Acórdão nº 60/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

60/17.5BCLSB * ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformado com a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no Processo n° 624/2016-T-CAAD, que julgou procedente o pedido apresentado por S……. – Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A.

., que anulou 400 liquidações de Imposto Único de Circulação e de Juros compensatórios referentes aos períodos de 2011 e 2012, no valor global de €36.396,49, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª A presente impugnação visa reagir contra a decisão arbitral proferida a 2017-04-03 pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo n.º 624/2016-T que correu termos no CAAD; 2.ª A decisão proferida pelo referido Tribunal Arbitral Singular padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido duas questões essenciais sobre as quais se deveria ter pronunciado [artigo 28.°/1-c) do RJAT]; 3.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral visou o Impugnado colocar em crise 400 atos de liquidação de IUC e de juros compensatórios referentes aos períodos de 2011 e 2012, no valor global de € 36.396,49; 4.ª A impugnante deduziu Resposta àquele pedido de pronúncia arbitral mediante a apresentação de articulado através do qual: (i) alegou que a tese da impugnada não tinha correspondência com a letra da lei; (ii) defendeu que o artigo 3.° do Código do IUC não contém qualquer presunção ilidível; (iii) colocou em causa o valor probatório dos documentos juntos pela Impugnada, suscitando a questão de todas as faturas referirem expressamente que a propriedade das viaturas ficava reservada à impugnada até pagamento integral do seu valor, sendo que nenhum documento atinente a tal pagamento havia sido subministrado; (iv) refutou as questões referentes à violação do direito de audição prévia, do direito de participação na decisão e falta de fundamentação, todas suscitadas pela Impugnada; (v) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3.° do CIUC; (vi) pugnou pela sua não condenação ao pagamento de juros indemnizatórios e custas arbitrais; 5.ª Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado e era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor; 6.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam ao seguinte: alegação feita pelo Requerente relativa a liquidação maté rial dos atos de liquidação e ilegalidade dos atos de juros acessórios, face aos anos de 20011 e 2012, referente ao IUC sobre os 200 veículos supra referenciados na PI; A errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto único de circulação liquidado e cobrado, o que constitui, a questão central a decidir no presente processo; O valor jurídico do registo do veículo automóvel; 7.ª O Tribunal Arbitral Singular apreciou as questões por si elencadas, as quais correspondem, no essencial, as questões suscitadas pela própria Impugnada; 8.ª Contudo, não só o referido elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Singular omitiu por completo as questões suscitadas por banda da impugnante, [a saber: (i) a reserva de propriedade constante das faturas e (ii) inconstitucionalidades da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3.° ClUC], como, pior, o discurso fundamentador da decisão arbitral não lhes reservou uma só palavra; 9.ª As questões a decidir não eram exclusivamente as questões suscitadas pela Impugnada, mas, sim, também as questões suscitadas pela Impugnante, pois de outro modo de nada serve o contraditório corporizado na Resposta oportunamente apresentada; 10.ª Todavia, tudo se processou como se, pura e simplesmente, a Impugnante jamais tivesse suscitado a questão de estar expressamente consignada nas faturas a reserva da propriedade até efectivo pagamento do preço, questão aquela essencial, porquanto estava (e está) em clara oposição à tese da imediata transferência da propriedade propugnada pela Impugnada e era (e é) um facto impeditivo do facto alegado por esta última; 11.ª Por conseguinte, cabia ao Tribunal Arbitral Singular pronunciar-se, expressa e inequivocamente, sobre a suscitada questão da reserva de propriedade, porquanto se tratava de urna facto que contradizia a alegação da Impugnada e mantinha o facto gerador do imposto na esfera desta última; 12.ª Ao ignorar esta questão essencial o Tribunal Arbitral Singular não incorreu em qualquer erro de apreciação da prova, mas, sim, numa inequívoca omissão de pronúncia; 13.ª A questão da existência de uma reserva de propriedade (constante nas faturas) constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento, pelo que jamais o Tribunal Arbitral Singular poderia deixar de emitir uma pronúncia, por mínima que fosse, até porque estribou a sua decisão precisamente nas faturas e na tese apresentada pela Impugnada; 14.ª Acresce que a questão da existência de uma reserva de propriedade (constante nas faturas) em momento algum ficou prejudicada, até porque nenhum argumento adicional foi levado aos autos após a sua oportuna suscitação na Resposta apresentada pela Impugnante que o refutasse; 15.ª O mesmo sucede relativamente a questão das inconstitucionalidades suscitadas pela Impugnante em torno da interpretação feita pelo Impugnado (e, por conseguinte, pelo próprio tribunal) em torno do artigo 3.° do CIUC, ou seja, saber se tal interpretação é conforme aos princípios da justiça tributaria, capacidade contributiva, igualdade, certeza e segurança jurídicas; 16.ª Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a interpretação da lei em torno do artigo 3.° do CIUC feita pelo Tribunal Arbitral Singular e as inconstitucionalidades suscitadas pela Impugnante que justificasse a omissão em que incorreu aquele areópago, conforme, alias...

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