Acórdão nº 116952/18.5YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A [… Distribuição de Direitos ] demandou B, alegando a prestação de serviços ( emissão de licenças para execução pública de fonogramas) , serviços esses que não foram pagos, pediu a sua condenação no pagamento à autora da quantia de € 1.725,03, acrescida de juros de mora.

Foi proferido despacho, em 27/11/18, que declarando o tribunal materialmente incompetente (Tribunal da Propriedade Industrial), com fundamento no facto de “a requerente apesar de ser uma entidade de gestão colectiva de direitos conexos e desenvolva o licenciamento de direitos conexos dos produtores de fonogramas/videogramas, a causa de pedir respeita ao incumprimento de uma obrigação pecuniária e não aos direitos conexos do direito do autor”, absolveu a ré da instância – fls. 33/34.

Inconformada, a requerente apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1. O presente recurso foi interposto pela Autora, ora Apelante, da decisão, proferida em 27 de Novembro de 2018, que absolveu a Ré da instância em virtude de se considerar o Tribunal da Propriedade Intelectual materialmente incompetente para conhecer da presente acção.

  1. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.

  2. Uma vez que, a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados.

  3. Ora, dispõe o artigo 111/1 a) da LOSJ que “1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos.”.

  4. A lei portuguesa define como causa de pedir o facto jurídico concreto que constitui o efeito pretendido pelo Autor, pelo que, constituindo aquela o suporte lógico da pretensão deduzida, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo, de correspondência lógica e normativa.

  5. Para delimitar a competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, o legislador nacional “…foi claro ao definir que a competência material deste tribunal se aferirá pela causa de pedir”.

  6. Pois bem, o valor constante da factura peticionada nos autos corresponde à remuneração equitativa devida à ora Apelante em virtude da actividade de execução ou...

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