Acórdão nº 0860/18.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por falta de interesse da recorrente em agir – na acção do contencioso pré-contratual movida pela recorrente contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, a adjucatária B……………, SA, e duas outras sociedades por quotas, igualmente concorrentes – absolvera da instância todos os demandados.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante e que terá sido mal decidida.
O referido Centro Hospitalar contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, aqui recorrido, abriu um concurso público para a aquisição de serviços de teleradiologia. A proposta que a recorrente aí apresentou foi excluída. E o concurso findou com a adjudicação dos serviços a outra concorrente, aliás detentora da única proposta admitida.
Então, a recorrente instaurou a acção dos autos onde, sem impugnar o acto que excluíra a sua proposta, se limitou a questionar a legalidade da adjudicação – visto que, na sua óptica, também se justificava a exclusão da proposta vencedora. Todavia, as instâncias entenderam que a autora, enquanto concorrente definitivamente excluída, carecia de interesse em agir para atacar o acto que adjudicara o serviço a outrem.
Na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO