Acórdão nº 4144/17.1T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA intentou contra, Banco BB, S.A., Banco CC, Banco DD, S.A., EE, FF e GG, acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação dos Réus, como intermediários financeiros, a pagar ao Autor a quantia de €377.275,45, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos decorrentes da subscrição de aplicações, promovidas pelo Réu/Banco BB, S.A..
Contestaram os Réus, sustentando o Réu/Banco BB, S.A., dever ser julgada extinta a instância, quanto a si, por inutilidade da lide, e excepcionando, o 2º, 4º e 5º Réus, designadamente, a incompetência material do tribunal comum, para conhecimento do pedido.
Aquando do saneamento da demanda, foi proferida decisão, na qual se declarou extinta a instância, por inutilidade da lide, relativamente ao Réu/Banco BB, S.A., e, julgando verificada a incompetência absoluta do tribunal, se absolveram da instância, os demais Réus.
A propósito da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu/Banco BB, S.A., o Tribunal de 1ª Instância consignou: “I. Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: O “Banco BB, S.A.”, em liquidação, veio requerer que se declare a extinção da instância quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide, dada a revogação da autorização para o exercício da actividade bancária, a qual produz os efeitos da insolvência.
Notificado o A. para se pronunciar, pugna pelo indeferimento.
Cumpre decidir.
Da declaração e efeitos da insolvência - aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013: No caso dos autos, o Banco Central Europeu, por deliberação de 13/07/16, revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao BB, S.A. a partir das 19h00 desse dia. Na sequência de tal deliberação, veio o Banco CC requerer a liquidação judicial do BB, e tal requerimento foi distribuído à 1ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de … - proc. n° 18.588116.2T8LSB - tendo, em 21/07/16, sido proferido despacho de prosseguimento, sobre o qual foi interposto recurso, pelo que ainda não transitou em julgado.
Todavia, a liquidação é apenas a consequência da revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, logo, apenas releva para se retirarem as consequências jurídicas relativas à insolvência, a decisão do BCE. Pois, nos termos do art. 8°, 2, do Dec-Lei n° 199/2006 de 25/10 a decisão de revogação da autorização produz os efeitos de insolvência, não tendo existido nos termos do art. 263º do T.J.U.E., impugnação da decisão do B.C.E. para o T.J.U.E., pelo que a decisão que determina os efeitos da insolvência é definitiva.
Nos termos do art. 81° do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si, ou no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa insolvente, sujeita á administração e poder e disposição do liquidatário judicial. E na realização do interesse dos credores, os negócios jurídicos realizados pelo insolvente são ineficazes ou inoponíveis em relação á massa insolvente - cfr. artº 81° n° 6 do CIRE.
Sobre este entendimento (ainda que no âmbito do CPEREF, mas plenamente aplicáveis face às normas referidas) já tinha sido decidido no Ac. da RL de 8 de Outubro de 1998, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Salvador da Costa, proferido no proc. n° 1766/96, da 17ª Vara Cível de Lisboa (segundo cremos, não publicado) “não se trata, rigorosamente, de uma situação de incapacidade, porque os negócios jurídicos em causa, na medida em que a proibição não visa a defesa dos interesses do falido, não são afectados pelo vício da nulidade que para os menores, interditos e inabilitados resulta, em regra, do disposto nos artsº 125°, 148° a 150° e 156° do Código Civil.” Assim, é mais conforme com a situação do falido considerar que os bens que integram a massa falida ficam indisponíveis, ou na perspectiva do falido existe ilegitimidade ou ilegitimação ou pelo menos, limitação da capacidade patrimonial.
Donde, acerca desta questão e face à divergência na jurisprudência, foi proferido o Acórdão Uniformizador de jurisprudência, de 08-05-2013, publicado no DR, 1ª série, de 25.02.2014, no qual se decidiu que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do C.P.C.”.
Com efeito, a finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal - art. 1.º do CIRE - postula a observância do princípio “par conditio creditorum”, que visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, afastando, assim, a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar parte (algum/alguns) dos credores concorrentes.
Logo, quanto aos efeitos processuais da insolvência sobre as acções pendentes há que atender ao disposto nos art. 85 a 89 do CIRE. E dispõe o art° 85°, n° 1 que “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Resulta deste preceito que todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, são apensadas ao processo de insolvência, bem como as acções de natureza exclusivamente patrimonial, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. E de acordo com o n° 2 do mesmo preceito são também apensados todos os processos nos quais tenha sido efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente.
Afirma-se, assim, o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa.
Acresce que está manifestamente em causa um pedido de natureza patrimonial, que se repercutirá sobre o património do insolvente como um todo e não sobre um qualquer bem específico. Por isso, tais acções não serão, em princípio, susceptíveis de serem apensadas ao processo de falência. É que a motivação para a apensação dessas acções pelo administrador da insolvência tem a ver com a eventual discussão sobre a existência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente.
Ora, na presente acção não estão em causa bens susceptíveis de integrar a massa insolvente, razão pela qual não se justificaria a apensação dos presentes autos aos de liquidação. Com efeito, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não carece de ser apensada ao processo de insolvência/liquidação do devedor. Pois, importa referir que a simples apensação da acção ao processo de insolvência não implica que se considere automaticamente reclamado o correspondente crédito, embora possa permitir a presunção de que o crédito é do conhecimento do administrador da insolvência (cfr. artº 129°). Em todo o caso, “por maior prudência, os titulares dos créditos identificados nos processos apensados devem também reclamá-los” - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, VoI. I, 2005, pág. 453.
Logo, considerando que nos presentes autos o A. pede a condenação das rés ao pagamento de determinado valor, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença - art. 91° segs. do CIRE. Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (art. 47° n° 1 e 128° n° 1 do CIRE), independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor. E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o art. 90° do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo”.
Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128° do CIRE, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência. E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no n° 3 do art. 128.°. Deste preceito resulta evidente que com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Com efeito, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 88° do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao...
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