Acórdão nº 0807/18.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção em que o ora recorrente impugnou o acto, emanado do SEF, que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Alemanha.

A recorrente diz que o acórdão recorrido é erróneo, impondo-se a sua reapreciação.

O MAI contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e ora recorrente impugnou o acto do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de asilo (ou protecção subsidiária) e determinou que o requerente fosse transferido para a Alemanha – onde inicialmente formulara um pedido do género. E a petição apontou ao acto vícios procedimentais, relacionados com a ultrapassagem de prazos e a preterição da audiência...

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