso concreto, a decisão recorrida, despacho de 8 de novembro de 2016, conheceu da questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso e o recorrente colocou a questão da constitucionalidade na reclamação apresentada contra o despacho de 22 de setembro de 2016.

Contudo, a questão de constitucionalidade incide sobre o artigo 45.º, n.º 6, do CPP, norma que, em ligação com o n.º 5 da mesma disposição, estipula o seguinte:

5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.

6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.

Uma vez que a irrecorribilidade da decisão de recusa do juiz resulta da literalidade da norma, que comporta um só sentido, sem margens para disputas interpretativas ou decisões divergentes ou controvertíveis quanto à admissibilidade do recurso, deve entender-se que as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra o acórdão de 6 de junho de 2016 seriam o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, não se podendo afirmar que o despacho de 22 de setembro, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, fosse uma decisão surpresa. Ora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exaradas a fls. 28 a 32, não consta a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, mas apenas a questão de constitucionalidade do artigo 43.º do CPP, norma cuja constitucionalidade não veio a ser impugnada no requerimento de interposição de recurso. Em consequência, a suscitação da questão de constitucionalidade na reclamação contra o despacho de 22 de setembro de 2016, foi já tardia, não se podendo considerar ter sido observado, pelo recorrente, o requisito da suscitação prévia. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, no despacho de 8 de novembro de 2016, não sana a falta do pressuposto processual referido.

9. Sendo assim, não é possível conhecer do objeto do recurso por não ter sido a questão suscitada no momento processualmente adequado.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«1. Decidiu a Exmª Senhora Juíza-Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de o arguido ter suscitado a questão da inconstitucionalidade quando apresentou reclamação contra o despacho de 22 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo invocado a desconformidade com a Constituição na própria motivação de recurso.

2. Crê o arguido estarem reunidas as condições para o Tribunal Constitucional...

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