Acórdão nº 3608/16.9T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na execução que B..., Lda move a M... – Compra e Venda de Imóveis, Lda., deduziu esta oposição à execução, invocando, em síntese, e para o que importa nos presentes autos, a inexequibilidade do título dado à execução e a ineptidão do requerimento executivo.

Referiu, para o efeito, que o documento que suporta a execução contém uma declaração pela qual um procurador da executada declara entregar, à exequente, uma parte (62/100) de uma coisa, a saber, uma fracção, ainda a construir, de um prédio composto por terreno para construção. Assim, a executada obrigou-se a entregar à exequente uma parte de uma fracção autónoma a construir num terreno para construção, o que significa que a obrigação que se constituiu foi a de entrega de uma (parte de) fracção autónoma, ainda a construir, sucedendo que a exequente pretende obter o pagamento de uma certa quantia (€68.200,00), o que é confirmado pela finalidade atribuída à execução – pagamento de quantia certa. Entende que a mesma não tem direito a pedir o pagamento de uma quantia certa, mas à entrega de uma coisa certa (ou melhor, de uma percentagem da coisa), que é a fracção autónoma e, por isso, deveria ter intentado execução para entrega de coisa certa, que é a adequada à natureza da obrigação constante do título, com o que entende se verifica erro na forma de processo. Admitindo que tal erro possa ser corrigido oficiosamente, determinando que se sigam os termos processuais adequados, sustenta ser já irremediável a contradição entre a causa de pedir e o pedido, implicando a mesma a ineptidão do requerimento de execução, nos termos do art 186º/2 al b) do CPC.

A exequente contestou, sustentando que não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir, tanto mais que o Executado vendeu o imóvel a um terceiro, pelo que ela nunca poderia exigir em execução a entrega da coisa mas o seu sucedâneo, acrescendo que a executada percebeu devidamente o que estava em causa, como se constata da respectiva oposição, sendo que execução em causa é certa, liquida e exigível.

No entendimento de que os autos continham os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, foi proferido saneador-sentença no qual se julgou a oposição à execução improcedente, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da execução.

II – Do assim decidido apelou o opoente, que concluiu as suas alegações do seguinte modo: ...

Não foram produzidas contra alegações.

III – A - O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A. A Exequente apresentou como título executivo o documento epigrafado de “declaração e reconhecimento de dívida”, constante de fls. 8 a fls. 9 dos autos de execução, complementado pelos documentos juntos aos autos de execução a fls. 3 a fls. 6 v.º (fotocópia da escritura notarial de compra e venda exarada de fls. 32 a fls. 34 do livro de notas n.º ... e de fls. 14 v.º a 16 v.º (informação predial referente ao prédio descrito sob a ficha n.º ..., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

B. Do documento epigrafado de “declaração e reconhecimento de dívida”, celebrado entre Exequente e Executada em 07 de Março de 2012 consta, em síntese, o seguinte: Na sequência da celebração de escritura notarial de compra e venda outorgada que foi no Cartório Notarial da ..., a sociedade executada adquiriu por compra à exequente o prédio urbano composto por terreno para construção urbana sito na ...; Nessa escritura foi declarado que do preço global de venda de €570.000,00, foram pagos em dinheiro, no acto, a quantia de €110.000,00, e ainda com a assunção de duas dívidas ao Banco C..., SA, que ascendem ao montante total de €350.000,00 que oneram o imóvel supra; A restante parte do preço, ou seja, a quantia de €110.000,00 serão pagos através da entrega, por qualquer acto de transmissão onerosa, à sociedade exequente, na proporção de sessenta e dois cem avos, da fracção autónoma a construir no imóvel acima identificado designado pela letra "D"; Tal montante seria liquidado pela sociedade executada à sociedade exequente, após a conclusão das obras no lote acima indicado e a emissão do alvará de autorização de utilização ao prédio ou à fracção a que se aludiu, constituindo-a a partir dessa precisa data em incumprimento.

  1. O alvará de autorização de utilização do prédio foi emitido em 2013/12/03.

  2. Sobre a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de ... encontra-se inscrita aquisição por compra pela AP n.º .... de 2015/08/14 a favor de M..., figurando como transmitente o aqui Embargante.

III – B - Sem embargo de, da al B) dos factos acima referidos, constar o essencial do documento a que se refere – que constitui o título executivo na execução a que são opostos os presentes embargos - impõe-se, a nosso ver, para melhor se perspectivar a questão objecto do recurso, transcrever na íntegra o documento em referência, o que se passa a fazer: «Declaração e Reconhecimento de dívida J(….) na qualidade de procurador da sociedade por quotas com a firma “M... – Compra e Venda de Imóveis, Lda (….) declaro que na sequência de escritura de compra e venda outorgada hoje, no cartório notarial (…) em que esta sociedade adquiriu, por compra, à sociedade “B... – Sociedade de Prestação de Serviços Lda (…) o bem imóvel abaixo indicado, foi declarado que do preço global de venda de 570.000,00 €, foram pagos em dinheiro, no acto, 110.000,00 e ainda com a assunção de duas dívidas ao Banco C..., SA que ascendem ao total de 350.000,00 € e que oneram aquele imóvel.

A restante parte do preço, isto é, 110.000,00, são pagos da seguinte forma: -através da entrega, por qualquer acto de transmissão onerosa, às sociedades “B... – Sociedade de Prestação de Serviços Lda” e “D..., Lda (…) na proporção de sessenta e dois cem avos e trinta e oito cem avos, respectivamente, da fracção autónoma a construir no abaixo indicado imóvel e designada pela letra “D”.

Desde já, por isso, reconhece a sociedade que representa como devedora da quantia de 110.000,0, a ser pago desta forma e sempre após a conclusão das obras no lote abaixo indicado e a emissão do correspondente alvará de...

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