Acórdão nº 9031/15.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº.9031/15.5BCLSB ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.168 a 185 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "X…… - Aluguer de Automóveis, S.A.", intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., a título de retenção na fonte, relativo ao ano de 1998 e com o montante total a pagar de € 302.413,28.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.214 a 220 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da parcial procedência da impugnação, com a qual não concordamos, deduzida contra a liquidação de IRC - Retenções na Fonte nº ……., relativa ao exercício de 1998, no valor de € 218.316,55; 2-O Tribunal "a quo" considerou que no caso concreto se verifica uma evidente falta de fundamentação do ato que determinou a correcção efetuada pela A.T., falta essa que se transmite ao ato final do procedimento, que é o ato de liquidação; 3-Contudo, cabe-nos discordar, desde já, do afirmado pelo Tribunal de que a Impugnante "(..) sendo, assim, surpreendida com o ato de liquidação desprovido de qualquer fundamentação final (...)que mesmo hoje, não se mostra possível ao contribuinte, e ao próprio Tribunal, determinar as concretas razões de facto e de direito que levaram a A. T. a considerar ser inaplicável a taxa limitada de retenção na fonte quanta aos rendimentos pagos a entidade e não residente "H…… International, LTD", e por isso, não se mostra possível ao Tribunal sindicar a legalidade do ato."; 4-Pois, embora se acuse o projecto de decisão de ser pouco esclarecedor, devido a sua parca fundamentação, certo é, que tal facto, não impediu a impugnante de se pronunciar em sede de audição prévia, demonstrando conhecer as razões de facto que levaram a AT a efectuar as correcções em causa; 5-Toda a sua defesa gira à volta da documentação recepcionada pela Direcção de Serviços de beneficios Fiscais (DSBF), nomeadamente o Modelo II-EUA e o certificado de residência do beneficiário; 6-Consta dos artigos 13º e 14º da defesa apresentada pela impugnante, em sede de audição prévia, o seguinte: «Sendo feita menção, como indicado, em todas as declarações Modelo 130 que foram apresentadas que "certificado de residência do beneficiário e o pedido de limitação de retenção na fonte , Mod. EUA II, foram entregues em 03.08.98" A proposta de correcção ora em crise fundamenta-se na aplicação indevida das normas previstas na CDT celebrada com os Estados Unidos da América, por inexistência dos respectivos documentos de prova.»; 7-Certamente também não desconhecia que o certificado de residência, Mod.EUAII, emitido pelos EUA, era inerente ao "ano fiscal de 1996, por ser este o último que pode ser emitido pelas autoridades americanas"; 8-Também, em sede de impugnação judicial, a ora recorrida conhecia as razões de facto que levaram a AT a efectuar as correcções em causa; 9-Invoca nos pontos nº 89 e ss. da P.I. que, pretende a aplicação da CDT outorgada entre Portugal e os EUA, nomeadamente o seu art. 13º inerente aos "royalties" com taxa de imposto reduzida de 10% sobre os rendimentos pagos às entidades não residentes, não obstando para tal, o momento em que a prova da residência é feita, dado que a impugnante conhecia a condição de residente nos EUA, da beneficiária dos rendimentos; 10-E ainda, conforme ponto nº 98 e ss. da P.I. sobre o alcance das circulares da AF alega que, a mesma AF entendeu sobre a utilização da taxa de retenção na fonte do imposto, preceituada na aludida CDT, em derrogação da taxa interna, prevista na lei portuguesa, ser necessária a observância de vários procedimentos contidos em diversas circulares; 11-Com efeito, a AF reporta os rendimentos a pagamentos efectuados a não residentes, concluindo, não pela aplicação da CDT, mas pela aplicação da norma interna correspondente à al. a) do nº 2 do art. 69º, conjugada com o art. 75º ambos do CIRC, com base em falta de apresentação de formulários devidamente confirmados pela Autoridade Fiscal do Estado da localização da sede do beneficiário - EUA - ao devedor dos rendimentos antes de este proceder à entrega do imposto nos cofres do Estado, formulário que deve acompanhar a relação de rendimentos pagos a não residentes Mod. 130, entendendo a ora recorrida, não constituir este facto, motivo, razão ou fundamento para preterição das normas imperativas da CDT pela AF; 12-Não obedecendo assim aos formalismos necessários para a redução da taxa de retenção na fonte de imposto, pois deveria ser feita prova, perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da colocação dos rendimentos à disposição do respectivo titular, de que este se encontrava nas condições de que dependia a redução da retenção na fonte, o que não sucedeu; 13-Aqui chegados, cabe-nos agora analisar o fundamento da sentença, aqui em crise, decidindo-se pela procedência parcial da presente impugnação, por falta de fundamentação do ato que determinou a correcção efectuada pela A.T., falta essa que se transmite ao ato final do procedimento, que é o ato de liquidação; 14-Ora, estabelece o artigo 77.