Acórdão nº 3608/16.9T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na execução que B..., Lda move a M... – Compra e Venda de Imóveis, Lda., deduziu esta oposição à execução, invocando, em síntese, e para o que importa nos presentes autos, a inexequibilidade do título dado à execução e a ineptidão do requerimento executivo.
Referiu, para o efeito, que o documento que suporta a execução contém uma declaração pela qual um procurador da executada declara entregar, à exequente, uma parte (62/100) de uma coisa, a saber, uma fracção, ainda a construir, de um prédio composto por terreno para construção. Assim, a executada obrigou-se a entregar à exequente uma parte de uma fracção autónoma a construir num terreno para construção, o que significa que a obrigação que se constituiu foi a de entrega de uma (parte de) fracção autónoma, ainda a construir, sucedendo que a exequente pretende obter o pagamento de uma certa quantia (€68.200,00), o que é confirmado pela finalidade atribuída à execução – pagamento de quantia certa. Entende que a mesma não tem direito a pedir o pagamento de uma quantia certa, mas à entrega de uma coisa certa (ou melhor, de uma percentagem da coisa), que é a fracção autónoma e, por isso, deveria ter intentado execução para entrega de coisa certa, que é a adequada à natureza da obrigação constante do título, com o que entende se verifica erro na forma de processo. Admitindo que tal erro possa ser corrigido oficiosamente, determinando que se sigam os termos processuais adequados, sustenta ser já irremediável a contradição entre a causa de pedir e o pedido, implicando a mesma a ineptidão do requerimento de execução, nos termos do art 186º/2 al b) do CPC.
A exequente contestou, sustentando que não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, tanto mais que o Executado vendeu o imóvel a um terceiro, pelo que ela nunca poderia exigir em execução a entrega da coisa mas o seu sucedâneo, acrescendo que a executada percebeu devidamente o que estava em causa, como se constata da respectiva oposição, sendo que execução em causa é certa, liquida e exigível.
No entendimento de que os autos continham os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, foi proferido saneador-sentença no qual se julgou a oposição à execução improcedente, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução.
II – Do assim decidido apelou o opoente, que concluiu as suas alegações do seguinte modo: ...
Não foram produzidas contra alegações.
III – A - O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A. A Exequente apresentou como título executivo o documento epigrafado de “declaração e reconhecimento de dívida”, constante de fls. 8 a fls. 9 dos autos de execução, complementado pelos documentos juntos aos autos de execução a fls. 3 a fls. 6 v.º (fotocópia da escritura notarial de compra e venda exarada de fls. 32 a fls. 34 do livro de notas n.º ... e de fls. 14 v.º a 16 v.º (informação predial referente ao prédio descrito sob a ficha n.º ..., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
B. Do documento epigrafado de “declaração e reconhecimento de dívida”, celebrado entre Exequente e Executada em 07 de Março de 2012 consta, em síntese, o seguinte: Na sequência da celebração de escritura notarial de compra e venda outorgada que foi no Cartório Notarial da ..., a sociedade executada adquiriu por compra à exequente o prédio urbano composto por terreno para construção urbana sito na ...; Nessa escritura foi declarado que do preço global de venda de €570.000,00, foram pagos em dinheiro, no acto, a quantia de €110.000,00, e ainda com a assunção de duas dívidas ao Banco C..., SA, que ascendem ao montante total de €350.000,00 que oneram o imóvel supra; A restante parte do preço, ou seja, a quantia de €110.000,00 serão pagos através da entrega, por qualquer acto de transmissão onerosa, à sociedade exequente, na proporção de sessenta e dois cem avos, da fracção autónoma a construir no imóvel acima identificado designado pela letra "D"; Tal montante seria liquidado pela sociedade executada à sociedade exequente, após a conclusão das obras no lote acima indicado e a emissão do alvará de autorização de utilização ao prédio ou à fracção a que se aludiu, constituindo-a a partir dessa precisa data em incumprimento.
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O alvará de autorização de utilização do prédio foi emitido em 2013/12/03.
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Sobre a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de ... encontra-se inscrita aquisição por compra pela AP n.º .... de 2015/08/14 a favor de M..., figurando como transmitente o aqui Embargante.
III – B - Sem embargo de, da al B) dos factos acima referidos, constar o essencial do documento a que se refere – que constitui o título executivo na execução a que são opostos os presentes embargos - impõe-se, a nosso ver, para melhor se perspectivar a questão objecto do recurso, transcrever na íntegra o documento em referência, o que se passa a fazer: «Declaração e Reconhecimento de dívida J(….) na qualidade de procurador da sociedade por quotas com a firma “M... – Compra e Venda de Imóveis, Lda (….) declaro que na sequência de escritura de compra e venda outorgada hoje, no cartório notarial (…) em que esta sociedade adquiriu, por compra, à sociedade “B... – Sociedade de Prestação de Serviços Lda (…) o bem imóvel abaixo indicado, foi declarado que do preço global de venda de 570.000,00 €, foram pagos em dinheiro, no acto, 110.000,00 e ainda com a assunção de duas dívidas ao Banco C..., SA que ascendem ao total de 350.000,00 € e que oneram aquele imóvel.
A restante parte do preço, isto é, 110.000,00, são pagos da seguinte forma: -através da entrega, por qualquer acto de transmissão onerosa, às sociedades “B... – Sociedade de Prestação de Serviços Lda” e “D..., Lda (…) na proporção de sessenta e dois cem avos e trinta e oito cem avos, respectivamente, da fracção autónoma a construir no abaixo indicado imóvel e designada pela letra “D”.
Desde já, por isso, reconhece a sociedade que representa como devedora da quantia de 110.000,0, a ser pago desta forma e sempre após a conclusão das obras no lote abaixo indicado e a emissão do correspondente alvará de...
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