Acórdão nº 1178/16.7T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.O Autor – J...

– instaurou (30/6/2016) na Comarca de Leiria acção de divórcio sem consentimento contra a Ré – A...

Alegou, em resumo, que tendo contraído casamento em 27 de Outubro de 1979, desde meados de Julho de 2009 que vivem separados de facto, sem qualquer tipo de relacionamento, pediu que se decrete o divórcio, dissolvendo-se o casamento.

A Ré contestou dizendo inexistir fundamento para o divórcio.

1.2.- Por despacho de 27/9/2017 decidiu-se dispensar a audiência prévia, procedeu-se ao saneador, fixou-se o objecto do litígio, admitiu-se o rol de testemunhas apresentado pela Ré e a prova documental junta pelo Autor, decidindo-se: “ Notifique este despacho aos ils patronos, também nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 598.1 e 593.3 do Código de Processo Civil”.

1.3. O Autor, em 2/10/2017, juntou o requerimento com a indicação de prova testemunhal.

1.4.A Ré requereu o indeferimento, por o Autor não haver indicado qualquer prova testemunhal na petição inicial.

1.5.Por despacho de 28/10/2017 decidiu-se: “Por despacho saneador que dispensou a audiência prévia foi decidido notificar as partes nos termos e para os efeitos dos arts. 598.1 e 593.3 CPC. Perante a indicação de requerimento probatório pelo A. a fls. 34 veio a R. alegar a fls. 36v a inadmissibilidade legal de tal requerimento enquanto e porquanto ulterior à PI.. Cumpre decidir. A única interpretação lógica (e teleológica) da dispensa de audiência prévia e dos artigos acima mencionados é que seja permitido às partes indicar prova da mesma forma que lhes seria permitido no âmbito da audiência prévia, revelando-se assim qualquer outra interpretação como anacrónica em relação ao CPC de 2003. Pelo exposto indefere-se o requerido pela R. Notifique e aguarde-se a data já agendada para audiência.”.

1.6.A Ré requereu esclarecimento sobre o despacho de 28/10/2017 1.7.Por despacho de 7/11/2017 decidiu-se: “Fls. 39v: O Il. Mandatário da R. veio solicitar esclarecimento sobre o teor do despacho de fls. 38 que especificamente manifestou a sua posição exposta a fls. 36v sobre o requerimento de prova do A. de fls. 34 e datado de 3Out2017 o qual, por sua vez é junto aos autos na sequência do despacho de fls. 28 e 29 in fine (al. f)), datado este último de 27Set2017.

Tendo em conta o supra referido, o despacho cujo esclarecimento a R. requer em 3Nov2017 é sobre o teor (e alcance) da al. e) do despacho de 27Set2017 e não sobre a falta de despacho de admissão do requerimento probatório apresentado pelo A. a fls. 29 o qual não se mostra proferido, como aliás resulta da simples consulta dos autos.

Do teor da al. e) do despacho de fls. 28 e 29, isolado ou em conjunto com o teor do despacho de fls. 38, não pode resultar diversa interpretação senão da necessária admissibilidade do requerimento probatório do A. pelo argumento que já consta do último deles: não pode a dispensa de audiência prévia resultar na preclusão da prática de um ato pelas partes, o que não ocorreria caso aquela audiência houvesse tido lugar. Assim nada há a aclarar quanto ao despacho conforme se requer. Ao invés o...

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