Acórdão nº 0604/16.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem AGDA- Águas Públicas do Alentejo, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que absolveu da instância a recorrida, Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado, por caducidade direito de ação/impugnação judicial.

2 –Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA – ora DGADR.

  1. Por via do Decreto-Lei 169/2005, de 26 de setembro, é alterado o art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o “novo” regime legal instituído.

  2. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma “revogação” do regime consagrado pela redação do Decreto-Lei 86/2002, de 06 de abril e, consequentemente, de uma “repristinação” do regime legal anterior.

  3. A norma constante do n.º 1 do art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002, mas antes como uma medida de recurso para evitar “males maiores” que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas.

  4. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas – 180 dias – havia há muito expirado, o que colocava em “crise” muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respetivos instrumentos jurídicos de gestão.

  5. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do Monte da Rocha, para o abastecimento às populações, o qual tem o número 3/CSP/SD/2012.

  6. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e legislação complementar (Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do Monte da Rocha (cfr. cláusula 13ª do contrato junto com a PI).

  7. Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.º1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela...

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