Acórdão nº 168/18 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 168/2018

Processo n.º 1448/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC») do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de outubro de 2017, que julgou improcedente o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, julgara improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, que havia julgado totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora recorrente no âmbito da execução instaurada pelo ora recorrido.

2. Através da Decisão Sumária n.º 40/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.

Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina, pois, à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério normativo que lhes subjaza.

4. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, a pretensão da recorrente é a de ver sindicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento em que considerou que a mesma não beneficiava da proteção concedida pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não ter desencadeado formalmente junto da instituição bancária aqui recorrida o procedimento previsto no artigo 8.º do referido diploma legal.

É essa decisão, e não qualquer norma legal na mesma aplicada, que a recorrente considera violar os princípios consagrados nos artigos 65.º e 20.º da Constituição.

Sucede que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção jurídica do resultado interpretativo alcançado pelas instâncias, ainda que questionado na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».

Desprovido, pois, do caráter normativo que lhe fixa o próprio artigo 280.º n.º 1, alínea b), da Constituição, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, razão pela qual não poderá ser conhecido.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«Por decisão sumária o Exmo. Juiz Cons. Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, por o objeto do presente recurso ser manifestamente inidóneo.

Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT