Acórdão nº 1178/16.7T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.O Autor – J...
– instaurou (30/6/2016) na Comarca de Leiria acção de divórcio sem consentimento contra a Ré – A...
Alegou, em resumo, que tendo contraído casamento em 27 de Outubro de 1979, desde meados de Julho de 2009 que vivem separados de facto, sem qualquer tipo de relacionamento, pediu que se decrete o divórcio, dissolvendo-se o casamento.
A Ré contestou dizendo inexistir fundamento para o divórcio.
1.2.- Por despacho de 27/9/2017 decidiu-se dispensar a audiência prévia, procedeu-se ao saneador, fixou-se o objecto do litígio, admitiu-se o rol de testemunhas apresentado pela Ré e a prova documental junta pelo Autor, decidindo-se: “ Notifique este despacho aos ils patronos, também nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 598.1 e 593.3 do Código de Processo Civil”.
1.3. O Autor, em 2/10/2017, juntou o requerimento com a indicação de prova testemunhal.
1.4.A Ré requereu o indeferimento, por o Autor não haver indicado qualquer prova testemunhal na petição inicial.
1.5.Por despacho de 28/10/2017 decidiu-se: “Por despacho saneador que dispensou a audiência prévia foi decidido notificar as partes nos termos e para os efeitos dos arts. 598.1 e 593.3 CPC. Perante a indicação de requerimento probatório pelo A. a fls. 34 veio a R. alegar a fls. 36v a inadmissibilidade legal de tal requerimento enquanto e porquanto ulterior à PI.. Cumpre decidir. A única interpretação lógica (e teleológica) da dispensa de audiência prévia e dos artigos acima mencionados é que seja permitido às partes indicar prova da mesma forma que lhes seria permitido no âmbito da audiência prévia, revelando-se assim qualquer outra interpretação como anacrónica em relação ao CPC de 2003. Pelo exposto indefere-se o requerido pela R. Notifique e aguarde-se a data já agendada para audiência.”.
1.6.A Ré requereu esclarecimento sobre o despacho de 28/10/2017 1.7.Por despacho de 7/11/2017 decidiu-se: “Fls. 39v: O Il. Mandatário da R. veio solicitar esclarecimento sobre o teor do despacho de fls. 38 que especificamente manifestou a sua posição exposta a fls. 36v sobre o requerimento de prova do A. de fls. 34 e datado de 3Out2017 o qual, por sua vez é junto aos autos na sequência do despacho de fls. 28 e 29 in fine (al. f)), datado este último de 27Set2017.
Tendo em conta o supra referido, o despacho cujo esclarecimento a R. requer em 3Nov2017 é sobre o teor (e alcance) da al. e) do despacho de 27Set2017 e não sobre a falta de despacho de admissão do requerimento probatório apresentado pelo A. a fls. 29 o qual não se mostra proferido, como aliás resulta da simples consulta dos autos.
Do teor da al. e) do despacho de fls. 28 e 29, isolado ou em conjunto com o teor do despacho de fls. 38, não pode resultar diversa interpretação senão da necessária admissibilidade do requerimento probatório do A. pelo argumento que já consta do último deles: não pode a dispensa de audiência prévia resultar na preclusão da prática de um ato pelas partes, o que não ocorreria caso aquela audiência houvesse tido lugar. Assim nada há a aclarar quanto ao despacho conforme se requer. Ao invés o...
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