º da LGT «A decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram (...)» (n.º 1). «A fundamentação dos actos tributários deve conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos actos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo» (n.º 2); 15-Estabelece, ainda, o n.º 1 (in fine) do artigo 77.º da LGT, «(...) podendo a fundamentação consistir em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalizaçâo tributária.»; 16-Também a este respeito, recorde-se, a propósito, a anotação ao artigo 77° da LGT, esclarece António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Ed. Rei dos Livros, 2000, pág. 341: «Tem sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (seguida a partir do Acórdão de 11 de Dezembro de 1991, recurso 11897), que a falta de notificação da fundamentação não afecta a legalidade do acto. É um elemento exterior ao acto e não um requisito da sua perfeição. A falta de notificação da fundamentação conduz apenas à consequência previ.sta no artigo 37º do CPPT), nos termos do qual, se a notificação não contiver todos os requisitos previstos na lei, pode o interessado requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha isenta de qualquer pagamento, contando-se apenas a partir da notificação dos factos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha o prazo de reclamação, recurso ou impugnação judicial.»; 17-Assim sendo, considerando a impugnante que a notificação da liquidação não continha todos os requisitos exigidos pelas leis tributárias, nomeadamente a falta de fundamentação, poderia requerer a notificação dos elementos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, conforme prevê o artigo 37º do CPPT; 18-Mas, a impugnante não usou da referida faculdade, pelo que se pode concluir que não subsistiam dúvidas no espírito daquela liquidação; 19-Conclui-se, pois, que no caso concreto, a alegada falta de fundamentação não se verifica, porquanto o conteúdo do relatório de inspecção tributária que subjaz à liquidação ora impugnada, regularmente notificada à impugnante, é manifestamente suficiente para conferir a esta um conhecimento claro do motivo da liquidação, assim como, permitir que faça uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação, como se constata através da presente impugnação; 20-Por fim, é de salientar, que se considera igualmente que o acto se encontra devidamente fundamentado sempre que o destinatário do acto revele ter apreendido os seus fundamentos. Neste sentido, vide Lei Geral Tributária comentada e anotada, Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues, Jorge Lopes Sousa, 3ª ed., Vislis, Setembro 2003, pág. 381-382 «No entanto, deverá ter-se em conta que os vícios poderão considerar-se sanados quando se demonstrar que, apesar da imprecisão ou omissão ou irregularidade do conteúdo do acto, foi atingido o objectivo que se visava atingir com a imposição deste conteúdo, designadamente que o seu destinatário se apercebeu correctamente do seu exacto alcance. O STA tem vindo a entender uniformemente, no que concerne a vícios de forma de actos administrativos, que as irregularidades devem considerar-se como não essenciais desde que seja atingido o objectivo visado pela lei com a sua imposição»; 21-Face ao referido nos pontos 8 a 17 das presentes alegações, deverá considerar-se demonstrando que a impugnante revelou, ao longo de todo o procedimento do acto de liquidação em causa, ter apreendido os seus fundamentos conhecer as razões de facto que levaram a AT a efectuar as correcções respectivas; 22-Assim, com o devido respeito, deverá concluir-se pela inexistência de violação do princípio da fundamentação, mantendo-se a validade e eficácia legal do acto de liquidação; 23-Ao decidir de forma diversa, é entendimento da Fazenda Pública que o Tribunal a quo fez na douta sentença ora em crise erróneo julgamento dos factos, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedência dos presentes autos de impugnação; 24-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.221 a 260 dos autos), nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo", mais peticionando, subsidiariamente, a ampliação do...

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