Acórdão nº 501/18 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 501/2018

Processo n.º 688/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, instaurou ação declarativa sob a forma ordinária contra B., casada no regime de comunhão de adquiridos com C., ora reclamados, pedindo que seja declarada nula, por força do artigo 970.º do Código Civil, uma doação que havia feito à ré.

Notificada da sentença proferida em primeira instância, na qual se decidiu julgar a ação improcedente, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 7 de dezembro de 2017, confirmou a decisão recorrida.

Irresignada, a autora, ora reclamante, interpôs recurso de revista excecional e, por acórdão de 10 de maio de 2018, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a referida revista.

Ainda inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - “LTC”), referindo, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 452-454):

«A ora recorrente não se conforma com o acórdão recorrido porquanto este viola a interpretação e a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Afigurava-se necessário que tais questões tivessem sido decididas e apreciadas pelo tribunal superior, até porque estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 672.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Ao que acresce que acórdão recorrido se encontra em contradição com outro acórdão proferido também pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, conforme preceitua o artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que não foi ponderado pelo tribunal “a quo”.

O tribunal “a quo” violou assim os princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a urna tutela efetiva e a um processo equitativo.

Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Não podendo assim ser retirado o direito de recurso, nem ser o mesmo restringido.

A decisão recorrida viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º, cuja inconstitucionalidade já foi previamente e devidamente invocada para efeitos de eventual e futuro recurso.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).

Nestes lermos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

O recurso não foi admitido pelo juiz conselheiro relator, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 458):

«O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto a folhas 448 e seguintes, por A., não possui objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

De facto, o que a recorrente pretende que o TC fiscalize é, não a inconstitucionalidade de normas, mas sim que proceda a uma reanálise do mérito da decisão contida no acórdão recorrido.

É a bondade da decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos concretos e irrepetíveis do caso concreto, que o mesmo pretende ver sindicada pelo TC no recurso interposto.

Assim, não estando aqui em causa questões de constitucionalidade normativa, o presente recurso não possui objeto idóneo para ser conhecido pelo TC.

Motivo por que não se recebe o mesmo.».

2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 471-477):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada do despacho datado de 14-06-2018, que não recebeu o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por despacho datado de 14-06-2018 o Supremo Tribunal...

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