Acórdão nº 0844/16.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, por caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na lide que o recorrente lhe movera com vista a anular o acto da CPAS que lhe atribuíra uma pensão de reforma.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e erroneamente decidida.
A CPAS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou no TAF de Sintra, em 28/6/2016, o acto da CPAS, datado de 13/7/2015, que lhe atribuiu uma pensão de reforma, devida desde 1/7/2015 e calculada segundo o novo regulamento da CPAS (entrado em vigor nesse dia – art. 5º do DL n.º 119/2015, de 29/6).
O «quantum» dessa pensão foi inicialmente fixado em € 332,46 mensais; mais tarde, tal valor foi rectificado para € 450,64 – o que foi comunicado ao pensionista por ofício de 14/8/2015.
E essa rectificação foi reiterada noutro acto da CPAS, emitido em 14/4/2016. Mas a matéria de facto diz-nos que o autor – tendo em conta um «mail» que ele enviou à CPAS em 9/9/2015 – já então conhecia duas coisas: que houvera a referida rectificação e que o cálculo da sua pensão seguira o novo regulamento da CPAS.
Perante estes dados, e porque o autor apenas imputara ao acto vícios fautores de anulabilidade, as instâncias consideraram que o direito de acção caducara (art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra esse desfecho por duas básicas razões: «primo», porque o prazo da impugnação «in judicio» deve contar-se da notificação do acto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO