Acórdão nº 0844/16.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, por caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na lide que o recorrente lhe movera com vista a anular o acto da CPAS que lhe atribuíra uma pensão de reforma.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e erroneamente decidida.

A CPAS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou no TAF de Sintra, em 28/6/2016, o acto da CPAS, datado de 13/7/2015, que lhe atribuiu uma pensão de reforma, devida desde 1/7/2015 e calculada segundo o novo regulamento da CPAS (entrado em vigor nesse dia – art. 5º do DL n.º 119/2015, de 29/6).

O «quantum» dessa pensão foi inicialmente fixado em € 332,46 mensais; mais tarde, tal valor foi rectificado para € 450,64 – o que foi comunicado ao pensionista por ofício de 14/8/2015.

E essa rectificação foi reiterada noutro acto da CPAS, emitido em 14/4/2016. Mas a matéria de facto diz-nos que o autor – tendo em conta um «mail» que ele enviou à CPAS em 9/9/2015 – já então conhecia duas coisas: que houvera a referida rectificação e que o cálculo da sua pensão seguira o novo regulamento da CPAS.

Perante estes dados, e porque o autor apenas imputara ao acto vícios fautores de anulabilidade, as instâncias consideraram que o direito de acção caducara (art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA).

Na sua revista, o recorrente insurge-se contra esse desfecho por duas básicas razões: «primo», porque o prazo da impugnação «in judicio» deve contar-se da notificação do acto de...

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