Acórdão nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
Na 2ª Secção Cível da Instância Central de Póvoa do Varzim, Comarca do Porto, AA instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra a BB, S.A., actualmente denominada CC, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 79.293,30 €, sendo 62.349,74 € a título de capital e 16.943,56 € de juros vencidos, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alega que foi lesado com a conduta omissiva do seu mandatário, Dr. DD, por si constituído numa acção, o qual foi condenado, por isso, noutra acção por si instaurada, a pagar-lhe a quantia de 62.349,74 €, acrescida de juros de mora a partir da citação, por sentença transitada em julgado.
Essa conduta está coberta pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que a Ordem dos Advogados celebrou com a ré, pelo que deve ser esta a pagar-lhe aquela quantia e juros, não obstante ter declinado a sua responsabilidade.
A ré apresentou contestação, onde requereu a intervenção principal provocada do Dr. DD e onde se defendeu por excepção e por impugnação, invocando a ineficácia do caso julgado, a ilegitimidade activa, a exclusão da cobertura da apólice, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a inexigibilidade, ilegalidade e prescrição dos juros, concluindo pela procedência do aludido incidente e das excepções invocadas, com a consequente absolvição da instância ou dos pedidos.
A requerida intervenção principal foi admitida e o chamado não apresentou contestação.
O autor replicou, após ter sido notificado para o efeito e depois de o tribunal ter anunciado a “intenção” de dispensar a audiência prévia, invocando a autoridade do caso julgado, pronunciando-se pela improcedência da excepção da ilegitimidade por ter sido ele o único a demandar o mandatário e sustentando que o contrato de seguro em causa é obrigatório, que a cláusula do parágrafo terceiro do art.º 8.º das condições especiais é nula porque viola uma disposição legal imperativa - o art.º 101.º, n.º 2, do regime jurídico do contrato de seguro – e, ainda que assim não fosse, sempre seria inaplicável, visto a ré não alegar que existiu dolo ou culpa grave do segurado relativamente ao incumprimento do dever da participação, que não lhe foram comunicadas as cláusulas invocadas e que não é aplicável a exclusão que resultaria da alínea c) do art.º 3.º das condições especiais da apólice porque o “não contestar” a acção não equivale a qualquer “convénio” ou “contrato”, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas e pela condenação da ré no pedido.
Seguiu-se saneador-sentença que, conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido. Mais decidiu absolver o interveniente DD da instância.
Interposto recurso de apelação pelo autor, foi tal decisão revogada, por acórdão de 11/11/2014, que ordenou o prosseguimento dos autos, nomeadamente, com suprimento da excepção dilatória da ilegitimidade activa, aperfeiçoamento dos articulados, em especial da contestação, e realização da omitida audiência prévia.
Em cumprimento do assim determinado, foi convidado o autor a requerer a intervenção principal provocada de EE, o que fez, tendo sido admitida a sua intervenção nos autos como sua associada, a qual, uma vez citada, fez seus os articulados do demandante.
A ré foi convidada a aperfeiçoar a contestação, o que fez apresentando novo articulado (cfr. fls. 213 a 230).
Foi designada audiência prévia, tendo, no decurso da mesma, o autor sido convidado a aperfeiçoar a petição inicial, por forma a invocar matéria atinente à perda de chance, o que também fez apresentando novo articulado (cfr. fls. 291 a 295 v.º), a que a ré respondeu (cfr. fls. 301 a 303).
Foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, de que não houve reclamações.
No entanto, a ré interpôs recurso de apelação do mesmo despacho (de 17/5/2016), na parte em que considerou assente a matéria de facto provada na acção n.º 1230/06.7TVPRT, por força da autoridade do caso julgado, o qual acabou por ser rejeitado por este Tribunal, por não ser susceptível de recurso autónomo.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 28/3/2017, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 74.006,54 €, acrescida...
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