Acórdão nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

Na 2ª Secção Cível da Instância Central de Póvoa do Varzim, Comarca do Porto, AA instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a BB, S.A., actualmente denominada CC, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 79.293,30 €, sendo 62.349,74 € a título de capital e 16.943,56 € de juros vencidos, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alega que foi lesado com a conduta omissiva do seu mandatário, Dr. DD, por si constituído numa acção, o qual foi condenado, por isso, noutra acção por si instaurada, a pagar-lhe a quantia de 62.349,74 €, acrescida de juros de mora a partir da citação, por sentença transitada em julgado.

Essa conduta está coberta pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que a Ordem dos Advogados celebrou com a ré, pelo que deve ser esta a pagar-lhe aquela quantia e juros, não obstante ter declinado a sua responsabilidade.

A ré apresentou contestação, onde requereu a intervenção principal provocada do Dr. DD e onde se defendeu por excepção e por impugnação, invocando a ineficácia do caso julgado, a ilegitimidade activa, a exclusão da cobertura da apólice, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a inexigibilidade, ilegalidade e prescrição dos juros, concluindo pela procedência do aludido incidente e das excepções invocadas, com a consequente absolvição da instância ou dos pedidos.

A requerida intervenção principal foi admitida e o chamado não apresentou contestação.

O autor replicou, após ter sido notificado para o efeito e depois de o tribunal ter anunciado a “intenção” de dispensar a audiência prévia, invocando a autoridade do caso julgado, pronunciando-se pela improcedência da excepção da ilegitimidade por ter sido ele o único a demandar o mandatário e sustentando que o contrato de seguro em causa é obrigatório, que a cláusula do parágrafo terceiro do art.º 8.º das condições especiais é nula porque viola uma disposição legal imperativa - o art.º 101.º, n.º 2, do regime jurídico do contrato de seguro – e, ainda que assim não fosse, sempre seria inaplicável, visto a ré não alegar que existiu dolo ou culpa grave do segurado relativamente ao incumprimento do dever da participação, que não lhe foram comunicadas as cláusulas invocadas e que não é aplicável a exclusão que resultaria da alínea c) do art.º 3.º das condições especiais da apólice porque o “não contestar” a acção não equivale a qualquer “convénio” ou “contrato”, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas e pela condenação da ré no pedido.

Seguiu-se saneador-sentença que, conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido. Mais decidiu absolver o interveniente DD da instância.

Interposto recurso de apelação pelo autor, foi tal decisão revogada, por acórdão de 11/11/2014, que ordenou o prosseguimento dos autos, nomeadamente, com suprimento da excepção dilatória da ilegitimidade activa, aperfeiçoamento dos articulados, em especial da contestação, e realização da omitida audiência prévia.

Em cumprimento do assim determinado, foi convidado o autor a requerer a intervenção principal provocada de EE, o que fez, tendo sido admitida a sua intervenção nos autos como sua associada, a qual, uma vez citada, fez seus os articulados do demandante.

A ré foi convidada a aperfeiçoar a contestação, o que fez apresentando novo articulado (cfr. fls. 213 a 230).

Foi designada audiência prévia, tendo, no decurso da mesma, o autor sido convidado a aperfeiçoar a petição inicial, por forma a invocar matéria atinente à perda de chance, o que também fez apresentando novo articulado (cfr. fls. 291 a 295 v.º), a que a ré respondeu (cfr. fls. 301 a 303).

Foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, de que não houve reclamações.

No entanto, a ré interpôs recurso de apelação do mesmo despacho (de 17/5/2016), na parte em que considerou assente a matéria de facto provada na acção n.º 1230/06.7TVPRT, por força da autoridade do caso julgado, o qual acabou por ser rejeitado por este Tribunal, por não ser susceptível de recurso autónomo.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 28/3/2017, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 74.006,54 €, acrescida...

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